Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0049927-43.2025.8.05.0001
Processo nº 0049927-43.2025.8.05.0001
Recorrente(s):
ALEX NASCIMENTO SACRAMENTO

Recorrido(s):
BANCO SANTANDER BRASIL S A



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM JULGOU EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.  COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE AÇÃO, ESPECIALMENTE A DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO DA CAUSA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado

Pretende a recorrente a reforma e anulação da sentença a quo.

Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.

Diante disso, foi determinada, na audiência de conciliação, a juntada de comprovante de residência em nome da Autora/Recorrente atualizado (notificação do imposto de renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês).

Não obstante, pretende a recorrente o reconhecimento do documento acostado no evento 01, que não possui data nem é válido para fins de comprovação de domicílio.

Dessa forma, não há elementos suficientes nos autos que permitam presumir que a Autora/Recorrente efetivamente resida no endereço informado.

Nesse sentido, não há como presumir que a Autora/Recorrente resida no endereço informado.

Sobre o tema, cumpre registrar o entendimento desta Egrégia Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 6.629/79 . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM AS CONDENAÇÕES RESPECTIVAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02046075420238050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.

Ante as razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora