PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DA ATIVA AOS INATIVOS. RMNR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta por ex-empregados da Petrobras em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças na suplementação de aposentadoria, sob o fundamento de que os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa entre 2007 e 2014 — especialmente relacionados ao Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC/2007) e à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) — não se estendem aos inativos. Os apelantes alegaram nulidades processuais por cerceamento de defesa, ausência de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da lide. No mérito, sustentaram que os reajustes aplicados aos ativos configurariam reajustes gerais e, portanto, deveriam ser aplicados aos inativos conforme o art. 41 do regulamento do plano PETROS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (iii) definir se os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa devem ser estendidos aos aposentados, à luz do art. 41 do regulamento da PETROS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O julgamento antecipado da lide é admitido quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. No caso, o objeto da ação — extensão de reajustes salariais dos ativos aos inativos — é questão jurídica, dispensando a produção de prova pericial contábil, razão pela qual não se caracteriza cerceamento de defesa.

4.          A sentença nos embargos de declaração enfrentou adequadamente os pontos suscitados, esclarecendo a desnecessidade da perícia contábil à luz da inexistência de direito à extensão do reajuste. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos arts. 11 e 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da CF.

5.          Não se constata julgamento extrapetita, pois o juízo apenas acolheu tese de defesa apresentada pela PETROS no curso do processo, sem alterar os limites objetivos da lide, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.          O art. 41 do regulamento PETROS prevê o reajuste das suplementações nas mesmas épocas dos reajustes gerais dos salários da patrocinadora, mediante aplicação de fator de correção. Todavia, não assegura paridade absoluta ou automática com quaisquer aumentos salariais concedidos aos empregados da ativa, sobretudo aqueles derivados de promoções horizontais ou reorganização estrutural, como no caso do PCAC/2007 e da RMNR.

7.          A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Tema 736 (REsp 1.425.326/RS), estabelece que é vedado o repasse de vantagens não previstas no regulamento do plano de benefícios da previdência privada fechada, independentemente da nomenclatura adotada para tais vantagens, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização.

8.          A jurisprudência do TJBA segue essa mesma orientação, reconhecendo que o art. 41 do regulamento não ampara a extensão de reajustes decorrentes do PCAC ou da RMNR aos inativos, por não configurarem reajustes gerais, mas sim reorganizações salariais internas da ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria for unicamente de direito, não havendo necessidade de prova pericial.

2.          Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia contábil quando a questão jurídica prescinde de dilação probatória.

3.          O art. 41 do regulamento da PETROS não assegura paridade absoluta entre ativos e inativos, mas apenas reajuste das suplementações nas mesmas épocas dos reajustes gerais dos salários, conforme fator de correção previsto.

4.          A concessão de verbas derivadas do PCAC/2007 e da RMNR aos ativos não se estende aos aposentados, por não se tratar de reajuste geral e por ausência de previsão no regulamento, nos termos do Tema 736 do STJ.

  

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8115331-41.2021.8.05.0001, sendo Apelantes  - EDSON ESPINOLA CONDE e outros, e como Apelado - FUNDACÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAES, e, no mérito,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDSON ESPÍNOLA CONDE, ANALITA MAIA DE BRITO, ANTONIO HAGGE MENEZES, EMANOEL BRITO DE OLIVEIRA e LUCIA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria formulado pelos autores, ora apelantes.

 

Alega a parte apelante, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar as partes a especificação das provas, em especial a produção de prova pericial contábil, requerida anteriormente (ID. 155160777). Aduz que tal medida caracteriza violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme os artigos 355, I e 369 do CPC, e aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88.

 

Afirma ainda que a controvérsia dos autos versa sobre a exatidão dos cálculos de reajuste da suplementação de aposentadoria nos anos de 2007 a 2014, valores estes supostamente reajustados na esfera administrativa pela PETROS. Sustenta que o indeferimento da prova pericial e a ausência de saneamento do feito (art. 357 do CPC) comprometem a adequada prestação jurisdicional, inclusive pela omissão no julgamento dos embargos declaratórios, onde se apontou expressamente a necessidade de tal perícia.

 

Nas palavras dos apelantes: “Como saber se a Ré reajustou o benefício complementar dos apelantes nos referidos anos, se foi correto ou não o reajustamento do benefício realizado na esfera administrativa, sem a realização da prova pericial contábil?”
(ID. 148427170 - pág. 23)

 

Argumentam, ainda, que a sentença incorreu em violação aos limites da lide, ao acolher tese modificativa apresentada pela PETROS — no sentido de que não houve contribuição sobre as verbas reivindicadas — sem que houvesse prova de tal fato e em patente ofensa ao art. 373, II do CPC.

 

 

Para reforçar sua alegação, sustentam que os reajustes concedidos na verba “complementação RMNR” aos empregados da ativa da patrocinadora devem ser estendidos aos aposentados, pois influenciam diretamente no cálculo do fator de correção (FC) das suplementações, conforme art. 41 do regulamento do plano PETROS. Trata-se, segundo os apelantes, de aumentos salariais gerais, mascarados sob outra nomenclatura para impedir a extensão aos inativos.

 

Invocam jurisprudência  para demonstrar que o aumento concedido indistintamente a todos os ativos caracteriza reajuste geral de salários, atraindo a aplicação do art. 41 do regulamento PETROS. Alegam, ainda, que a sentença contrariou o Tema Repetitivo 736 do STJ, ao aplicar equivocadamente suas diretrizes ao caso concreto, pois este trata de extensão de reajuste salarial e não de concessão de vantagem ou abono.

 

Sustenta a parte apelante que: “Restou incontroverso que a tabela salarial da patrocinadora interfere no cálculo de reajustamento da suplementação do apelante, pelo que é evidente que o Poder Judiciário não pode ser conivente com a manobra empresarial da apelada, de dar o aumento salarial aos ativos [...] com o único intuito de excluir os inativos desse reajustamento salarial.”
(Trecho da apelação)

 

Por fim, requer o provimento do recurso para: reconhecer a nulidade processual e da sentença, determinando a reabertura da fase de instrução com realização de perícia contábil, para apuração da regularidade dos reajustes aplicados entre 2007 e 2014, nos termos do art. 41 do regulamento PETROS; subsidiariamente, declarar a nulidade da sentença por afronta aos limites da lide, determinando novo julgamento que observe os fatos incontroversos (como a incidência de contribuições sobre as verbas e o reajuste salarial dos ativos); subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; E, no mérito, reformar a sentença para julgar procedente o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, reconhecendo o direito ao repasse dos reajustes salariais concedidos na verba “complementação RMNR” aos inativos, com base no art. 41 do regulamento do plano.

 

Contrarrazões apresentadas pela PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS  e pela PETROS, no Ids 57966863, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no ID 57966865, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade da apelação, pugnando, no mérito, pelo não provimento do apelo.

 

Despacho de ID 62465633 determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre as preliminares suscitadas.

 

Os Apelantes peticionaram, no Id 63031488,  salientando que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás e os recorrentes não se insurgiram contra esse ponto. Rechaçaram a preliminar de ausência de dialeticidade, requerendo o provimento do recurso.

 

Intimados para se manifestarem acerca de petição e documentos colacionados pela Petros (despacho de ID 68536119),  os apelantes peticionaram rebatendo os documentos colacionados.


Em Despacho (ID 81942658) as partes foram intimadas para falarem sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo a pare Apelante e Apelado se manifestaram no ID 82860497 e 83405813 , respectivamente.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115331-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON ESPINOLA CONDE e outros (4)
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDSON ESPÍNOLA CONDE, ANALITA MAIA DE BRITO, ANTONIO HAGGE MENEZES, EMANOEL BRITO DE OLIVEIRA e LUCIA MARIA RIBEIRO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação movida em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria formulado pelos autores, ora apelantes.

 

Inicialmente, necessário o exame da preliminares suscitadas.

 

1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alega a apelada – Petrobrás, em sede de contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No tocante à matéria em apreço, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal por parte da apelada, haja vista que a sentença ora combatida reconheceu expressamente sua exclusão do polo passivo, sem que tal ponto tenha sido objeto de impugnação pelos apelantes. Assim, inexiste controvérsia a respeito dessa exclusão, restando incontroverso o referido aspecto da decisão.

 

2- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A Petros, em contrarrazões, alega que a apelação violou o princípio da dialeticidade.

 

Como se vê, a regularidade formal (dentre a qual se inclui a fundamentação fática e jurídica das razões recursais tendentes à reforma da sentença) constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

 

Nesta ordem de ideias, o recurso que contenha fundamentos dissociados do "decisum" objurgado não deve ser conhecido por irregularidade formal. Vejamos:

 

 

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. (Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm, p. 177 – destaquei)

  

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 8ª ed., JusPodivm, p. 1.491).

  

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.

 

Nota-se a parte autora/Apelante defende a nulidade da sentença, por entender ter havido cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e, no mérito, sustentou seu direito a suplementação, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Recurso.

 

3- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

  

Os apelantes suscitam, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial.

 

Todavia, para a adequada análise da preliminar invocada, mostra-se essencial a delimitação precisa do objeto da controvérsia.

 

Na hipótese vertente, os apelantes pleiteiam a extensão, aos servidores inativos, dos níveis salariais previstos nas tabelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) firmados nos períodos de 2004/2005 e 2005/2007.

 

Dessa forma, antes mesmo de se cogitar a necessidade de produção de prova pericial, como sustenta a parte recorrente, é imprescindível verificar se os inativos detêm, de fato, direito à mencionada extensão. Trata-se, portanto, de matéria de índole exclusivamente jurídica, o que autoriza, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide, sem que disso decorra qualquer vício processual.

 

Dito isto, afasta-se a preliminar suscitada.

 

4- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Os recorrentes alegam nulidade da sentença proferida nos embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no enfrentamento das teses apresentadas.

 

Contudo, da análise da referida decisão, verifica-se que o juízo embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à desnecessidade de produção de prova pericial nesta fase processual, asseverando que tal diligência somente seria pertinente na hipótese de reconhecimento do direito do autor, o que se daria, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença. Além disso, justificou de forma clara o julgamento antecipado da lide, com base na ausência de necessidade de dilação probatória.

 

Assim sendo, não se constata qualquer violação aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco aos comandos contidos nos arts. 11 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Diante disso, rejeita-se a prefacial de nulidade suscitada.


 

5- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRAPETITA.

 

Não se constata julgamento extrapetita, pois o juízo apenas acolheu tese de defesa apresentada pela PETROS no curso do processo, sem alterar os limites objetivos da lide, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

 

6   -DO MÉRITO

  

A controvérsia instaurada na presente demanda reside na definição acerca da possibilidade de extensão, aos autores — servidores inativos da PETROBRAS —, dos benefícios salariais concedidos aos empregados da ativa, nos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos períodos de 2004/2005 e 2005/2007.


Dito isso, pretende o Apelante que seja reconhecido o tratamento discriminatório em relação aos reajustes concedidos ao pessoal da ativa e não estendido aos inativos e pensionistas em relação ao reajuste geral do salário aplicados aos salários dos funcionários da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A aos montantes adimplidos a título de suplementação de aposentadoria pela Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social, à luz da redação conferida ao artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras.


O dispositivo regulamentar assim dispõe:


Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora.

(…).

FC = Max 1, ( 0,9 x SP x Kp - INSS) x Ka

SUP

Sendo:

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora;

INSS - o valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS;

Kp - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp=1 nos casos de correção de aposentadoria;

Ka - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão.

§ 1º - O “fator de correção (FC)” previsto no “caput” deste artigo, será aplicado, também, nas mesmas épocas que houver reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS.

§ 2º - O “fator de correção (FC)” será também aplicado às suplementações já concedidas, sem retroatividade nos pagamentos.

§ 3º - Na hipótese de dissolução de patrocinadora, os salários-departicipação referidos neste artigo e no inciso III do artigo 15, serão atualizados de acordo com os índices da variação coletiva dos salários da categoria profissional a que pertenciam os respectivos participantes, na forma de ato regulamentar.

 

 

Em detida análise do art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, percebe-se que não assegura a paridade absoluta e indiscriminada entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles acréscimos salariais concedidos aos empregados da ativa, mas, tão somente, que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção.


Dito isso, os acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A., em decorrência  dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos períodos de 2004/2005 e 2005/2007, por se traduzir em promoções na modalidade horizontal, dentro do novo organograma da empresa, não devem se estender aos inativos, que não mais a integram. 

 

Em casos análogos ao presente, assim consignou a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PETROS . SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO . VALIDADE DO TERMO DE REPACTUAÇÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. RECONHECIMENTO SENTENCIAL DA ADOÇÃO DE FÓRMULA EQUIVOCADA PELA PETROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DE MAJORAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL CONCEDIDA AO PESSOAL DA ATIVA. CLARA ÍNDOLE DE REAJUSTE . REPACTUAÇÃO FIRMADA POR UMA DAS DEMANDANTES. REAJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA VINCULADOS AO IPCA. PCAC 2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA REFORMADA.

1. Não prospera o pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor das Autoras, notadamente ante sua condição de aposentadas/pensionistas, sendo que sua única fonte de renda advém justamente dos valores que recebem oriundos do liame contratual objeto da lide.

2 . Melhor sorte não socorre à PETROS no tocante a alegação de prescrição do fundo do direito. Em se tratando de verbas relativas à obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês, a perda da pretensão se dá de cada componente de forma independente. Este entendimento já se encontra pacificado no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do verbete nº 85 da sua Súmula

3. No que concerne à validade do termo de repactuação, a jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de seu reconhecimento, na esteira do quanto decidido pelo Juiz de piso . Considerando que inexiste prova de que tenha se operado a coação ou qualquer outro vício na livre manifestação de vontade exprimida pela parte Autora, tanto mais porquanto há noticia nos autos de inúmeros outros empregados da Ré que não aceitaram os termos da repactuação, não há como se chancelar o pretenso reconhecimento da nulidade do ajuste, como bem decidido pelo julgador primevo.

4. Em relação à identificação da correta fórmula de cálculo da Suplementação de Pensão por Morte devida às Autora, agiu novamente com acerto o magistrado de piso. O método de cálculo do benefício contempla apenas duas variáveis – o valor da suplementação de aposentadoria e o número de beneficiários –, pelo que não há falar na aplicação do redutor perpetrado pela PETROS na base do valor percebido junto ao INSS . A singeleza, pois, da matéria, autoriza inclusive deixar de proceder-se a uma maior imersão aos argumentos lançados pelas partes, mormente porque a solução à controvérsia remonta ao próprio regramento específico.

5. Em relação à pretensão de reforma da sentença no capítulo atinente à concessão dos reajustes de nível concedidos ao pessoal da ativa, razão assiste às Acionantes. Todavia, em relação à Acionante Luzia Maria Mota Santana, não obstante o entendimento ora esposado, também manifestado pelo julgador de piso quando da prolação da sentença ora combatida, sua aplicação a esta Autora encontra óbice no Termo de adesão por esta firmado, através do qual aderiu "às alterações efetuadas no Regulamento PETROS, passando a ter os reajustes de sua complementação de aposentadoria pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) na mesma data dos reajustes da Petrobras .

6. Nesse sentido, a sentença vergastada é carecedora de parcial reproche, a fim de que se reconheça o direito das Autoras de terem reajustado seus proventos nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, sendo que a Apelante Luzia Maria Mota Santana apenas até a data de assinatura do reajuste pactuado entre as partes, por meio do qual a Demandante aderiu à correção do benefício não com base na tabela salarial dos funcionários da ativa, mas pelo IPCA, respeitada a prescrição quinquenal nos termos em que já pronunciada pelo magistrado a quo.

7 . Em relação à pretensão de alteração do entendimento sentencial no que toca ao reajuste da suplementação em virtude do PCAC-2007 e reajuste da suplementação em virtude da RMNR, razão não assiste às Acionantes. De fato, o STJ entende que não ser possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, ou seja, pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Desta forma, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão da RMNR aos aposentados beneficiários da previdência complementar da PETROS, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a entidade.

8 . Evidencia-se que logrou o Réu sucumbir na integralidade de sua insurgência, enquanto que o apelo das Autoras logrou exitoso ao menos em parte. Desta forma, imperiosa a alteração da distribuição da verba honorária nos termos em que disciplinado pelo magistrado de piso, de modo que sejam as custas e despesas processuais suportadas na proporção de 60% pelas Autoras, e 40% pelo Réu, e os honorários advocatícios, majorados por força do art. 85, § 11º, para 15% do valor apurado da condenação, a serem adimplidos pelo Réu.

9 . Recurso do Réu Improvido. Recurso das Autoras Provido em parte.

(TJ-BA - APL: 05665418120168050001, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329726-69.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS ALCANTARA GALVAO e outros (8) Advogado (s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, LEANDRO CAMPOS BISPO registrado (a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLANO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES DE AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE . TEMA 736 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DOS REAJUSTES IMPLEMENTADOS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA COM O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2007, COM A INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL QUE CONSTITUEM DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado.

2 . Ao julgar o Recurso Especial n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 736, o STJ fixou as seguintes teses: “a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n . 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

3. Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”,(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).

4. Com base nessa tese, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão dos reajustes implementados no PCAC (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS) de 2007, com a inclusão da Remuneração Mínima de Nível por Região (RMNR) aos aposentados beneficiários da previdência complementar da Petros, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a Petros.

5. Observa-se que o art. 41 do Regulamento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre o reajuste dos benefícios de previdência privada e aqueles concedidos aos empregados da ativa . O referido dispositivo prevê, apenas, que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção.

6. Diante do exposto, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir os pedidos de recálculo da suplementação de aposentadoria, rejeitando a equiparação aos aumentos concedidos aos trabalhadores em atividade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com a PETROBRAS. Assim, não há novos argumentos capazes de modificarem o decisum, que encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ e neste TJBA .

7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0329726-69.2016.8.05 .0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS ALCANTARA GALVAO e outros (8) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso nos termos do voto do relator. DES. Cássio Miranda Relator/Presidente PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01

(TJ-BA - Apelação: 03297266920168050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


Os Tribunais pátrios vão na mesma direção:

 

APELAÇÃO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PETROS – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – AUMENTO DOS SALÁRIOS DOS ATIVOS – SUPERÁVIT - Tratando-se de demanda por meio da qual se busca apenas a complementação de seu benefício, esta deve ser intentada exclusivamente contra quem realiza os pagamentos, vez que eventual pagamento suplementar deverá ser provido exclusivamente pela entidade de previdência privada e não pela empregadora/patrocinadora; - Prescrição reconhecida no que se refere a período anterior aos últimos cinco anos da data do ajuizamento da demanda; - Tendo em vista que a reestruturação do plano de cargos e salários que atingiu os empregados da ativa não reflete no cálculo dos benefícios da previdência privada, posto que não se confunde com reajuste salarial, que compõe o fator de correção dos valores das suplementações, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, não há que se falar em diferença a ser recebida nesse particular; - Inexistindo superávit que superasse o percentual legal de 25%, nos termos do art. 20, da LC nº 109/01, inexigível a diferença pretendida. RECURSO IMPROVIDO, com observação.

(TJSP, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/12/2015; Data de registro: 15/12/2015) (grifos aditados)


APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. PETROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. AVANÇOS SALARAIS. PCAC-2007 E RMNR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PREFACIAIS AFASTADAS. [...] Mérito do recurso em exame 6. A parte autora, na condição de ex-empregado aposentado da Petrobrás objetiva a concessão de reajuste salarial por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituídos por acordo coletivo de trabalho, na complementação de aposentadoria, com base no artigo 41 do Regulamento que prevê a paridade entre ativos e inativos. 7. Impossibilidade de extensão dos realinhamentos de salários concedidos aos inativos, consoante a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, esta última sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.425.326, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, submetido ao procedimento estabeleci STJ nº 8/2008. 8. Portanto, não é possível o acréscimo das verbas instituídas por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC-2007) e da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), em acordo coletivo de trabalho, na base de cálculo para se aferir o benefício da complementação a ser satisfeito pela entidade de previdência privada, caso não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, uma vez que aquelas não integram a reserva matemática que possibilita o seu pagamento. Rejeitadas as prefaciais suscitadas e, no mérito, negado provimento aos recursos.

(TJRS, Apelação Cível Nº 70065569519, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015)

 


Não se desconhece a existência de precedentes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e, até mesmo, no Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito dos aposentados à extensão dos valores deferidos aos empregados da ativa, em razão do Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, desconsiderando o caráter de promoção horizontal e reputando os acréscimos salariais decorrentes como verdadeiros reajustes.

 

Ante a já noticiada controvérsia a respeito da competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, a Justiça Laboral debruçou-se sobre muitas delas, sendo, inclusive, competente para apreciar todas as demandas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do e. STF, do julgamento do RE n.º 586.453 (20/2/2013). 


Nada obstante o entendimento externado em alguns julgados da Justiça Trabalhista, concessa venia, não se vislumbra motivo capaz de indicar a existência de uma simulação nas promoções horizontais, promovidas pelo Novo Plano de Cargos e Salários – PCAC/2007, unicamente com vistas a não permitir a extensão dos acréscimos salariais aos inativos. A adequação da organização empresarial situa-se no âmbito do poder diretivo da empresa e não há motivo de  presumi-la fraudulenta.

 

De mais a mais, firmada a competência da Justiça comum para causas desse jaez, há que se observar a existência de precedente do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 736), anotando a impossibilidade de repasse de vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições regulamentares, no regime de previdência privada fechada, patrocinada pelos entes federados:

 

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) (grifos aditados)



Nos termos do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência privada deve estar pautado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, de forma a preservar o equilíbrio do sistema. Estender aos autores as vantagens dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados nos períodos de 2004/2005 e 2005/2007, realizados após sua aposentadoria, equivale a criar um benefício sem a devida constituição de reservas.


Assim, conclui-se pela inexistência do direito à paridade invocado pelos autores, não lhes sendo extensíveis os valores ora discutidos, concedidos exclusivamente aos empregados da ativa.

 

Por fim, ante a manutenção integral da sentença impugnada apresenta-se necessário apenas majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade da cobrança da verba devida pelo Apelante permanece suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015.

 

Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, pelos fatos e fundamentos retro expostos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade da cobrança da verba devida pelo Apelante permanece suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015.



Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7