PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave decorrente da apreensão de aparelho celular e carregador no estabelecimento prisional, determinando a regressão de regime para o fechado, a perda dos dias remidos e a suspensão de direitos executórios. O apenado sustenta insuficiência probatória em relação à autoria, alegando que os objetos foram localizados dentro de uma televisão de sua propriedade na cela, mas sem o seu conhecimento ou individualização de conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera propriedade de aparelho de televisão, em cujo interior foram encontrados um celular e um carregador, é suficiente para demonstrar a autoria da falta grave do art. 50, VII, da LEP, diante de procedimento administrativo com fragilidade instrutória e negativa do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de falta grave exige fundamentação idônea e lastro probatório seguro quanto à materialidade e à autoria, vedando-se punições amparadas em meras presunções, suspeitas ou conjecturas.

4. No ambiente carcerário, em que há compartilhamento de celas e circulação de pessoas, a propriedade de um eletrodoméstico não induz à certeza de que o proprietário detinha o domínio ou a ciência sobre objetos ilícitos escondidos em sua estrutura interna.

5. Constatada a fragilidade da apuração disciplinar — que não inquiriu os policiais penais responsáveis pela revista, não ouviu os demais internos e não lavrou termo de apreensão circunstanciado —, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para afastar a sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

 


Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VII, e 118, I; CPP, art. 200; Decreto Estadual (BA) nº 12.247/2010, art. 76, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 626.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp nº 1.789.422/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.11.2019; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000038-18.2025.8.05.0250, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Câmara Criminal, j. 08.05.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000328-24.2026.8.05.0274, em que figuram como apelante LEANDRO DE JESUS SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Leandro de Jesus Silva (ID 106074573), insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista no termo de audiência (ID 106074579), que homologou a falta grave cometida pelo sentenciado em decorrência da suposta posse de aparelho celular e carregador no estabelecimento prisional, determinou a regressão de regime para o fechado, decretou a perda dos dias remidos e a suspensão de direitos executórios.


O apenado, em suas razões recursais (ID 106074573), sustenta a impossibilidade de manutenção da decisão hostilizada. Argumenta que há insuficiência probatória quanto à autoria da falta disciplinar imputada, destacando que não houve confissão de sua parte quanto à propriedade do celular e do carregador localizados no interior do aparelho de televisão, bem como aponta a fragilidade da instrução do procedimento administrativo disciplinar. Requer, nesses termos, a reforma da decisão para afastar a homologação da falta grave e de todos os seus consectários legais.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 106067816), manifestando-se pelo provimento do agravo em execução, sob o argumento de que a instrução do procedimento administrativo disciplinar revelou fragilidade, de modo que a dúvida quanto à autoria deve militar em favor do sentenciado.


O Juízo de origem, em sede de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 106067815), determinando a subida dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


A douta Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer (ID 108047389) manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução penal defensivo, sob o argumento de que a materialidade e a autoria da infração disciplinar encontram-se devidamente comprovadas.


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que, constatando a apreensão de um aparelho celular e de um carregador no interior de um aparelho de televisão na cela prisional, reconheceu e homologou a falta grave disciplinar em desfavor do sentenciado, determinou a regressão de regime prisional para o fechado, decretou a perda dos dias remidos e redefiniu a data-base para novos benefícios da execução penal (ID 106074579).


O apenado sustenta que a instrução do procedimento administrativo disciplinar revelou insuficiência de provas quanto à autoria da infração disciplinar, não havendo confissão sua e inexistindo elementos de prova testemunhal ou documental capazes de afastar a dúvida razoável.


A insurgência recursal merece provimento.


A instauração de procedimento administrativo disciplinar e a posterior homologação judicial de falta disciplinar de natureza grave exigem a presença de lastro probatório suficiente, apto a demonstrar a autoria e a materialidade da infração imputada ao sentenciado. 


Embora a apuração disciplinar no âmbito carcerário não se submeta ao mesmo rigor formal do processo de conhecimento penal, as consequências decorrentes da homologação de falta grave, tais como a regressão de regime e a perda de dias remidos, vedam o acolhimento de punições amparadas em presunções, suspeitas ou conjecturas.


No caso vertente, a análise do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 37/25 revela fragilidade instrutória. O Comunicado de Evento nº 11.522/25 registra que, durante procedimento de revista realizado no Módulo 1 pela Equipe D do Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves, foram localizados um aparelho celular e um carregador ocultos no interior de uma televisão. 


Conquanto a autoridade administrativa tenha fundamentado a punição disciplinar em suposta confissão do reeducando, o termo de declarações subscrito pelo apenado e por seu defensor demonstra que o agravante tão somente admitiu a propriedade do aparelho de televisão, negando conhecimento ou propriedade acerca dos itens que se encontravam ocultos em seu interior.


Ademais, o procedimento administrativo disciplinar conduzido pela autoridade carcerária limitou-se à tomada das declarações do apenado. Deveras, não foram inquiridos os policiais penais responsáveis pela apreensão e abertura do televisor, não foram ouvidos os demais internos que eventualmente habitavam a mesma cela ou terceiros que ali tenham ingressado e não foi lavrado termo de apreensão circunstanciado apto a esclarecer as condições físicas e de acesso de terceiros ao local.


No ambiente carcerário, em que celas são compartilhadas e há constante circulação de pessoas, a mera propriedade de um eletrodoméstico não induz à certeza de que seu proprietário detinha o domínio ou a ciência sobre objetos ilícitos escondidos em sua estrutura interna, sobretudo quando ausentes outros elementos de convicção.


O Superior Tribunal de Justiça entende que a homologação de falta grave exige fundamentação idônea e lastro probatório seguro, competindo ao magistrado reexaminar a integralidade das provas colhidas, sem necessária vinculação ao relatório administrativo:


EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E CHIP NA UNIDADE PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição da falta grave (apreensão de aparelho celular e "chip", inseridos na unidade prisional), em razão da alegada ausência de provas da autoria, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 2. "Não está a Autoridade Judicial vinculada às conclusões da instância administrativa, sendo-lhe possível reexaminar a integralidade do procedimento de apuração e, se assim o entender, decidir fundamentadamente pela inocorrência da falta grave, pela ausência de adequação típica da conduta ou pela ausência de provas da autoria e da materialidade do fato, desde que, repita-se, faça-o de maneira fundamentada." (REsp 1.789.422/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)


A seu turno, esse Tribunal de Justiça exige standard probatório mínimo para atribuição da autoria e aplicação de falta grave em casos análogos:


EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE . POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. APARELHO ENCONTRADO EM CELA COLETIVA SEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA AO AGRAVANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame. 1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau, considerando o que restou concluído em desfavor do Recorrente no Procedimento Administrativo Disciplinar n . 004/2004 (ev. 190.1), homologou a falta grave e determinou a transferência do sentenciado para o regime fechado com retroação dos efeitos desta decisão à data do fato, para o fim de nova progressão. 2 . Extrai-se dos autos processuais que o Recorrente estava em cumprimento de pena no regime semiaberto a partir de 01/07/2022, quando, durante procedimento regular de revista realizado no dia 29/04/2024 pelos agentes penitenciários no Conjunto Penal de Simões Filho, foi localizado um aparelho telefônico da marca Samsung na cela coletiva de número 26, localizada no pavilhão A. Após a apreensão do objeto, houve relato de que o sentenciado teria admitido ser o proprietário do dispositivo eletrônico. Diante da ocorrência, foi devidamente instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar de número 004/2024, tendo o Conselho Disciplinar da unidade prisional opinado pelo reconhecimento da autoria e materialidade da falta grave supostamente perpetrada pelo agravante. Posteriormente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, realizou-se audiência de justificação em 27/03/2025, na qual o representante ministerial postulou pela regressão do regime prisional e decote de 1/3 dos dias remidos . A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição do reeducando por insuficiência probatória quanto à posse individualizada do aparelho. Após análise dos elementos apresentados, o magistrado de primeiro grau exarou decisão, homologando a falta disciplinar de natureza grave, fundamentando sua decisão nos dispositivos do art. 118, inciso I, c/c art. 50, inciso V, ambos da Lei de Execucoes Penais, e consequentemente determinou o retorno do apenado ao regime fechado, com efeitos retroativos à data da ocorrência da infração disciplinar, independentemente de prova técnica pericial ou autorização judicial para acesso ao conteúdo do equipamento, sendo suficiente a mera posse ou utilização do aparelho . II. Questão em discussão. 3. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso (ID 80673675 Pág . 2-12), alegando, em síntese, que: a) em sede de instrução do PAD, negou a propriedade do celular; b) nenhum dos policiais penais ouvidos o apontou como proprietário do aparelho; c) não há provas robustas que vinculem o aparelho celular ao apenado; d) o celular foi apreendido em cela coletiva; e) eventual confissão informal teria sido retratada durante o procedimento administrativo. III. Razões de decidir. 4 . O Recorrente fora processado e julgado pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (por duas vezes), e art. 16, 1º, IV, da Lei n . 10.826/03, em ações penais tombadas sob o nº 0310353-28.2011.8 .05.0001 e 0533685-93.2018.8 .05.0001, totalizando a pena correspondente a 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 5. In casu, a controvérsia cinge-se à análise da existência de elementos probatórios suficientes para a caracterização da falta grave imputada ao Recorrente, consistente na suposta posse de aparelho celular em estabelecimento prisional, que ensejou a regressão do seu regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado . 6. Compulsando detidamente os autos, verifico que o arcabouço probatório colacionado não se revela suficiente para a comprovação da autoria da falta disciplinar atribuída ao Recorrente. 7. Isso porque, como dito, emerge-se dos autos que, naquele dia, durante procedimento de revista realizado pelos policiais penais da Colônia Penal de Simões Filho/BA, foi apreendido um aparelho celular Samsung na cela 26 do pavilhão A, ocasião em que o Recorrente teria, inicialmente, assumido a propriedade do objeto . Todavia, no decorrer da instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 004/2024, o Recorrente negou ser o proprietário do aparelho celular. Nesse sentido, impende destacar que nenhum dos quatro policiais penais ouvidos no procedimento apontou o agravante como proprietário ou possuidor do telefone. Em verdade, conforme consta da peça recursal, os policiais sequer souberam identificar qual aparelho foi apreendido ou mesmo a cela em que o Recorrente se encontrava. 8 . Ressalto que não se está aqui, de maneira alguma, a desvalorizar a palavra dos Policiais Penais, ou, até mesmo, desacreditar. Entretanto, malgrado o entendimento quanto ao especial relevo da palavra de policiais ser merecedora de fé pública e presunção de veracidade, a teor do que dispõe entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, tais informações trazidas ao juízo devem ser firmes e corroboradas por outros elementos de prova. 9. Outrossim, como explanado em depoimentos, o celular foi apreendido em cela coletiva, circunstância que, por si só, não permite a individualização da conduta, sendo certo que, em tais casos, a mera apreensão do objeto, sem outros elementos que comprovem a posse ou propriedade por determinado custodiado, não autoriza a imposição de sanção disciplinar. 10. Ademais, conquanto não seja totalmente destituída de valor probante, a confissão informal deve ser recebida com reservas, sobretudo no ambiente prisional, cuja dinâmica muitas vezes impõe, ao apenado mais fraco, conhecido no jargão penitenciário como “bucha”, a obrigação de assumir a posse dos objetos ilícitos encontrados no interior da carceragem. 11. Em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público, corroborado em parecer pela Douta Procuradoria de Justiça, que sustenta a manutenção da decisão recorrida com base na confissão do Recorrente, tal argumento não merece prosperar, haja vista que, conforme dispõe o art . 200 do Código de Processo Penal, a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. É de se ressaltar, inclusive, que o único elemento nos autos que aponta o Recorrente como o autor da infração disciplinar é a sua suposta confissão extrajudicial ocorrida no momento dos fatos e a versão dada perante o Conselho Disciplinar no sentido que assumiu a responsabilidade pela infração a pedido de terceiros. 12. A propósito, contudo, a título ilustrativo, anote-se a elucidativa tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, v .g.: “11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial . Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível (...)”. 13. Por conseguinte, apesar da força probante dos atos administrativos, e à míngua de provas que indiquem, com certeza suficiente, que o celular encontrado na cela coletiva pertencia ao Recorrente, tem-se por inviável o reconhecimento da falta grave, impondo-se, na espécie, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Tal circunstância ganha ainda mais relevância ao se considerar que a confissão extrajudicial, isoladamente, não pode servir de fundamento para o reconhecimento de falta grave . 14. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo desacerto da decisão proferida pelo Juízo da Execução, reparando-a para afastar a homologação da falta grave aplicada ao Recorrente e determinar seu retorno ao regime semiaberto. 15. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento . IV. Dispositivo. 16. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão hostilizada, afastando a homologação da falta grave aplicada ao agravante e determinando seu retorno ao regime semiaberto . (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20000381820258050250, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2025) - Grifos aditados.


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, VERIFICADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA DO AGRAVANTE NÃO INDIVIDUALIZADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A FALTA GRAVE, COM A IMEDIATA INSERÇÃO DO AGRAVANTE NO REGIME SEMIABERTO. É intempestivo o recurso interposto em inobservância ao quinquídio legal. Inteligência do Enunciado nº 700 da Súmula do STF . Verificada a insuficiência probatória quanto à autoria da infração disciplinar e a impossibilidade de individualizar a conduta de cada apenado, é de rigor a absolvição, ante a presunção de inocência e a vedação à sanção coletiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 8005071-60.2022 .8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como agravante Luís Henrique Santos Silva e agravado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o recurso, todavia, ex officio, anular a decisão que homologou a falta grave, ante a insuficiência probatória quanto à autoria da infração disciplinar e a vedação da sanção coletiva e determinar a reinserção do Agravante no regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 8005071-60 .2022.8.05.0000) (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80050716020228050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2022)


Desse modo, constatada a insuficiência de provas para a atribuição da autoria da falta grave ao agravante, deve incidir o princípio in dubio pro reo. No âmbito da legislação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 12.247/2010, que regulamenta o sistema prisional baiano, prescreve em seu artigo 76, §1º, que nenhuma sanção disciplinar será aplicada quando houver dúvida ou mera suspeita, norma que reforça a necessidade de absolvição do reeducando diante do panorama de incerteza delineado.


Destarte, a decisão que homologou a falta grave e impôs a regressão de regime prisional para o fechado, a perda de dias remidos e a suspensão de direitos executórios carece de amparo fático e jurídico, impondo-se a reforma da decisão recorrida para afastar a infração e restabelecer a execução penal do agravante no regime semiaberto em que se encontrava anteriormente.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de agravo em execução penal interposto por Leandro de Jesus Silva para reformar a decisão recorrida, afastando a homologação da falta grave de natureza disciplinar e todos os seus consectários legais, nos moldes acima delineados.


É como voto.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR