PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005658-32.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TERESINHA GOMES DE QUEIROZ
Advogado(s): THAIZE BARROS DE SOUZA, DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 165 E DOS TEMAS 284 E 285 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO COM EFICÁCIA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONDIÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO PARA EVENTUAL RECEBIMENTO DE VALORES. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.  

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por uma instituição financeira contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor I (março, abril e maio de 1990). O Recorrente sustenta, em resumo, a ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de reforma da decisão para adequá-la ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condicionou o pagamento de tais valores à adesão a um acordo coletivo. 

II. Questão em discussão 

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A análise da prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários, definindo-se entre a aplicação do prazo vintenário, defendido pela parte autora, e o prazo quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentado pela instituição financeira; b) A verificação da ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o argumento de que atuou como mera executora de determinações do Poder Público ao aplicar os novos índices de correção monetária; c) A análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundamentada na alegação de quitação tácita pela ausência de reclamação imediata da poupadora; d) O exame do mérito da controvérsia, consistente no direito ao recebimento das diferenças de correção monetária do Plano Collor I, frente à superveniência das decisões de caráter vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas de Repercussão Geral 284 e 285; e) A definição sobre a obrigatoriedade de observância dos precedentes do STF que condicionaram o recebimento de valores a título de expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado judicialmente, e as consequências dessa vinculação para as ações individuais em curso. 

III. Razões de decidir 

3. As preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido foram rejeitadas. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária não creditadas na caderneta de poupança refere-se ao principal da obrigação contratual, possuindo natureza pessoal e, portanto, sujeitando-se ao prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 304. 

4. A legitimidade passiva da instituição financeira também foi confirmada, uma vez que a relação jurídica discutida é de natureza contratual e foi estabelecida diretamente com a poupadora. A responsabilidade do banco depositário foi firmada pelo STJ no Tema 303 dos recursos repetitivos, sendo irrelevante, para a relação com o cliente, o fato de a instituição ter agido em cumprimento a normas editadas por autoridades monetárias. A tese de quitação tácita foi igualmente afastada, pois o silêncio do consumidor não pode ser interpretado como renúncia a direito. 

5. No mérito, o recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e os Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), pacificou a controvérsia sobre os expurgos inflacionários. A Corte declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e estabeleceu que o direito a eventuais diferenças de correção monetária, especificamente em relação ao Plano Collor I, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado no âmbito da própria ADPF 165. 

6. Tais decisões, proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral, possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao proferir uma condenação direta contra a instituição financeira, divergiu da orientação consolidada e de cumprimento obrigatório estabelecida pela Suprema Corte. A via da ação de cobrança individual para este fim esgotou-se, sendo a adesão ao acordo o caminho determinado para a satisfação da pretensão. 

IV. Dispositivo e tese 

7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a pretensão de recebimento das diferenças sobre o principal tem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/1916), e a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal, o direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos está condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado pela Corte, não sendo mais cabível a condenação judicial direta da instituição financeira em ações individuais. 3. Diante da eficácia vinculante dos precedentes do STF, a sentença que julga procedente o pedido individual de cobrança deve ser reformada para se adequar ao entendimento superior, julgando-se a demanda improcedente e resguardando-se à parte interessada a via da adesão ao acordo coletivo." 

 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005658-32.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TERESINHA GOMES DE QUEIROZ
Advogado(s): THAIZE BARROS DE SOUZA, DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA (ID 25790632), na ação de cobrança ajuizada por TERESINHA GOMES DE QUEIROZ, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os saldos de caderneta de poupança da autora, decorrentes da aplicação dos índices de 84,32% para março de 1990, 44,80% para abril de 1990, e 7,87% para maio de 1990.  

  

A condenação incluiu a atualização monetária dos valores desde a data em que deveriam ter sido creditados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição em relação ao pedido de cobrança referente a fevereiro de 1989. 

  

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 25790636), e alegou, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão, com base no Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, pontuou a prescrição específica dos juros remuneratórios, com fundamento no Código Civil. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que apenas cumpriu determinações do Poder Público.  

  

No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido por quitação tácita, a exclusão de sua responsabilidade por caso fortuito e força maior, decorrente de ato do príncipe, e a inexistência de direito adquirido a regime de correção monetária, defendendo a aplicação imediata das leis que instituíram os planos econômicos. Por fim, impugnou a condenação ao pagamento de juros e dos honorários de sucumbência. 

  

Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que a relação jurídica estabelecida com a parte autora é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos previsto em seu artigo 27. Defende que, como os fatos ocorreram entre 1989 e 1991 e a ação foi ajuizada somente em 2009, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, requerendo a reforma da sentença que aplicou o prazo vintenário. 

  

Salienta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que, na condição de instituição financeira, atuou como mero executor das normas imperativas editadas pela União Federal e pelo Banco Central do Brasil, que alteraram a política monetária e os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Desse modo, assevera que não obteve qualquer enriquecimento com a medida e que a responsabilidade por eventuais prejuízos causados aos poupadores deveria ser imputada exclusivamente ao Estado, que foi o verdadeiro autor do ato. 

  

Em relação ao mérito propriamente dito, o recorrente sustenta que a autora deu quitação tácita aos valores creditados, uma vez que continuou a movimentar sua conta poupança sem apresentar qualquer protesto ou ressalva à época, o que configuraria a aceitação dos pagamentos e exoneraria o banco de qualquer obrigação remanescente.  

  

Adicionalmente, invoca a excludente de responsabilidade por força maior, caracterizada pelo fato do príncipe, sustentando que a imposição dos novos critérios de correção por meio de legislação federal representou um evento imprevisível e inevitável, que o impediu de agir de forma diversa. 

  

Por fim, o apelante defende a inexistência de direito adquirido a um determinado índice de correção monetária, argumentando que as normas sobre política monetária são de ordem pública e possuem aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo, como a caderneta de poupança. Com base nisso, alega ter aplicado corretamente os índices vigentes à época de cada plano econômico questionado (Plano Collor I e II) e contesta a incidência de juros remuneratórios e de mora, por entender que não houve inadimplemento contratual ou atraso culposo no cumprimento de suas obrigações, mas sim estrito cumprimento do dever legal. 

  

Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, a execução provisória da condenação implicará risco de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar a ação totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva. 

  

Juntou os documentos de ID 25790636, com o respectivo preparo recursal comprovado pelo documento de arrecadação judicial no ID 25790638. 

  

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme se infere do ID 25790642, oportunidade em que defendeu a manutenção integral da sentença. Afirmou que as teses do apelante, especialmente sobre prescrição e ilegitimidade passiva, contrariam o entendimento já consolidado nos tribunais superiores, que reconhecem o prazo prescricional vintenário para a pretensão e a legitimidade das instituições financeiras depositárias.  

  

Rechaçou o argumento de quitação tácita e sustentou que o recurso apresentado tem caráter meramente protelatório, uma vez que não apresenta fatos novos capazes de alterar o correto entendimento do juízo de origem, que reconheceu o direito adquirido da poupadora à remuneração pelos índices vigentes no início do período aquisitivo. Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários de sucumbência. 

   

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. 


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005658-32.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TERESINHA GOMES DE QUEIROZ
Advogado(s): THAIZE BARROS DE SOUZA, DANIEL ARAUJO RODRIGUES

 


VOTO

  

Observo que a apelação foi apresentada de forma tempestiva, tendo a ré realizado o pagamento do preparo (ID 25790637), e atendeu também aos demais requisitos de admissibilidade. 

  

Esta ação trata da cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) não creditadas em caderneta de poupança durante os períodos dos Planos Verão e Collor I. A sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a instituição financeira a pagar as diferenças relativas a março, abril e maio de 1990. 

  

Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Apelante em suas razões recursais. 

  

O Apelante defende, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sustenta, em síntese, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, alternativamente, o prazo de três anos para a cobrança de juros e prestações acessórias, conforme o artigo 206, § 3º, III, do Código Civil. 

  

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau (ID 25790632) enfrentou adequadamente a questão, aplicando o entendimento consolidado à época da propositura da ação, segundo o qual, em ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, a pretensão de incidência de determinado índice de correção monetária se refere ao próprio principal da obrigação, e não a um acessório.  

  

Por essa razão, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 

  

A sentença recorrida, ao acolher parcialmente a prescrição apenas para o período anterior a março de 1989 (Plano Verão, fevereiro de 1989), por ter a ação sido ajuizada em março de 2009, e afastar a prescrição para as cobranças relativas ao ano de 1990 (Plano Collor I), agiu em conformidade com o entendimento então dominante.  

  

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.147.595/RS (Tema 304), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria, estabelecendo que: "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". 

  

Portanto, a tese recursal de aplicação do prazo quinquenal do CDC ou trienal do Código Civil não se sustenta, uma vez que a natureza da pretensão é de cobrança do principal não creditado, e não de reparação de danos por fato do serviço ou de cobrança de juros como acessório. A jurisprudência citada na própria sentença (ID 25790632, pág. 2) corrobora esse posicionamento. Preliminar, portanto, rejeitada. 

  

O Apelante também argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mero executor de normas cogentes emanadas do Poder Público, especificamente do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional. Afirma que não deteve qualquer poder discricionário na fixação dos índices de correção e que, se houve dano, a responsabilidade seria da União Federal. 

  

Esta preliminar também não prospera. A relação jurídica em discussão é de natureza contratual, estabelecida entre o poupador e a instituição financeira depositária. O contrato de depósito em caderneta de poupança gera para o banco a obrigação de remunerar o capital depositado conforme as regras vigentes no momento do início do período aquisitivo. 

  

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.147.595/RS (Tema 303), também em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas ações em que se pleiteia a recomposição de diferenças de correção monetária. O fundamento central é que, independentemente de ter cumprido ordens de autoridades monetárias, a instituição financeira era a gestora dos depósitos e a responsável direta pela remuneração contratada com o cliente. 

  

Assim, a responsabilidade perante o poupador é da instituição com a qual foi celebrado o contrato de depósito, cabendo a ela, se assim entender, buscar eventual regresso contra a União, o que não afeta sua legitimidade para a presente demanda. Preliminar, por conseguinte, rejeitada. 

  

Por fim, o Apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, com base na tese de quitação tácita. Argumenta que a Apelada, ao não reclamar dos créditos à época e continuar a movimentar sua conta, teria concordado com os valores, operando-se a presunção de pagamento integral. 

  

Essa tese é manifestamente improcedente. A simples ausência de protesto imediato por parte do consumidor não configura renúncia a um direito, especialmente em uma relação contratual de consumo, marcada pela vulnerabilidade técnica e informacional do poupador frente à instituição financeira. O silêncio, neste contexto, não pode ser interpretado como quitação ou concordância. 

  

A possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, relaciona-se à existência, em abstrato, de uma previsão no ordenamento jurídico que ampare a pretensão deduzida. A pretensão de cobrança de diferenças contratuais é, sem dúvida, admitida pelo nosso sistema legal, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica. Dessa forma, também rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 

  

Pois bem. Passando ao mérito da demanda, o ponto central da questão é reavaliar a procedência do pedido de pagamento de expurgos inflacionários à luz das posteriores e vinculantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e nos julgamentos dos Temas 284 e 285 do regime de Repercussão Geral. 

  

A controvérsia sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que marcaram a economia brasileira nas décadas de 1980 e 1990 foi uma das mais longas e complexas da história do Judiciário brasileiro, gerando milhões de ações individuais e coletivas em todo o país. A questão central girava em torno da existência ou não de direito adquirido dos poupadores aos critérios de remuneração de suas cadernetas de poupança vigentes no início dos períodos aquisitivos, frente às abruptas alterações legislativas que visavam conter a hiperinflação. 

  

Após décadas de intenso debate judicial, o Supremo Tribunal Federal chamou para si a responsabilidade de pacificar a matéria em definitivo, por meio do julgamento de recursos com repercussão geral e, notadamente, da ADPF 165. O resultado desses julgamentos alterou substancialmente o panorama jurídico aplicável a todas as ações que ainda estavam em tramitação. 

  

No julgamento da ADPF 165, o STF não apenas declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, como também homologou um acordo coletivo de ampla abrangência, firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Essa decisão reconheceu a validade e a legitimidade dos planos como medidas de política econômica necessárias para o controle da hiperinflação que assolava o país, ex vi: 

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (...)” (STF – ADPF 165, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025) 

  

A homologação do acordo coletivo foi um marco, estabelecendo uma solução consensual e estruturada para o conflito de massa. Mais do que uma simples alternativa, o STF conferiu a este acordo um caráter central e vinculante para a resolução definitiva da controvérsia. O Tribunal entendeu que a autocomposição seria o método mais eficaz e legítimo para solucionar um conflito de tamanha complexidade e impacto social. 

  

Posteriormente, ao julgar os Recursos Extraordinários 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), a Corte Suprema consolidou essa orientação, fixando teses de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário. A tese do Tema 284, referente ao Plano Collor I (valores bloqueados), estabelece, de forma inequívoca: 

  

“(...) 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (...)” 

  

A mesma lógica foi aplicada ao Tema 285, relativo ao Plano Collor II. Com essa definição, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o caminho para a obtenção de qualquer valor a título de expurgos inflacionários é, necessariamente, a adesão ao acordo coletivo.  

  

Com efeito, não se trata mais de uma opção paralela ao processo individual, mas sim da condição fundamental para o exercício de tal direito. A decisão judicial individual que condena o banco ao pagamento direto, como a proferida na origem, tornou-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes estabelecido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil. 

  

A manifestação da parte apelada (ID 96156650), no sentido de que o acordo não poderia se sobrepor ao seu direito individual, não pode prosperar. A decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF 165) e de repercussão geral (Temas 284 e 285), possui eficácia para todos e efeito vinculante, nos termos do artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Assim, as câmaras e turmas dos tribunais, como esta, estão vinculadas à observância de tais precedentes, não havendo margem para decidir a controvérsia de modo diverso. 

  

A improcedência do pedido individual não significa negar o direito do poupador, mas sim direcioná-lo ao mecanismo de solução criado e validado pela mais alta Corte do país, que ponderou os interesses de todas as partes envolvidas e buscou uma resolução que garantisse segurança jurídica e pusesse fim à litigiosidade massiva. A própria decisão do STF prevê a possibilidade de os poupadores, autores de ações individuais, aderirem ao acordo, estabelecendo prazos e procedimentos para tanto, como se observa do portal criado para esse fim. 

  

Portanto, a sentença recorrida, ao julgar procedente em parte o pedido e condenar o banco apelante ao pagamento direto das diferenças, proferida antes da consolidação final da jurisprudência do STF, divergiu da orientação que se tornou obrigatória. A publicação posterior das teses vinculantes exige a reforma da decisão para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 

  

Nesse mesmo sentido, alinhando-se à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, os tribunais estaduais têm reformado as decisões de primeiro grau para julgar improcedentes as demandas individuais: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS . ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de expurgos inflacionários, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas de Repercussão Geral 284 e 285) e na homologação de acordo coletivo, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II . Questão em discussão 2. a) Possibilidade de julgamento individual da demanda sobre expurgos inflacionários após a homologação do acordo coletivo pelo STF. b) Existência de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa diante da alegada ausência de análise probatória. c) Implementação obrigatória do acordo coletivo homologado pelo STF em ações individuais relativas aos planos econômicos . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia vinculante da decisão proferida na ADPF 165, estendendo os efeitos do acordo coletivo homologado a todas as ações em curso relativas a expurgos inflacionários, condicionando a eventual indenização à adesão ao referido acordo. 4 . A orientação do STF fixou que o acordo coletivo constitui via adequada para composição e impede o julgamento individual da matéria fora de seus parâmetros, salvo coisa julgada preexistente, inexistente no caso. 5. Não caracterizadas negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou omissão de análise probatória, pois a sentença observou rigorosamente a tese vinculante do STF, com aplicação obrigatória pelo Tribunal (art. 927, III e V, do CPC) . 6. Sentença mantida por estar em consonância com os precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 de repercussão geral e na ADPF 165, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a aplicação vinculante do acordo coletivo homologado pelo STF, estendendo-se seus efeitos a todas as ações judiciais pendentes sobre expurgos inflacionários, salvo coisa julgada preexistente . 2. Eventual indenização por expurgos inflacionários depende de prévia adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, não sendo possível o julgamento individual da matéria fora desses parâmetros." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, 2º; Código de Processo Civil, arts . 487, I, e 927, III e V; Temas 284 e 285 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01 .03.2018; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018; STF, RE 632.212 (Tema 285), Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018 . (TJ-MG - Apelação Cível: 11421077920088130342, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) 

 

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO . OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2 . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991) . Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado (STF, Tema 285) . (TJ-SP - Apelação Cível: 00391690620088260554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 18/03/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026) 

 

Ementa: Apelação Cível . Direito Civil e do Consumidor. Ação de cobrança. expurgos inflacionários da caderneta de poupança (planos bresser, verão, collor i e collor ii). sentença de procedência . Reforma parcial da decisão de primeiro grau. provimento parcial ao apelo. I. Caso em exame 1 . Apelação Cível interposta contra sentença de procedência, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes das alterações dos índices de correção de caderneta de poupança nos planos Collor I e II. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável; (ii) averiguar a incidência de prescrição e (iv) verificar a própria existência do direito ao pagamento dos expurgos inflacionários . III. Razões de Decidir 3. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência de observância obrigatória no sentido de que as instituições financeiras são legítimas para responder às ações nas quais se pleiteiam os expurgos inflacionários decorrentes de tais planos econômicos. 4 . Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação quando são acostados aos autos os documentos essenciais, que proporcionam ampla defesa da parte promovida e que demonstram a ocorrência de contrato de caderneta de poupança entre as partes. 5. O mesmo Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o prazo prescricional de tais ações é vintenário. 6 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 reconheceu a constitucionalidade das medidas adotadas para controle da hiperinflação nos planos Bresser, Verão, Collor I e II. 7. Por direta influência do resultado do julgamento da ADPF 165, fixou-se tese de julgamento dos temas 284 e 285 de repercussão geral no sentido que o direito às diferenças de eventuais expurgos inflacionários dependerá de adesão da parte ao acordo coletivo firmado entre AGU, FEBRABAN, Banco Central e Associações de Poupadores. 8 . Deverá a parte manifestar a necessidade de adesão ao acordo no prazo estabelecido no julgamento dos temas 284 e 285. IV. Dispositivo 9. Rejeição das preliminares e da prejudicial . Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 177 e 178, 10, III; lei nº. 8 .078/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas 299 e 300; STF, ADPF 165, temas 284 e 285. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00078799520118152001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) 

 

A consequência lógica e jurídica é o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, pois a via da ação de cobrança individual, buscando uma condenação direta, esgotou-se com a decisão da Suprema Corte. Fica, contudo, expressamente ressalvada à parte autora a faculdade de, se quiser, buscar a satisfação de sua pretensão por meio da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro dos prazos e condições ali estipulados. 

 

Por essas razões, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 25790632) e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência total da parte autora, inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que agora concedo, considerando o pedido formulado na inicial (ID 25790480, p. 11) e a ausência de elementos que contrariem a presunção de que não pode arcar com os custos. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora