PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s):MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SOLIDÁRIAS. TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E DOIS DEVEDORES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO DÉBITO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. SOLIDARIEDADE. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO DEVEDOR REMANESCENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1.A transação realizada entre o credor e dois dos devedores solidários extingue a dívida em relação ao terceiro, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.

2.A homologação judicial do acordo celebrado implica a perda superveniente do objeto da apelação do réu, tendo em vista a extinção integral da obrigação face à solidariedade existente.

3.Deixam-se de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ausência de condenação no juízo de origem. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Solidárias nº 8000434-35.2017.8.05.0067, em que figuram, como apelantes, JONAS GONÇALVES PRADO e EMERSON MARLON ARAÚJO DE JESUS e, como apelados, SARA MOURA DE JESUS, MARIA GORETTI DE JESUS BORGES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso do réu e  NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024.

 

 

Des. Jorge Barretto
Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do Recurso do Réu, em razão da perda superveniente do objeto, negou-se provimento ao apelo interposto pelo Autor, à unanimidade.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações solidárias interpostas por Jonas Gonçalves Prado e Emerson Marlon Araújo de Jesus em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que homologou acordo extrajudicial firmado entre o autor e as rés Sara Moura de Jesus e Maria Goretti de Jesus Borges, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Na apelação de Jonas Gonçalves Prado, pleiteia-se a reforma da sentença para que o processo prossiga em relação ao terceiro réu, Emerson Marlon Araújo de Jesus, sob a alegação de que o acordo homologado não abrange, integralmente, a responsabilidade solidária reconhecida na condenação inicial.

Por sua vez, Emerson Marlon Araújo de Jesus interpõe recurso, visando afastar a condenação que lhe foi imposta, sob o argumento de que os prejuízos causados ao autor decorrem de atos praticados pelos herdeiros da antiga proprietária do loteamento, os quais deveriam ser os únicos responsáveis pelos danos materiais e morais reclamados.

Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, 03 de dezembro de 2024.


Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-35.2017.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JONAS GONCALVES PRADO
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
APELADO: SARA MOURA DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): MAIANE SALES BORGES BRANDAO, SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES

 

VOTO

Inicialmente, analisa-se a apelação interposta por Jonas Gonçalves Prado, que sustenta a inaplicabilidade da extinção da demanda quanto ao réu Emerson Marlon Araújo de Jesus, em razão da solidariedade reconhecida na sentença condenatória.

Insta salientar a impossibilidade de homologação de acordo  apenas em relação a uma das partes arroladas no pólo passivo, uma vez que o provimento jurisdicional precisa abarcar a conduta de todos os demandados, já que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo praticado pelos réus, qual seja, venda de imóvel já pertencente a outrem, havendo solidariedade, portanto.

É cediço que, em havendo solidariedade entre devedores, tal qual na hipótese ora analisaada, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo se infere do art. 844, § 3º, do Código Civil que prevê que a transação realizada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos co-devedores, salvo disposição em contrário.

No caso, o acordo homologado alcançou a totalidade das obrigações decorrentes da sentença, inexistindo previsão para prosseguimento da ação em relação ao réu Emerson.

Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana, que reforça que a solidariedade implica na liberação de todos os devedores quando a obrigação é satisfeita, como ocorreu no presente caso.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE. Não sendo verificado qualquer vício no acordo firmado entre as partes e homologado pelo Magistrado, deve ser mantida a sua homologação, especialmente porque configura verdadeiro comportamento contraditório não aceito pelo ordenamento (venire contra factum proprium). A celebração de acordo por parte de um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, impedindo o prosseguimento do feito com relação aos coobrigados. Gerando a homologação da transação a quitação do objeto da demanda, a extinção do feito, com julgamento de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 18684211020068130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2018)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO. AÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DO AUTOR DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo com o primeiro réu. 2. Muito embora alegue o Apelante que ambas as rés lhe causaram danos, motivo pelo qual entende que deva ser indenizado, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços. 3. Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". 4. Desse modo, o pedido de prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o que prevê o dispositivo legal supramencionado.(TJ-BA - APL: 05701089120148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ACORDO JUDICIAL COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RÉU – IMPOSSIBILIDADE – COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo; II – Em regra, a transação não aproveita e nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. Contudo, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto a suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo entabulado, a teor do artigo 844, § 3º, do Código Civil. III- Acertada decisão que extinguiu a ação com relação a todos os réus solidariamente responsáveis, haja vista transação satisfativa do pleito autoral, IV – Sentença mantida; V – Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 05249879820188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)


Quanto à apelação do réu Emerson Marlon Araújo de Jesus, além do argumento de que os danos materiais e morais resultaram de atos praticados exclusivamente pelos herdeiros da antiga proprietária do loteamento, destaca-se que, com a transação realizada e homologada judicialmente, houve a perda superveniente do objeto da demanda em relação ao recorrente, por ausência de interesse recursal superveniente.

A solidariedade existente entre os réus implica que a obrigação foi integralmente extinta com o adimplemento do débito pelas co-devedoras Sara Moura de Jesus e Maria Goretti de Jesus Borges. Dessa forma, os efeitos do acordo homologado se estendem ao apelante Emerson, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.

Além disso, a pretensão de redirecionar integralmente a obrigação aos herdeiros não encontra amparo jurídico, uma vez que a questão foi dirimida na sentença homologatória do acordo.

Assim, diante da prolação da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes, cujos efeitos se estendem ao requerido, ora apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso do réu, pela perda superveniente do objeto, bem como negar provimento ao recurso do autor, em razão de a transação firmada entre o este e duas das corrés, aproveitar ao corréu remanescente (art. 844, § 3º do Código Civil).


Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de réu, em razão da perda superveniente do objeto e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados honorários advocatícios na instância originária.

 

Des. Jorge Barretto

Relator