PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nanci Conceição Alves contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de MRV Engenharia e Participações S/A, sob a alegação de danos decorrentes da proximidade de sua unidade habitacional com estação de tratamento de esgoto instalada em área comum do condomínio. A autora alegou cerceamento de defesa em virtude da supressão de prova pericial expressamente deferida pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão de prova pericial previamente deferida pelo juízo sem prévia intimação das partes; (ii) verificar se a sentença proferida nessas condições configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, de modo que a autora, ainda que alegue danos relacionados a área comum do condomínio, possui legitimidade para pleitear reparação por prejuízos diretos e individuais decorrentes da localização de sua unidade habitacional. 4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando o juiz entender que não há necessidade de outras provas. No entanto, não se trata aqui de simples indeferimento de prova requerida pela parte, mas de supressão de prova pericial anteriormente deferida pelo próprio juízo, após nomeação de perito e apresentação de quesitos pelas partes. 5. A supressão da prova pericial nessas condições viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. A omissão do juízo quanto à intimação das partes para manifestação sobre a não realização da perícia, especialmente quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita ou a parte contrária demonstra desinteresse na produção da prova, configura error in procedendo. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado do mérito, após o deferimento de prova técnica essencial, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000240-09.2019.8.05.0150, em que figuram, como apelante, NANCI CONCEICAO ALVES, e, como apelada, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-09.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCI CONCEICAO ALVES
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Nanci Conceição Alves, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada em face de MRV Engenharia e Participações S.A., com fundamento em supostos danos decorrentes da instalação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em frente à unidade habitacional adquirida no Condomínio Parque Solar do Atlântico, cuja construção, segundo a parte autora, não estaria prevista no projeto original. A sentença recorrida (ID 86223791), julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de inexistência de prova da prática de ato ilícito por parte da construtora, inexistência de responsabilidade pela manutenção da ETE, além de considerar ausente o nexo causal entre os alegados danos e a conduta da ré. Em suas razões recursais (ID 86223822), a parte autora apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a instrução processual não fora concluída, haja vista a pendência de realização de prova pericial previamente requerida por ambas as partes e deferida pelo juízo, bem como de audiência de instrução. Aduz que o julgamento ocorreu de forma prematura, contrariando decisão anterior que designara a perícia e abrira prazo para apresentação de quesitos. Acrescenta que a autora também havia requerido a produção de prova oral, não havendo justificativa plausível para o indeferimento. Alega, ainda, que em caso análogo já julgado pelo Tribunal, oriundo de situação fática idêntica no mesmo condomínio, a sentença de improcedência foi anulada para permitir a produção das provas suprimidas. Por fim, reafirma que restou comprovada a modificação do projeto original com a construção da ETE em frente ao seu imóvel, a qual lhe teria causado danos materiais e morais, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a devida instrução. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 86223831), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. Aduz, inicialmente, que a autora não possui legitimidade para propor a demanda, uma vez que os pedidos se referem a supostos prejuízos decorrentes de intervenções em área comum do condomínio, de interesse coletivo. Alega que não houve qualquer ilegalidade na instalação da ETE, a qual fora construída em conformidade com as exigências da EMBASA, inclusive com aprovação técnica dos órgãos competentes. Defende que a sentença recorrida foi proferida com base em farta prova documental constante nos autos e que a autora não logrou demonstrar a existência de nexo causal entre os supostos danos e a conduta da recorrida. Ao final, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-09.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCI CONCEICAO ALVES
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Nanci Conceição Alves contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida em face de MRV Engenharia e Participações S/A. O recurso clama por provimento. A questão controvertida nesta apelação diz respeito à regularidade do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial expressamente deferida pelo juízo, bem como à adequação da sentença de improcedência proferida nessas condições. Preliminarmente, consigno que a sentença rejeitou adequadamente a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelada, vez que, conquanto a instalação da estação de tratamento de esgoto esteja situada em área comum do condomínio, os danos alegados pela apelante possuem caráter individual e direto, relacionados especificamente à sua unidade habitacional, que está posicionada em frente à referida instalação. Nos termos da jurisprudência do STJ, a teoria da asserção autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa com base nas alegações constantes da petição inicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO . SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO . SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) . 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). (grifei) Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na alegação de cerceamento de defesa pela supressão da prova pericial. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Trata-se de prerrogativa conferida ao magistrado, destinatário final da prova, para avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes, evitando dilações probatórias desnecessárias e prestigiando a celeridade processual. Todavia, a situação dos presentes autos não se enquadra na hipótese de julgamento antecipado regular autorizado pelo dispositivo legal mencionado. Há distinção fundamental entre o indeferimento de prova requerida pela parte, por considerá-la desnecessária ou impertinente, e a supressão de prova expressamente deferida pelo juízo, após nomeação de perito e apresentação de quesitos, sem prévia intimação das partes sobre a alteração do entendimento judicial. No primeiro caso, o magistrado exerce seu poder de condução do processo e de definição das provas necessárias ao julgamento, dentro de sua competência decisória. No segundo caso, ocorre violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em caso semelhante, já se manifestou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . PROVA PERICIAL. PLEITO. MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DE PERITO . PROGRAMA DE PERÍCIAS JUDICIAIS. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DO PERITO . ÔNUS. NÃO INTERESSADO. ATRIBUIÇÃO. PROVA . NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA. ADVENTO. PARTES . INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO . DEMANDANTE. PREJUÍZO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA . ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I – As partes têm direito a produzir provas para a demonstração dos fatos e direitos alegados na peça vestibular e de defesa. II – Acolhido o pedido da produção de prova pelo julgador, a posterior dispensa, sem prévia intimação das partes para sobre ela se manifestar, antes do advento da sentença, constitui violação do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, bem assim cerceia o direito de defesa da parte interessada na realização da prova . III - O magistrado a quo, na hipótese, inviabilizou a realização da perícia pela parte interessada na espécie probatória, ao nomear perito alheio ao Programa de Perícias Judiciais, enquanto aquela é beneficiária da gratuidade da Justiça e, ainda, impôs o pagamento dos honorários do expert àqueloutra que expressou claramente não ter interesse na prova técnica e não adimpliu a despesa, ignorou o pronunciamento desta última acerca de tal fato e, em seguida, julgou improcedente a demanda, em prejuízo ao interessado na prova pericial. IV – Evidenciados a afronta ao devido processo legal e o cerceamento de defesa a que foi exposta a Apelante, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o processo seja restabelecido e o procedimento de origem retome seu curso a partir da certidão exarada pelo Cartório de que o perito do Juízo não compõe o Programa de Perícias. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80059259420198050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifei) No caso concreto, o próprio juízo de origem reconheceu, ao deferir a prova pericial, a necessidade de esclarecimentos técnicos para o julgamento da causa. A posterior supressão dessa prova, fundamentada exclusivamente na ausência de pagamento dos honorários periciais pelo requerido, configura contradição insanável e ofensa ao devido processo legal. Desse modo, deferida a produção de prova pericial e apresentados os quesitos pelas partes, a supressão dessa prova sem prévia intimação e sem fundamentação adequada sobre a desnecessidade superveniente configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do julgado. Nessa linha de intelecção, já se posicionou esta Segunda Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. ANIMAL NA PISTA. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA . PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Concessionária Bahia Norte S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que a condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico causado por animal solto em rodovia sob sua administração . A recorrente requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução do valor indenizatório e a modificação dos critérios de incidência de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial previamente deferida pelo juízo de origem. III . RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial técnica foi expressamente deferida pelo juízo de primeiro grau, com o objetivo de esclarecer as circunstâncias do acidente e avaliar a eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. A perícia, contudo, não foi realizada em virtude de omissão da serventia quanto à designação do perito e à intimação das partes para providenciar os honorários, sem que o juízo tenha revogado ou justificado a dispensa da diligência. A supressão da prova pericial deferida compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988, e dos arts . 9º, 10 e 464 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, após o deferimento de prova essencial, configura cerceamento de defesa (REsp 714.228/MA e REsp 1668060/SP). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 05830672620168050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025) (grifei) No mesmo sentido, destaco aresto proferido pela Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, ‘o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada’. 3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente. REsp 1668060 / SP 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017) (grifei) Isto posto, a circunstância de a parte não ter depositado os honorários periciais, quando beneficiária da justiça gratuita ou quando a parte contrária manifestou desinteresse na prova, não autoriza o julgamento antecipado sem a prévia intimação para regularização ou manifestação sobre eventual preclusão. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos do processo, inclusive ao Magistrado, o dever de colaborar para a justa solução da controvérsia, o que inclui a obrigação de comunicar previamente sobre decisões que possam surpreender as partes ou alterar o rumo da instrução processual. Assim, reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa e error in procedendo na sentença recorrida, impondo-se sua anulação para que os autos retornem ao juízo de origem e o processo retome seu curso regular a partir da fase instrutória Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial deferida, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-09.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NANCI CONCEICAO ALVES
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO