PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052837-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação acidentária proposta em face do INSS, na qual pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de transtorno depressivo e patologias ortopédicas. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: 
(i) saber se a sentença é nula, por ter se baseado em perícia realizada por médico não especialista em psiquiatria; 
(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, do auxílio-acidente. 

III. Razões de decidir 

3. A nomeação do perito é ato discricionário do magistrado, sendo desnecessária a especialização do profissional na área de uma das enfermidades alegadas, desde que detentor de habilitação legal para o exercício da atividade pericial, o que se verificou no caso. 

4. A perícia foi realizada por médico do trabalho, com habilitação para avaliação das condições laborais e da existência ou não de incapacidade, tendo concluído pela plena capacidade do autor para o exercício de sua função habitual, com eventuais adaptações ergonômicas. 
5. Não se constatou nexo causal entre as patologias apresentadas e eventual acidente ou doença ocupacional, tampouco qualquer grau de incapacidade para o labor. 

6. A ausência de incapacidade laborativa inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como do auxílio-acidente, que pressupõe a redução da capacidade laboral, inexistente no caso. 

7. Não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, pois esta pressupõe o reconhecimento prévio de incapacidade, ainda que parcial, o que não ocorreu. 

IV. Dispositivo. 
8. Recurso não provido. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 86. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 26.02.2019; TNU, Súmula nº 47. 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052837-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRO SOUSA DE JESUS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por SANDRO SOUSA DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

  

Em suas razões recursais (ID 79162030), insurge-se o apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que esta padece de nulidade, haja vista que o laudo pericial que a lastreou foi elaborado por profissional sem especialização em psiquiatria, não tendo analisado de forma adequada o quadro clínico do autor, portador de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), sendo imprescindível a avaliação por especialista.  

  

No mérito, defende que, ainda que não seja reconhecida a incapacidade total para o trabalho, é incontroverso que há redução da capacidade laborativa, fato que ensejaria a concessão de auxílio-acidente, consoante disposto no art. 86, da Lei n.º 8.213/91.

 

 

Assevera, neste passo, que a perícia apontou transtornos depressivos e ortopédicos, que causam dor e limitação funcional, especialmente considerando a natureza da atividade exercida (motorista), que demanda esforço físico e posturas inadequadas, exacerbando o quadro clínico. 

 

Nestes termos, requer que seja conhecido e provido o recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar a realização de nova perícia por psiquiatra, ou, alternativamente, para reformar o julgado e conceder o auxílio-acidente.  

 

Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 79162037. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, por força do art. 129, da Lei n.º 8.213/91, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

  

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada.  

  

Inicialmente, alega o demandante que a sentença guerreada padece de nulidade, haja vista que o laudo pericial que a lastreou teria sido elaborado por profissional sem especialização em psiquiatria, o que reputa imprescindível. 

  

Quanto à especialidade do expert, destaque-se que o magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual cabe-lhe a nomeação de perito da sua confiança.  

  

Destarte, não se pode falar em nulidade da perícia realizada tão-somente em razão de o médico do trabalho não ser especialista na área fim de uma das moléstias que acometem o acionante, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico do autor de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. 

 

Cumpre salientar que o Código de Ética Médica em vigor, do Conselho Federal de Medicina, não prevê qualquer restrição concernente à especialização médica quando o profissional venha atuar como perito. Destarte, o médico legalmente habilitado, de posse do seu CRM, pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize plenamente pelos atos praticados 

 

Em sentido diverso do que sustenta o autor, apelante, não se verifica qualquer vício no laudo pericial pelo simples fato de o perito nomeado não possuir especialização em ortopedia ou traumatologia. Isso porque o profissional designado é também especialista em medicina legal e do trabalho, áreas que lhe conferem a necessária habilitação técnica para o adequado desempenho da função pericial. 

 

Importa ressaltar que médicos especializados em medicina do trabalho — ramo que se dedica à prevenção e ao diagnóstico de doenças relacionadas ao exercício profissional — são, via de regra, nomeados para atuar em perícias previdenciárias, justamente por deterem competência para avaliar situações de incapacidade e invalidez decorrentes de diversas patologias.  

 

Assim, é evidente que o perito possui a qualificação necessária para a realização da prova técnica nos autos, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento concreto ou suficientemente robusto que possa infirmar a credibilidade ou a consistência do laudo pericial apresentado. 

 

Ultrapassada a preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito do apelo interposto. 

 

Trata-se, na origem, de ação sob rito comum objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 

 

Conforme relatado, na presente lide o magistrado de origem, reconhecendo ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o autor, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.  

 

Consta dos autos que o autor/apelante exerce a função de motorista, atividade que exige, segundo alega o demandante, “...grande esforço físico, movimentos repetitivos, posturas inadequadas e longo período em posição de risco ergonômico...”.  

 

 

Submetido a exame pericial, o expert do juízo apresentou laudo (ID 79161997) concluindo, verbis:  

 

“Em relação às lesões: M33.1 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; M54.1 – Radiculopatia; M51.1 – Transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.  

Em relação ao nexo causal: Inexiste nexo causal em relação às patologias verificadas.  

Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho e limite de jornada de trabalho.  

Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%...” (destaque meu) 

 

Examinando o que dos autos consta, verifica-se que deve ser mantida a sentença, rechaçando-se o apelo interposto pela parte autora.   

 

Com efeito, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda de origem, porquanto as patologias que acometem o demandante não ocasionaram a incapacidade do demandante. 

 

Cumpre salientar, ainda, que foi oportunizada manifestação das partes sobre o laudo pericial produzido, tendo o ora recorrente formulado novos questionamentos, o que ensejou a apresentação de laudo complementar pelo expert do Juízo, nos seguintes termos:  

 

“... 4. Representa algum risco para o ambiente de trabalho o autor laborar durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo portador de todas as enfermidades encontradas em seus exames?  

R: Não há incapacidade laborativa para a função habitual.  

5. O autor passou por reabilitação?  

R: Não informou ter realizado reabilitação profissional.  

6. O perito indica reabilitação?  

R: Na minha avaliação pode trabalhar nas funções habituais atendendo a condições ergonômicas como posto de trabalho adequado (assento acolchoado, regulável de altura e para frente a pare trás, estabelecimento de pausas no trabalho, etc.)  

7. O autor está totalmente apto para o trabalho de motorista?  

R: Sim 

[...] 

12. Levando em consideração a existência de patologia psiquiátrica em curso, o perito indica a avaliação psiquiátrica do periciando? Favor descrever minuciosamente.  

R: Prejudicado, não cabe ao perito indicar ou recomendar tratamentos; na conclusão do laudo citamos a presença de alterações psiquiátricas, mas no exame médico pericial não encontramos evidencia das patologias em grau suficiente para caracterizar incapacidade...” (ID 79162021, destaques meus) 

 

Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade do autor, não há como acolher o pleito da demandante para que sejam concedidos o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.  

 

Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de sua atividade habitual, conforme dispõe o art. 42, da Lei n.º 8.213/91, o que não é o caso dos autos.  

 

N’outro giro, a legislação de regência exige, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total e temporária, ou parcial e definitiva, para o exercício de atividade laborativa pelo segurado, o que restou fartamente demonstrado, igualmente, não ser o caso do apelante. 

 

Inconteste, outrossim, que o demandante não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, haja vista que este exige, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi categoricamente afastado no laudo pericial em testilha. 

 

No que tange à alegada incapacidade social do demandante, a análise das condições pessoais e sociais do seguro, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, depende do reconhecimento, ao menos da incapacidade parcial para o trabalho, conforme entendimento consubstanciado no enunciado n.º 47, da Súmula da TNU, senão vejamos:  

 

Súmula 47, TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (destaque meu) 

 

Sendo assim, escorreita a conclusão do Juízo primevo quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. 

 

Há que se levar em consideração que a parte autora, recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado desfavorável ao demandante.  

 

Diante deste quadro de incerteza sobre a capacidade laborativa do demandante, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto pela parte autora, mantendo-se incólume a sentença guerreada.  

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos acima lançados. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator