PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Justiça gratuita. Indeferimento. Agravo interposto nos autos principais. Erro grosseiro. Preclusão. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 290 e 330, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. A parte Autora, inconformada, pleiteia a anulação da sentença, sob o argumento de que requereu a assistência judiciária gratuita e que teria manejado recurso cabível contra a decisão que indeferiu o benefício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir: III. Razões de decidir 4. O recurso de Agravo de Instrumento apresentado nos autos principais configurou erro grosseiro, não sendo passível de convalidação. 6. Diante disso, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Recurso improvido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 413.418/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no Ag 1.352.842/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-49.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRISA DE CASTRO LEAL
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: JAIR PEREIRA MOÇO
Advogado(s):
(i) se o recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos próprios autos principais, poderia ser considerado válido;
(ii) se haveria direito da parte Autora de ver deferida a justiça gratuita em momento posterior, de forma a afastar a extinção do processo.
5. Ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em qualquer fase processual, no caso dos autos houve indeferimento expresso do pedido e ausência de recolhimento das custas, operando-se a preclusão.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 290, 330, IV, e 485, IV.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta Brisa de Castro Leal em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto na ação de interdito proibitório c/c cancelamento de matrícula nº 8000288-49.2017.8.05.0081, ajuizada contra Jair Pereira Moço. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 89098307, acrescentando que o Juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando a preclusão da matéria atinente à gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, mesmo após reiteradas intimações e a concessão de prazo derradeiro, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 290, 330, inciso IV, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, Id. 89098309, insurge-se a Autora contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a matéria não precluiu uma vez que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual. Alega ter havido cerceamento de defesa por não terem sido analisados corretamente, pelo Juízo a quo, os documentos acostados aos autos que comprovam ter a ora Apelante os requisitos para a concessão do benefício. Pleiteia, de início, que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Pugna, por fim, para que seja anulada a sentença, sendo determinado o prosseguimento da ação. O Recurso é tempestivo. Foi requerida a gratuidade recursal. Sem contrarrazões, por não ter havido angularização processual. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-49.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRISA DE CASTRO LEAL
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: JAIR PEREIRA MOÇO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo. Inicialmente, cabe a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. No caso em tela, entendo que a negativa, neste momento, inviabilizará o acesso do Apelante à Justiça. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, defiro a gratuidade da justiça pleiteada quanto ao preparo recursal. No que tange ao mérito, não assiste razão à parte Autora. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c 290, ambos do CPC. A parte Autora, ao propor a ação, requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o Juízo a quo, por não vislumbrar a comprovação da insuficiência de recurso, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Desta decisão, a parte ingressou com petição, denominada Agravo de Instrumento (Id. 30209390), nos próprios Autos da ação principal. Ato contínuo, foi proferido despacho pelo Juízo primevo, mantendo a decisão que negou a gratuidade. A Autora opôs embargos de declaração – Id. 30209400. Em despacho de Id. 30209405, o Magistrado manteve a decisão e determinou a remessa da petição de agravo a este Tribunal de Justiça. O agravo, autuado sob o nº 8062406-66.2024.8.05.0000, não foi conhecido por este Relator, por manifesta intempestividade e, após o processamento do agravo interno, julgado improcedente, transitou em julgado. Pelo Juízo singular, foi prolatada a sentença extintiva, que ora se fica anular, determinando o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, 290 e 330, IV, do mesmo Diploma Legal. Pois bem. Muito embora tenha a Autora apresentado seu Agravo de Instrumento tempestivamente, não se pode convalidar o erro grosseiro quanto ao protocolo do recurso dentro dos autos principais. A responsabilidade pelo procedimento correto é exclusiva da parte, que não pode trazer um seu favor erro grosseiro cometido na interposição do Agravo de instrumento. Ademais, embora tenha razão a Apelante quando afirma que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida em qualquer fase processual, não se trata disso a hipótese discutida nestes autos. Após o indeferimento do pedido de gratuidade, a parte Autora deixou de recolher as custas ou impugnar corretamente a decisão, de sorte que precluiu o seu direito de reinvindicar o benefício e outro não poderia ser o resultado do processo, senão sua extinção sem resolução do mérito. Neste sentido, deve ser improvido o recurso, mantendo a sentença na sua integralidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-49.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRISA DE CASTRO LEAL
Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET
APELADO: JAIR PEREIRA MOÇO
Advogado(s):
VOTO