PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168011-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MEDEIROS ARAUJO
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: VRS PROMOTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s):CASSIANO DA ROSA KERN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Fraude na portabilidade de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva e solidária do banco e da correspondente bancária. Nulidade contratual. Restituição em dobro. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que excluiu o Banco C6 Consignado S/A da responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude na portabilidade de empréstimo consignado, restringindo a condenação à empresa VRS Promotora Ltda. O consumidor, induzido a crer que realizava mera portabilidade com redução de parcelas, acabou firmando novo contrato sem quitar o anterior, tendo parte do valor creditado sido desviada à conta da correspondente, sem qualquer benefício para si.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco C6 Consignado S/A responde solidariamente com a correspondente VRS Promotora Ltda. pelos danos oriundos de fraude na contratação de empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais.

III. Razões de decidir

3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na segurança e na fiscalização dos serviços prestados por seus correspondentes bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ.

4. A fraude na contratação, decorrente de falsa portabilidade induzida por prepostos da VRS Promotora Ltda., configura vício de consentimento, ensejando a nulidade do contrato com fundamento nos arts. 138 e 145 do Código Civil.

5. A conduta do Banco C6, ao liberar valores vultosos sem mecanismos eficazes de validação da portabilidade e permitir a transferência à conta da correspondente, caracteriza falha no dever de segurança, atraindo sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida a partir de 30/3/2021, por configurar cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

7. Os danos morais são presumidos diante da gravidade da fraude, que atingiu a dignidade do consumidor idoso e vulnerável, comprometendo verba de natureza alimentar.

8. Os juros moratórios e a correção monetária seguem a sistemática do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, em conformidade com a nova redação do art. 406 do CC dada pela Lei nº 14.905/2024.

9. A sucumbência mínima da parte autora impõe ao réu a integralidade do ônus sucumbencial, devendo a base de cálculo da verba honorária corresponder ao proveito econômico a ser apurado em liquidação.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação provido em parte para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco C6 Consignado S/A e da VRS Promotora Ltda. pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude; declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 Consignado S/A; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício do consumidor, observada a compensação do montante efetivamente recebido, ressalvado o valor transferido à VRS Promotora Ltda.; e manter o valor fixado a título de danos morais, estendendo a condenação solidariamente ao Banco C6 Consignado S/A; invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros delineados no corpo do voto, os quais integram este dispositivo em sua totalidade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8168011-32.2023.8.05.0001, em que é apelante TIAGO MEDEIROS ARAUJO e apelado BANCO C6 S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168011-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MEDEIROS ARAUJO
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: VRS PROMOTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIANO DA ROSA KERN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO MEDEIROS ARAUJO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8168011-32.2023.8.05.0001, proposta em face de BANCO C6 S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré VRS PROMOTORA LTDA. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do ato ilícito (08/08/2023, ID 422695586).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a Ré VRS PROMOTORA LTDA. ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser distribuídas recíproca e proporcionalmente. Arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus BANCO DO BRASIL S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, a serem pagos pelo Autor, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa), e em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela Ré VRS PROMOTORA LTDA., em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. A exigibilidade dos valores devidos pela parte autora estará suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida em seu favor (ID 423098913).” (ID. 89915294)

 

Em suas razões recursais (ID. 89915301), a parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do Banco C6 Consignado, ao lado da VRS Promotora Ltda., pelos danos decorrentes da fraude de “portabilidade” (engenharia social) que viciou a contratação e induziu o consumidor em erro. Alega tratar-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, impondo-se a anulação do contrato de empréstimo consignado e a consequente inexigibilidade do débito integral de R$ 91.185,50 (noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).

 

Defende, ainda, a condenação solidária dos Apelados à reparação dos danos materiais suportados, mediante restituição de todas as parcelas indevidamente descontadas em folha de pagamento, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.

 

Aduz que, por iniciativa própria e em demonstração de boa-fé, o Recorrente se dispõe a devolver voluntariamente o saldo remanescente aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor que teria recebido em decorrência do golpe, reforçando a inexistência de má-fé ou intuito de enriquecimento ilícito.

 

Requer, por fim, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, a fim de que seja determinado o recálculo do contrato original e a restituição, em depósito judicial, da quantia de R$ 32.776,83 (trinta e dois mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) utilizada para amortizar dívida pretérita com base na contratação fraudulenta, de modo a restabelecer o status quo ante.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 89915304.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168011-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MEDEIROS ARAUJO
Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO
APELADO: VRS PROMOTORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIANO DA ROSA KERN, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal está na insurgência contra a sentença que afastou a responsabilidade do Banco C6 Consignado S/A pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude na portabilidade de empréstimo consignado, restringindo a condenação à empresa VRS Promotora Ltda.

 

A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É, pois, objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do diploma consumerista.

 

As instituições financeiras, ao disponibilizarem canais de contratação remota e intermediação por correspondentes, assumem os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos decorrentes de falhas sistêmicas ou de segurança operacional, ainda que provocadas por terceiros.

 

Nessa diretiva:

 

“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)”

 

Essa orientação decorre da teoria do risco do empreendimento e encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária dos bancos por fraudes perpetradas em ambiente de contratação sob sua esfera de controle, a saber:

 

Súmula 479 do STJ

"DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

No caso concreto, restou incontroverso que o apelante foi induzido a erro por prepostos da empresa VRS Promotora Ltda., que se apresentavam como representantes autorizados do Banco C6 Consignado, oferecendo a “portabilidade” de contrato ativo junto ao Banco do Brasil, com promessa de redução de parcelas (ID. 89914153/89914158).

 

O consumidor, acreditando na veracidade da proposta, forneceu seus dados e confirmou digitalmente o negócio, vindo a perceber, posteriormente, tratar-se de nova contratação, que não substituíra o vínculo anterior.

 

Constatou-se, ainda, que parte do valor creditado — R$ 27.859,52 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) — foi transferida à conta da VRS Promotora (ID. 89914153), sem que o apelante tivesse qualquer proveito da operação.

 

Tal dinâmica evidencia a falha conjunta na prestação de serviços, pois o Banco C6, ao liberar vultosa quantia em conta de terceiro sem mecanismos eficazes de validação da portabilidade, contribuiu decisivamente para a consumação da fraude.

 

O evento, portanto, não configura fortuito externo, mas típico risco da atividade financeira, sendo inaplicável a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. A negligência no controle e fiscalização das operações de seus correspondentes atrai a responsabilidade solidária da instituição financeira, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC.

 

Caracterizada a fraude e comprovado o prejuízo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato firmado com o Banco C6 Consignado, por vício de consentimento (arts. 138 e 145 do Código Civil). A restituição deve observar o abatimento do montante efetivamente disponibilizado ao apelante, considerando que o valor de R$ 27.859,52 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) foi transferido à VRS Promotora Ltda. (ID. 89914153).

 

Quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

 

Neste sentido, os valores indevidamente debitados – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos em dobro, porque exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

 

No tocante aos danos morais, sua configuração decorre do próprio ilícito. O golpe de falsa portabilidade ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança econômica do consumidor, vulnerável e financeiramente dependente da verba alimentar atingida.

 

A conduta negligente das rés, ao permitir a consumação da fraude, enseja a compensação pelos abalos experimentados, devendo o Banco C6 responder solidariamente com a VRS Promotora pelo valor arbitrado em primeiro grau, a título de indenização moral.

 

Nesse diapasão:

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. PORTABILIDADE INEXISTENTE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. É possível extrair-se da apelação as razões da irresignação da autora, bem como o pedido de reforma, inexistindo óbice ao seu conhecimento. Segundo, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus nos eventos danosos. Constatou-se que a autora possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú no valor de R$ 19.131,78, em 48 parcelas mensais de R$ 617,00. E que em junho de 2022, ela recebeu proposta de um promotor da empresa ré AC Consultoria, suposta correspondente bancária do Banco Pan, para a portabilidade deste financiamento. Empresa AC Consultoria que implantou a contratação de novo empréstimo, sem a autorização da consumidora. Situação mais desfavorável à autora. Documentos do banco réu que corroboram a contratação fora fraudulenta. Atos do contrato que foram realizados por diferentes aparelhos móveis (primeiro Iphone, depois Samsung e por fim Iphone de novo), em um curto espaço de tempo e com número de IP distintos. Geolocalização inconsistente: aponta a cidade do Rio de Janeiro (RJ) e autora possui domicílio em Jundiaí (SP). Correspondente indicada no documento do banco réu, Única Promotora (fl. 177), que possuía sede em Belo Horizonte (MG) e não no Rio de Janeiro (RJ). Ausência de comprovação de que a autora estava de fato ciente que se tratava de contratação de novo empréstimo e não de portabilidade como acreditava . Evidente a violação do seu direito básico à informação (art. 6º, III CDC). Falha de segurança do banco, tendo em vista que a autora impugnou o negócio jurídico e não houve demonstração cabal de qualquer validade de relação jurídica entre as partes. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Terceiro, reconhece-se a existência de danos materiais. Diante da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor, na forma dobrada, tendo em vista a cobrança de má-fé constatada. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Empresa ré que se utilizou do momento de fragilidade da autora enferma e prestes a realizar cirurgia. E banco réu que insistiu numa versão (sem qualquer indício) da ausência de sua participação no evento danoso. Falta de zelo e diligência. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10159689620238260309 Jundiaí, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024)”

 

“Ementa: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA. CONTRATO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE. NEGADO PROVIMENTO A TODOS. 1. A condenação estabelecida na sentença trata do termo inicial dos juros de mora tal como pleiteado pelo recorrente, o que afasta o interesse recursal nesse ponto. Recurso do Banco Pan S.A. parcialmente conhecido. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Desse modo, o Banco Pan contribuiu para o dano suportado pelo autor, pois repassou ou permitiu o acesso de dados sigilosos do autor a intermediador, que, agindo em nome do banco, prejudicou o consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3. O consumidor foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário, que não cumpriu a promessa de portabilidade de contrato de mútuo, a despeito da transferência de valor para o apelado e da posterior devolução da quantia para um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo a fim de realizar a portabilidade. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5. Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6. Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. 8. Esse cenário autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do consumidor, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (Acórdão 1376521, 07013446820218070001, Relator.: Sandoval Oliveira, Relator Designado: Hector Valverde Santanna 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 9. Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade de consumidor idoso, que suportou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela de sua remuneração recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida. 10. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e. Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo. Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 11. Identifica-se um padrão indenizatório em cerca de R$10.000,00 (dez mil reais) em situações assemelhadas, de tal modo que não se afigura motivo hábil para reduzir o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00 - cinco mil reais), haja vista a inexistência de particularidade a distinguir a situação em análise. 12. Recurso do Banco Pan S.A. parcialmente conhecido e demais recursos conhecidos integralmente. Negado provimento a todos. (TJ-DF 0704863-03.2021.8.07.0017 1856501, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)”

 

Por fim, a quantia de R$ 32.776,83 (trinta e dois mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), utilizada pelo apelante para amortizar débito junto ao Banco do Brasil não altera o quadro de nulidade contratual.

 

Lado outro, o uso parcial do valor obtido com a contratação fraudulenta para quitar obrigações pretéritas decorreu de ato de mera liberalidade do autor, razão porque, malgrado não elida a responsabilidade das instituições envolvidas, não impede a compensação entre as parcelas devidas e o valor efetivamente recebido.

 

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, para os danos materiais incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), enquanto para os danos morais incide da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a responsabilidade solidária do Banco C6 Consignado S/A e da VRS Promotora Ltda. pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude; declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 Consignado S/A; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício do consumidor, observada a compensação do montante efetivamente recebido, ressalvado o valor transferido à VRS Promotora Ltda.; e manter o valor fixado a título de danos morais, estendendo a condenação solidariamente ao Banco C6 Consignado S/A; invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros acima delineados, os quais integram este dispositivo em sua totalidade.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA