PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO CREDOR. REQUERIMENTOS FORMAIS SEM EFICÁCIA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada na década de 1990, diante da inércia da exequente após tentativa frustrada de localização de bens em 2013 e suspensão do feito em 2014, sem que os requerimentos posteriores tenham resultado em efetiva constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, caracterizando a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a apresentação de petições e requerimentos não eficazes é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige não apenas a paralisação do processo, mas a ausência de atos efetivos do credor capazes de promover a satisfação do crédito, nos termos do art. 921, § 4º, e do art. 924, V, ambos do CPC. 4. A jurisprudência do STJ exige, inclusive nos casos regidos pelo CPC/1973, que a inércia do exequente se prolongue por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, o que se verificou no caso, considerando a última medida útil datada de 2013, com suspensão do feito deferida em 2014. 5. A suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, conforme prevê o art. 921, § 1º, do CPC, não se renovou após 2015, permitindo o regular decurso do prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. Requerimentos inócuos, repetitivos ou sem potencial de efetividade prática não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige a adoção de medidas concretas e eficazes. 7. O voto condutor considerou, ainda que implicitamente, o entendimento firmado no IAC nº 01/2018 do STJ, ao enfatizar a exigência de atuação diligente e eficaz por parte do credor. 8. A alegação de que a paralisação decorreu de morosidade do Judiciário não se sustenta, pois não houve demonstração de diligência efetiva do exequente, não se aplicando, portanto, a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 2. Requerimentos formais sem potencial de concretização da satisfação do crédito não afastam a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 3. A morosidade do Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausentes diligências efetivas do credor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8000226-55.1994.8.05.0113, de Itabuna, em que figuram, como agravante, Cargill Agrícola S/Ae, como agravado, Permínio Almeida Rebouças Cordier. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
AGRAVADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Cargill Agrícola S/A contra a decisão que, com base no art. 932, IV, a, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória promovida contra Permínio Almeida Rebouças Cordier. Em suas razões recursais, de ID 96401738, pugnou a agravante pela reconsideração, alegando que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir pela prescrição intercorrente, mesmo reconhecendo que a parte exequente não permaneceu inerte. Sustentou que a jurisprudência consolidada do STJ, em especial o IAC nº 01/2018, exige, para a configuração da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 a inércia do credor por período superior ao prazo da prescrição do direito material, o que não se verificaria na espécie. Afirmou que o processo não permaneceu paralisado por período suficiente a ensejar a prescrição, tendo havido diversas manifestações e requerimentos com o objetivo de localizar bens do devedor. Aduziu que a demora na realização de atos processuais deveu-se a fatores inerentes à máquina judiciária, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Afirmou que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente os dispositivos legais invocados e os elementos probatórios constantes nos autos. O agravado não angularizou a relação processual. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
AGRAVADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória promovida contra o agravado. Sustentou a agravante que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir pela prescrição intercorrente, mesmo reconhecendo que a parte exequente não permaneceu inerte. Sustentou que a jurisprudência consolidada do STJ, em especial o IAC nº 01/2018, exige, para a configuração da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973 a inércia do credor por período superior ao prazo da prescrição do direito material, o que não se verificaria na espécie. Afirmou que o processo não permaneceu paralisado por período suficiente a ensejar a prescrição, tendo havido diversas manifestações e requerimentos com o objetivo de localizar bens do devedor. Aduziu que a demora na realização de atos processuais deveu-se a fatores inerentes à máquina judiciária, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Afirmou que a decisão agravada deixou de analisar adequadamente os dispositivos legais invocados e os elementos probatórios constantes nos autos. Os argumentos lançados no agravo interno não conduzem à reforma da decisão. A decisão ora impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Consta dos autos que a execução foi ajuizada ainda na década de 1990, sendo a última movimentação útil, com potencial de obtenção de efetividade na constrição de bens, registrada em 2013, quando a própria exequente requereu a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens penhoráveis. Deferida tal suspensão em 25/07/2014, o feito permaneceu paralisado por longo período, sendo que os requerimentos subsequentes, conquanto formalmente existentes, não lograram êxito na promoção de qualquer constrição patrimonial eficaz. Tal cenário denota não apenas a estagnação do processo executivo, mas também a frustração da atividade jurisdicional de forma material e reiterada. Conforme salientado na decisão agravada, os pedidos de penhora de direitos hereditários e demais diligências foram formulados de modo dilatado no tempo, sem que delas tenha resultado qualquer efeito prático apto a afastar a caracterização da prescrição intercorrente. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera formalidade das petições não é suficiente para impedir o decurso do prazo prescricional no curso da execução. Requerimentos inócuos, repetitivos ou que não conduzem a medidas concretas de satisfação do crédito não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição, pois a essência do instituto repousa na eficácia prática das providências adotadas pelo credor, e não em seu número ou frequência. Deve-se ainda lembrar que o sistema normativo vigente, conforme delineado no art. 924, V, do CPC, prevê expressamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução. Por seu turno, o art. 921, § 4º, do diploma processual, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão da prescrição, nesse contexto, opera-se por uma única vez e por prazo certo de um ano. Nesse aspecto, ao se considerar o marco de suspensão ocorrido em 2014, verifica-se que o lapso de um ano para suspensão da prescrição intercorrente expirou em 2015, iniciando-se o fluxo do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Portanto, ultrapassado mais de um quinquênio sem êxito na constrição patrimonial do devedor, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. O exequente não pode pretender eternizar a pretensão creditória sob o manto de sucessivas diligências improfícuas, sob pena de esvaziamento do princípio da segurança jurídica e da função pacificadora do direito. No que tange ao IAC 01/2018, ainda que a agravante alegue que a decisão deixou de analisá-lo expressamente, é possível extrair da fundamentação adotada na decisão agravada que o conteúdo jurídico ali tratado foi devidamente sopesado. A jurisprudência é clara ao exigir, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, não apenas o impulso formal do feito, mas a adoção de providências úteis e eficazes à satisfação do crédito exequendo, o que, como visto, não ocorreu no caso sub judice. Assim constou da fundamentação da decisão agravada (ID 80519444): “Inicialmente é importante ressaltar que se trata de execução de título executivo extrajudicial, pretendendo a apelante o pagamento do débito decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de cacau. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude da previsão contida na Súmula 150 do STF, segundo a qual ‘prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação’, tem-se que este é de 05 (cinco) anos, tendo em vista o que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis: ‘Art. 206. Prescreve: […] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;’. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que o art. 924, V, do CPC, dispõe ser causa de extinção da execução, senão vejamos: ‘Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente’. Destaquei. No caso dos autos, não há que se falar que o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que, quando do início da vigência do atual Código Civil, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no referido diploma, ou seja, 10 (dez) anos, mas apenas 8 (anos), contando-se de 1994 a 2002. Assim estabelece o art. 2.028 do Código Civil em vigor: ‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’. Com efeito, extrai-se dos autos que, após o ajuizamento da ação, a autora requereu, em 27/11/2013, a suspensão do feito, por não ter localizado bens penhoráveis (ID 66914953). Deferido o pedido em 25/07/2014 (ID 66914954), e em 24/06/2016 a exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução (ID 66914960), tendo o pleito de bloqueio de valores sido deferido em 03/04/2017 (ID 66914964). Em face da não localização de valores, a exequente requereu, em 14/04/2017, a penhora sobre os direitos hereditários existentes na ação de inventário e partilha de bens deixados pelo pai do executado, nº 0963454-41.2015.8.05.0113, em trâmite na 2ª Vara de Família de Itabuna (ID 66915172), o que foi deferido em 19/02/2018 (ID 66915179). Em maio de 2022, depois de realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), determinou-se a intimação da exequente para ‘apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito’ (ID 66915213). Revelando-se infrutífera a diligência, foi determinada, em 04/02/2023 (ID 66915290) a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, ‘requerer o que entender de direito (Infojud), bem como recolher as custas respectivas, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada’, tendo a exequente pugnado pela suspensão da CNH do executado (ID 66915293). Em 16/10/2023 foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 66915294). Defendeu a exequente, ora apelante a inocorrência da prescrição e reiterou o pedido de suspensão da CNH (ID 66915297). Após, foi proferida a sentença recorrida, em 05/07/2024, que declarou a prescrição intercorrente. Diante desse contexto, observa-se que não foram localizados bens do executado a serem penhorados, razão pela qual a própria parte autora requereu, em 27/11/2013, a suspensão do feito. Não obstante a exequente tenha peticionado aos autos em diversas oportunidades, observa-se que até o momento, passados mais de vinte anos do ajuizamento da execução, nenhuma diligência se revelou frutífera. O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a impossibilidade material de satisfação do crédito dentro do prazo configura a prescrição intercorrente, não podendo a execução ser eternizada, senão vejamos: ‘Apelação. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito face a ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Entendimento do c. STJ de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, § 4ª, Lei nº 14.195/2021. Precedente. Transcorrido prazo superior ao lapso prescricional e tempo de suspensão. Eventuais dificuldades na localização de bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide. Processo que já ultrapassa 13 anos. Inteligência dos arts. 197 a 202 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0003652-14.2010.8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024)’. ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)’. Destaquei. ‘EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO PRAZO CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0006723-17.2010.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)’. Sem destaque no original. ‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente’. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 0000075-70.2020.8.11.0094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022)’. Grifei. Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, não prosperando a insurgência recursal, não podendo a inércia ser imputada unicamente ao mecanismo de Justiça, afastando-se no caso em tela a incidência da Súmula 106, do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Por todo o exposto, restando incontroverso o transcurso do prazo legal sem a efetivação de medidas concretas que viabilizassem a satisfação do crédito, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000226-55.1994.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO, ERIC VITOR NEVES MACEDO
AGRAVADO: PERMINIO ALMEIDA REBOUCAS CORDIER
Advogado(s):
VOTO