PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057160-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES REIS FILHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s):JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. BEM VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO OPONÍVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação de imóvel no prazo de sessenta dias, sob pena de desocupação forçada.

2. Agravante alega exercer posse sobre o imóvel há mais de trinta anos, inicialmente com seu genitor, suposto financiador do bem junto ao BANEB, sustentando direito à usucapião, direito de retenção por benfeitorias e ausência de notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de posse antiga autoriza a suspensão da imissão na posse deferida judicialmente; (ii) saber se o imóvel vinculado a financiamento habitacional pode ser objeto de usucapião; e (iii) saber se a ausência de notificação extrajudicial e a existência de benfeitorias impedem a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não houve ofensa ao contraditório (CPC, art. 10), pois o juízo de origem analisou o pedido liminar após manifestação das partes.

4. A posse alegada pelo Agravante não possui título apto a gerar proteção possessória em face do atual proprietário, que adquiriu o bem do credor hipotecário, na condição de terceiro de boa-fé.

5. Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação possui natureza pública, sendo insuscetível de usucapião, conforme jurisprudência consolidada.

6. A ausência de notificação extrajudicial não constitui impedimento à concessão da liminar em ação de imissão na posse.

7. O direito de retenção por benfeitorias deve ser buscado em ação própria, não podendo obstar a posse do adquirente regular do imóvel.

8. Inexistência de verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano a justificar a suspensão da medida.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8057160-55.2025.8.05.0000, em que é agravante, EDVALDO RODRIGUES REIS FILHO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e agravado, SERGIO SILVAN RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057160-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES REIS FILHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento (ID. 91123237) interposto por EDVALDO RODRIGUES REIS FILHO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA (ID. 91123243, pgs. 10-14), que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, tombada sob o nº 8170735-43.2022.8.05.0001, contende com SERGIO SILVAN RIBEIRO, e deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“In casu, verifico que o Imóvel objeto de discussão dos autos fora transferido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda em 14.02.2022, figurando o Demandante na posição de Adquirente, e ocorrendo, em análise superficial, a regular e lícita anotação na matrícula do bem - vide Certidão de Inteiro Teor da Matrícula n.º 27.710 no ID. 302458972. Restando consolidada a propriedade autoral e estando o imóvel exaustivamente individualizado, estão configurados os dois primeiros requisitos autorizadores da Tutela de Urgência.

Quanto ao caráter injusto da posse, verifica-se, perfunctoriamente, que a Notificação colacionada ao ID. 302458975 não contém qualquer assinatura ou comprovante de entrega ao Demandado, não sendo o documento hábil para atestar a irregularidade da posse do Réu. Por outro lado, é importante frisar que, desde a sua Citação em 13.04.2023 (Certidão ID. 380838048), a aparente falha de Notificação fora ajustada, estando o Vindicado ciente da possível e manifesta ocupação precária do local, afinal, em análise sumária, não foram apresentados elementos, arquivos e/ou teses que obstassem o deferimento da imediata Imissão autoral na posse do bem.

(…)

Por fim, pelas razões anteriormente ventiladas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINANDO a Notificação do Suplicado, ou de quem esteja ocupando a unidade imobiliária, através de Oficial de Justiça, para, de forma voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupar o Imóvel. Não havendo a desocupação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE imediato Mandado de Desocupação, autorizados, desde já, se necessários, o arrombamento e a utilização de força policial.

OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.”

 

Em suas razões recursais, o Agravante defende que ocupa o imóvel em questão há mais de três décadas, inicialmente com seu genitor, que teria adquirido o imóvel em 1989 através de financiamento habitacional junto ao BANEB.

Afirma que desde o falecimento do seu genitor, permanece no imóvel, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, realizando benfeitorias e arcando com todas as despesas de manutenção.

Aponta que a decisão agravada ofende o artigo 10 do CPC, visto que foi proferida sem conceder às partes oportunidade de se manifestar.

Argui que a alegação de usucapião suscitada representa obstáculo intransponível à probabilidade do direito do Agravado, e que a natureza jurídica do imóvel constitui óbice adicional para configuração da probabilidade do direito em favor do Agravado, já que não se sabe se possui natureza pública ou não.

Sustenta que a determinação de imissão na posse deve ser condicionada ao depósito prévio do valor estimado das benfeitorias, matéria que demandaria dilação probatória.

Pontua que a ausência de notificação extrajudicial prévia e eficaz impede a configuração da precariedade necessária para caracterizar o ilícito possessório.

Por fim, requerer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada até o julgamento final do recurso, para reconhecer como indevida a tutela de urgência concedida em favor do Agravado para imissão na posse direta do imóvel objeto do litígio.

Decisão de ID. 91280071, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o Agravante não conseguiu comprovar suas alegações, e que o feito necessita de dilação probatória.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 92746186, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Agravante.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 91138451.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057160-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES REIS FILHO
Advogado(s):  
AGRAVADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu a tutela de urgência que determinou a desocupação de imóvel em ação de imissão na posse.

O Agravante apresenta suas alegações, conforme podemos verificar no relatório.

Ocorre que, conforme afirmado anteriormente, analisando os documentos e fatos apresentados no caso em análise, o inconformismo do Agravante não merece prosperar, pelas razões expostas a seguir.

De logo, não vislumbro qualquer ofensa ao artigo 10 do CPC, visto que, inclusive, o Juízo de origem se absteve de analisar a tutela de urgência após o estabelecimento do contraditório, conforme decisão de ID. 367439044 do processo originário no PJE de 1º grau nos autos originários, não configurando qualquer violação à legislação processual civil.

Compulsando os autos, verifico que com a resposta da EMGEA (ID. 471552600 do processo na origem no PJE de 1º grau), afirmando que o imóvel objeto do litígio seria de propriedade da CAIXA, indica a impossibilidade de acolhimento da arguição do Agravante em relação a usucapião como matéria de defesa, já que se o imóvel é vinculado a contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ele possui caráter público em razão da função social do financiamento (bem de natureza pública), impossibilitando acolher qualquer arguição nesse sentido (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634227-22.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024).

Em relação a necessidade de notificação extrajudicial do Agravante, tal elemento é prescindível para concessão de medida liminar, exigindo, em regra, a prova do domínio do imóvel (TJ-SP - AI: 20928870320228260000 SP 2092887-03.2022 .8.26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022).

E por fim, no que toca a alegação de direito de retenção em virtude das benfeitorias realizadas no imóvel, tal matéria não pode ser oposta como óbice ao Agravado obter a posse do bem, já que, este, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriu legitimamente a propriedade do credor hipotecário, tendo direito a ser imitido na posse do bem, ressaltando que eventual direito do Agravante deve ser perseguido por ação própria em face de quem vendeu o imóvel para o Agravado, e não em face deste, terceiro de boa-fé.

Ademais, somente com a instrução do feito pelo Juízo originário, mediante indispensável dilação probatória, é que será possível aferir, com mais clareza, o real direito das partes.

Realço, inclusive, que o Juízo primevo já determinou a realização de audiência de instrução de julgamento (ID. 511722702 do processo de origem no PJE de 1º grau no processo de origem).

Portanto, não assiste razão o Agravante em seu inconformismo.

Diante das considerações supracitadas, não restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, e portanto, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário deve ser mantida por este Juízo, diante das provas acostadas no processo de origem, e pelas razões expostas no presente voto.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo primevo.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator