PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133936-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em dez por cento do valor da causa sob a ressalva da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

 2. Definir a licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes à luz da existência e exigibilidade do débito apontado e, por consequência, a configuração ou não de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

 3. Relação de consumo caracterizada com incidência do Código de Defesa do Consumidor e observância das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil.
4. Documentação carreada pela instituição financeira comprova contratação de cartão de crédito por assinatura eletrônica com juntada de documento de identidade e faturas contendo transações realizadas na localidade de residência da autora além de pagamentos parciais.
5. Impugnação genérica da parte autora incapaz de infirmar os elementos probatórios apresentados não havendo demonstração de vício de consentimento falsidade de assinatura ou inconsistências objetivas nos registros.
6. Presentes dívida vencida e não paga e observadas as cautelas legais a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito afastando a ilicitude e o consequente dever de indenizar.
7. Dano moral não configurado em ausência de irregularidade da negativação não se tratando de hipótese de ofensa in re ipsa.
8. Manutenção da improcedência e majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal na forma do art. 85 § 11 do CPC observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor arts. 2 3 6 inciso VIII 14. Código de Processo Civil arts. 355 inciso I 373 incisos I e II 85 § 11. Art. 98 § 1º inciso IX do CPC.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no voto.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133936-30.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, por unanimidade,  em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133936-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, sustenta que não há prova idônea da contratação nem da origem do débito, porquanto o banco se limita a juntar “telas sistêmicas” unilaterais e cadastros internos, sem apresentar instrumento contratual bilateral ou documentos hábeis a demonstrar a obrigação lançada; assevera que a inscrição foi ilícita e descuidada, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

No tocante aos danos morais, afirma tratar-se de dano in re ipsa nas hipóteses de negativação indevida e pugna pela condenação do réu, com correção monetária (Súmula 362/STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), além da inversão e majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, ao menos a declaração de inexistência do débito e a exclusão do registro negativo .

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO DO BRASIL S.A. (ID 86144329), requerendo a manutenção da sentença e a condenação da autora por litigância de má-fé.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 12 de outubro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133936-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO interposta por SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a ressalva da gratuidade de justiça.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando a manutenção, no curso da demanda, do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em primeiro grau, estendo-o à fase recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.

No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e, por consequência, da existência do débito apontado e do alegado dano moral.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a preliminar de carência de ação, rejeitando-a ao reconhecer a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, e, mediante julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), concluiu, a partir dos documentos carreados pela instituição financeira, que houve contratação válida e subsequente inadimplemento, reputando legítima a anotação restritiva e indevida a pretensão indenizatória.

Em suas razões, a apelante afirma, em síntese, inexistir prova idônea da contratação, sustentando que a ré se teria limitado a juntar registros unilaterais e telas internas, sem instrumento contratual ou documentos aptos a atestar a origem e exigibilidade do débito; aduz, por conseguinte, a ilicitude da negativação e o consequente dever de reparar, postulando a declaração de inexistência da dívida, a baixa do apontamento e a condenação por danos morais.

O banco apelado, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum, destacando a existência de relação obrigacional entre as partes, a regularidade da inscrição e a ausência de ato ilícito.

A solução do litígio deve observar a moldura normativa aplicável às relações de consumo, mormente os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.

É consabido que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente a procedência do pedido, tampouco desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança; constitui, antes, técnica de facilitação, a ser ponderada com o acervo documental produzido e com o contraditório efetivamente exercido.

No caso concreto, o réu juntou contrato de cartão de crédito assinado eletronicamente em 23.08.2021, acompanhado de documento de identidade da autora e faturas de compras,  à vista e parceladas,  algumas realizadas em estabelecimento situados no bairro em que a autora reside, Lobato (Posto Ipanema LTDA; Mercadinho Vai Vem, Mercadinho Deus É Fiel);  com diversas faturas pagas, sem qualquer indício de fraude. Em face dos documentos juntados pelo réu, a autora limitou-se a impugnação genérica, não infirmando de modo específico o conteúdo dos documentos acostados.

A partir dessa moldura fática, não se identifica equívoco na sentença. Competia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que se satisfez com a juntada de documentação idônea. Competia à autora, por seu turno, desconstituir a prova produzida, seja por impugnação específica de assinatura, seja por apontamentos concretos de incongruência, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I e II).

A inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a existência de dívida vencida e não paga, com observância das cautelas legais, e, uma vez presentes tais requisitos, reveste-se de exercício regular de direito. Ausente a demonstração de ilícito, de indevida negativação ou de falha na prestação do serviço, não se configura o alegado abalo moral, porquanto o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente de toda e qualquer anotação, mas, no âmbito das restrições creditícias, pressupõe a indevida inscrição ou a violação de deveres jurídicos de cautela, o que não se comprovou. Nesse cenário, mantém-se a conclusão de improcedência delineada na origem.

Por derradeiro, presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada. Assim, elevo a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora.

Diante do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma e extensão acima delineadas, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, preservada a assistência judiciária gratuita concedida à apelante.

Salvador, data registrada no sistema.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora