TRATA-SE DE APELAÇÃO interposta por SEMIRAMES BARBOSA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a ressalva da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando a manutenção, no curso da demanda, do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em primeiro grau, estendo-o à fase recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia limita-se à verificação da licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e, por consequência, da existência do débito apontado e do alegado dano moral.
A sentença recorrida enfrentou adequadamente a preliminar de carência de ação, rejeitando-a ao reconhecer a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, e, mediante julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), concluiu, a partir dos documentos carreados pela instituição financeira, que houve contratação válida e subsequente inadimplemento, reputando legítima a anotação restritiva e indevida a pretensão indenizatória.
Em suas razões, a apelante afirma, em síntese, inexistir prova idônea da contratação, sustentando que a ré se teria limitado a juntar registros unilaterais e telas internas, sem instrumento contratual ou documentos aptos a atestar a origem e exigibilidade do débito; aduz, por conseguinte, a ilicitude da negativação e o consequente dever de reparar, postulando a declaração de inexistência da dívida, a baixa do apontamento e a condenação por danos morais.
O banco apelado, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum, destacando a existência de relação obrigacional entre as partes, a regularidade da inscrição e a ausência de ato ilícito.
A solução do litígio deve observar a moldura normativa aplicável às relações de consumo, mormente os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil.
É consabido que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente a procedência do pedido, tampouco desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança; constitui, antes, técnica de facilitação, a ser ponderada com o acervo documental produzido e com o contraditório efetivamente exercido.
No caso concreto, o réu juntou contrato de cartão de crédito assinado eletronicamente em 23.08.2021, acompanhado de documento de identidade da autora e faturas de compras, à vista e parceladas, algumas realizadas em estabelecimento situados no bairro em que a autora reside, Lobato (Posto Ipanema LTDA; Mercadinho Vai Vem, Mercadinho Deus É Fiel); com diversas faturas pagas, sem qualquer indício de fraude. Em face dos documentos juntados pelo réu, a autora limitou-se a impugnação genérica, não infirmando de modo específico o conteúdo dos documentos acostados.
A partir dessa moldura fática, não se identifica equívoco na sentença. Competia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que se satisfez com a juntada de documentação idônea. Competia à autora, por seu turno, desconstituir a prova produzida, seja por impugnação específica de assinatura, seja por apontamentos concretos de incongruência, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I e II).
A inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a existência de dívida vencida e não paga, com observância das cautelas legais, e, uma vez presentes tais requisitos, reveste-se de exercício regular de direito. Ausente a demonstração de ilícito, de indevida negativação ou de falha na prestação do serviço, não se configura o alegado abalo moral, porquanto o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente de toda e qualquer anotação, mas, no âmbito das restrições creditícias, pressupõe a indevida inscrição ou a violação de deveres jurídicos de cautela, o que não se comprovou. Nesse cenário, mantém-se a conclusão de improcedência delineada na origem.
Por derradeiro, presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada. Assim, elevo a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora.
Diante do exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma e extensão acima delineadas, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, preservada a assistência judiciária gratuita concedida à apelante.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora