PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007277-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ESCOLA ARCO IRIS LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não pagamento das custas processuais. Necessidade de intimação prévia do autor na pessoa de seu advogado. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais pela parte autora. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do autor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.  

III. Razões de decidir

3. O artigo 290 do Código de Processo Civil exige a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas iniciais antes do cancelamento da distribuição e da consequente extinção do processo. 

4. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa, pois impede que a parte regularize o recolhimento das custas e assegure o prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese

 5. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas processuais. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007277-14.2024.8.05.0150, em que figuram como apelantes CENTRO ESCOLA ARCO ÍRIS LTDA e MICHELLE DE AZEVEDO SIQUEIRA PEIXOTO e, como apelado, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - UNÂNIME

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007277-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ESCOLA ARCO IRIS LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por CENTRO ESCOLA ARCO ÍRIS LTDA e MICHELLE DE AZEVEDO SIQUEIRA PEIXOTO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que extinguiu a ação nº 8007277-14.2024.8.05.0150, sem resolução de mérito, ajuizada em face do apelado, PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, nos seguintes termos:


“A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Sem condenação a custas e honorários.” (ID 94769936)


A parte autora interpôs recurso de apelação, ID 94769937, os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça e determinado o prosseguimento regular dos Embargos à Execução.


Apontam erro do Juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade com base exclusiva na constituição de advogado particular, uma vez que tal circunstância, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência garantida por lei, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 


Defendem que a declaração de insuficiência financeira goza de presunção juris tantum, sendo indevido o indeferimento da benesse sem motivação idônea, transcrevendo a jurisprudência do STJ e doutrina processualista para sustentar a legitimidade da pretensão.


Assim, pugnam pela reforma da sentença, com o provimento de seu apelo.


Contrarrazões no ID 94769940.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007277-14.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ESCOLA ARCO IRIS LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

VOTO

 

Inicialmente, considerando que um dos objetos do presente recurso é a concessão da gratuidade de justiça, dispensa-se a parte recorrente do recolhimento das custas recursais, sem, contudo, conceder-lhe o benefício requerido.


Assim, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de ação extinta sem resolução de mérito, diante do não pagamento das custas processuais pela parte autora, diante do indeferimento da gratuidade de justiça aos recorrentes.


Da análise dos autos, percebe-se que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela autora, ora agravante.


Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Nessa linha de intelecção, seguindo inclusive o quanto julgado nos autos do agravo de instrumento nº 8000198-12.2025.805.0000, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ).”


No caso dos autos, os apelantes não instruíram a petição com quaisquer elementos capazes de demonstrar suas reais condições financeiras, limitando-se a requerer a gratuidade de forma genérica.


Ademais, não é possível presumir hipossuficiência financeira de instituição privada de ensino, cuja atividade econômica envolve cobrança de mensalidades e geração de receita. A simples constituição de advogado particular, com efeito, não é indicativo de suficiência econômica. Contudo, a pessoa jurídica deve comprovar sua dificuldade econômica. 


In casu, a ausência de qualquer documento contábil ou fiscal, fragiliza a pretensão dos apelantes, tornando legítima a negativa da benesse.


Assim, não tendo sido demonstrada, de forma idônea, a situação de insuficiência econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, tal como decidido na origem.


Ultrapassada a questão da gratuidade, igualmente correta se mostra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da inicial, em razão da inércia da parte quanto ao recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade.


Como sabido, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto processual de desenvolvimento de constituição válido e regular do processo, razão pela qual, o seu não pagamento importa no cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo, em resolução de mérito, nos termos do art. 290 e do art. 485 inc. IV, ambos do CPC, in verbis:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…) 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Veja-se o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO PARADOXAL. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais em razão da extinção do processo. 2. O art. 290 do CPC prevê que ?será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias?. 3. O recolhimento das custas processuais constitui, pois, pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485 inc. IV, ambos do CPC. 4. Na situação específica em exame, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas, a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a extinção do processo. Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ/DF, Ap., 0729999-21.2019.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Relator Des. ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/07/2021)


No caso em exame, intimados para realizar o pagamento das custas, os apelantes não adotaram qualquer providência, mantendo-se inertes. Não há alegação de nulidade na intimação, tampouco requerimento de parcelamento ou recolhimento parcial das custas. O silêncio da parte, mesmo após ciência inequívoca do indeferimento da gratuidade, inviabilizou o regular processamento da demanda.


A jurisprudência deste Sodalício, inclusive, tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de observância do procedimento legal para viabilizar o processamento da demanda, inclusive em sede de embargos à execução, que pressupõem o recolhimento de custas iniciais, salvo concessão expressa da gratuidade.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art . 485, inc. I, do CPC. 2. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamentos das custas e despesas de ingresso (art . 290, CPC), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-BA - Apelação: 80046715220208050150, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/02/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para manter inalterada a sentença.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA