PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028037-97.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL).

PLEITO RECURSAL DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DECISÃO FUSTIGADA QUE NÃO MERECE REPAROS. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDADA INCURSÃO MINUCIOSA E PORMENORIZADA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE QUE O RÉU TENHA PRATICADO DELITO DOLOSO CONTRA À VIDA. CASO CONCRETO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONSIGNARAM O SENTIMENTO DE POSSE POR PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA, APÓS ENCERRAMENTO DO RELACIONAMENTO AFETIVO. VÍDEOS E FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO CRIME, QUAL SEJA, A RESIDÊNCIA DO ORA RECORRENTE, QUE TORNA RAZOÁVEL A ACUSAÇÃO, DEVENDO O TRIBUNAL DO JÚRI ENFRENTAR O MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA PELO ART. 5º, INCISO XVIII, ALÍNEA D, DA CARTA MAGNA DE 1988.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. 

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 01.10.2024, no Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrente, supostamente com intenção de matar, ceifou a vida de sua ex-companheira, Kelly Oliveira Silva, mediante asfixia, tortura e diversos golpes de arma branca, haja vista encontrar-se inconformado com o término do relacionamento afetivo havido entre ambos.

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora impugnada. Entendeu a Magistrada a quo, no caso em tela, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados pela prova documental e oral acostada aos fólios, especificamente as fotografias e vídeos do local do crime e os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a ausência de provas da autoria face à imprestabilidade dos testemunhos colhidos no caso em tela. Arremata, sobre a matéria, que inexistem provas cabais aptas a demonstrar seu envolvimento com a morte da vítima, de modo que deve ser despronunciado.

4. ESCOPO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Na hipótese sub examine, a Eminente Juíza de piso asseverou, na decisão de pronúncia ora fustigada, que imagens de câmeras de monitoramento registraram a vítima saindo de casa e adentrando à residência do Réu, ora Insurgente, de onde jamais saíra, considerando que seu corpo foi encontrado dias depois pelos familiares e por Policiais. Depoimentos testemunhais prestados diante da Autoridade Judicial condutora do feito relatam, como bem salientado na decisão vergastada, que o Réu encontrava-se inconformado com o término do relacionamento, sendo válido registrar, ainda, que o decisum objurgado assevera a ocorrência de fuga do ora Insurgente, que deslocou-se ao Estado de São Paulo após a hipotética prática do delito.

5. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, que “o acervo probatório atende às exigências do art. 413 do CPP, ante a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria na pessoa de Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, razão pela qual resulta acertada a pronúncia guerreada.”

6. PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA. Com efeito, afirma o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência remansosa e pacífica, que “[...] a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. [...].” (AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.).” Nessa senda, tem-se que na situação em espeque, o provimento jurisdicional farpeado revela-se motivado de forma escorreita, atendo-se aos limites impostos à pronúncia, momento processual no qual se mostra vedada a incursão minuciosa e pormenorizada acerca da certeza da autoria delitiva. A esse respeito, cumpre salientar que em hipóteses como a sub examine, “comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.” (AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025).”

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8028037-97.2024.8.05.0080, tendo como Recorrente Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028037-97.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Exsurge dos autos que na noite de 01.10.2024, no Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrente, supostamente com intenção de matar, ceifou a vida de sua ex-companheira, Kelly Oliveira Silva, mediante asfixia, tortura e diversos golpes de arma branca, haja vista encontrar-se inconformado com o término do relacionamento afetivo havido entre ambos.

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora impugnada. Entendeu a Magistrado a quo, no caso em tela, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados pela prova documental e oral acostada aos fólios, especificamente as fotografias e vídeos do local do crime e os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a ausência de provas da autoria face à imprestabilidade dos testemunhos colhidos no caso em tela. Arremata, sobre a matéria, que inexistem provas cabais aptas a demonstrar o seu envolvimento com a morte da vítima, de modo que deve ser despronunciado.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público da Bahia postula a mantença integral do provimento jurisdicional vergastado, salientando, nesse sentido, que “não assiste razão à defesa técnica no que tange ao pedido de impronúncia por insuficiência de provas, visto que há indícios suficientes de autoria, com relação à atuação do réu para o êxito do delito.”

Mantido o pronunciamento judicial ora combatido, pela Eminente Juíza de piso, conforme previsto pelo Art. 589 do Código de Processo Penal, os autos foram enviados a esta Superior Instância, vindo-me conclusos após distribuição por livre sorteio.

Remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, os fólios retornaram-me com judicioso Parecer, subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, no qual pugna-se pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia.

Sustenta, nessa senda, o Parquet, que “o acervo probatório atende às exigências do art. 413 do CPP, ante a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria na pessoa de Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, razão pela qual resulta acertada a pronúncia guerreada.”

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028037-97.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Exsurge dos autos que na noite de 01.10.2024, no Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrente, supostamente com intenção de matar, ceifou a vida de sua ex-companheira, Kelly Oliveira Silva, mediante asfixia, tortura e diversos golpes de arma branca, haja vista encontrar-se inconformado com o término do relacionamento afetivo havido entre ambos.

Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo a decisão de pronúncia ora impugnada. Entendeu a Magistrado a quo, no caso em tela, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados pela prova documental e oral acostada aos fólios, especificamente as fotografias e vídeos do local do crime e os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Inconformado, o Réu manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, a ausência de provas da autoria face à imprestabilidade dos testemunhos colhidos no caso em tela. Arremata, sobre a matéria, que inexistem provas cabais aptas a demonstrar o seu envolvimento com a morte da vítima, de modo que deve ser despronunciado.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar o Denunciado, ora Recorrente, exsurge no seguinte contexto:

[...] Os indícios de autoria e materialidade do crime de feminicídio em relação à extinta RAFAELA RAMOS DOS SANTOS fazem-se aparentes pelas provas documenteis acostadas, além das declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória. Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 22h e 15min, no interior do apartamento em que residia, situado no Condomínio Parque Lagoa Grande, na Rua Joaquim Pedra Branca, bairro Caseb, nesta cidade, supostamente, mediante tortura e asfixia, promoveu atos, inclusive diversos golpes de arma branca, tendentes a provocar o óbito da ex-companheira, a vítima Kelly Oliveira Silva, cujo corpo foi localizado dentro do referido imóvel, no dia 03/10/2024, conforme registro fotográfico (ID 469782603 do IP - Pág. 11/17) e vídeo do local do fato (ID do IP 469787282 e ss). Extrai-se, ainda, da documentação anexa aos autos, que a vítima se encontrava desaparecida desde a noite do dia 01/10/2024, após sair para o encontro marcado com o denunciado, no apartamento locado por este. Em face do sumiço da vítima, familiares tentaram manter contato com a mesma, mas não obtiveram sucesso, inclusive chegaram a telefonar para o denunciado, o qual informou que não via Kelly há dois dias. Nesta perspectiva, já vislumbrando o pior, familiares da vítima compareceram à Delegacia para registrar a ocorrência e, diante das fortes suspeitas, acompanhados por policiais civis, dirigiram-se para o apartamento do acusado, ocasião em que providenciaram um chaveiro. Assim, aberta a porta do imóvel, lograram por encontrar o corpo da vítima despido, com as mãos algemadas, imobilizadas para trás, acorrentada pelo pescoço, além de fios elétricos envoltos em seu corpo e o rosto coberto por sacos e fitas adesivas. Foram capturadas imagens das câmeras de monitoramento do Condomínio Parque Lagoa Grande, onde se depreende que Kelly sai da residência no dia 01/10/24, por voltas 22 h  07 min, e às 22 h e 15 min, câmeras localizadas na Rua Joaquim Pedra Branca mostram a vítima na companhia de Luís Henrique, adentrando ao apartamento deste, de onde não mais saiu com vida, consoante vídeo colhido nas imediações do local do fato (ID do IP 469787284 e ss). O acusado, por sua vez, no dia 02/10/2024, empreendeu fuga para a cidade de São Paulo/SP, entretanto, no dia 14/10/2024 se apresentou na unidade policial do mencionado estado e, durante o interrogatório, exerceu o direito constitucional de falar apenas em juízo. Na oportunidade, foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido por esta Vara do Júri. Infere-se, outrossim, da prova colacionada, que o acusado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente quatro anos, contudo, mesmo após o rompimento da relação, o acusado nutria sentimento de posse e insistia na reconciliação. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sugestionando os indícios de autoria delitiva atribuídos ao acusado.

Diante do panorama ora delineado, entremostra-se imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Na hipótese sub examine, a Douta Magistrada a quo asseverou, na decisão de pronúncia ora fustigada, que imagens de câmeras de monitoramento registraram a vítima saindo de casa e adentrando à residência do Réu, ora Insurgente, de onde jamais saíra, considerando que seu corpo foi encontrado dias depois pelos familiares e por Policiais.

Depoimentos testemunhais prestados diante da Autoridade Judicial condutora do feito relatam, como bem salientado na decisão vergastada, que o Réu encontrava-se inconformado com o término do relacionamento, sendo válido registrar, ainda, que o decisum objurgado assevera a ocorrência de fuga do ora Irresignado, que deslocou-se ao Estado de São Paulo após a hipotética prática do delito.

Com efeito, afirma o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência remansosa e pacífica, que “[...] a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. [...].” (AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).”

Nessa senda, tem-se que na situação em espeque, o provimento jurisdicional farpeado revela-se motivado de forma escorreita, atendo-se aos limites impostos à pronúncia, momento processual no qual se mostra vedada a incursão minuciosa e pormenorizada acerca da certeza da autoria delitiva.

A esse respeito, cumpre salientar que em hipóteses como a sob análise, “comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.” (AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025).”

Assim sendo, imperioso reconhecer que os elementos inquisitoriais, corroborados pela prova produzida em sede judicial revelam-se, in casu, suficientemente aptos, no atual momento processual, para submeter as questões controvertidas ao Conselho de Sentença, tendo em vista ser o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por expressa disposição constitucional (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF/88).

Destaque-se, de mais a mais, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente manutenção incólume da pronúncia.

Sustenta, nessa senda, que “o acervo probatório atende às exigências do art. 413 do CPP, ante a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria na pessoa de Luiz Henrique Cerqueira de Oliveira, razão pela qual resulta acertada a pronúncia guerreada.”

Salutar se mostra a transcrição literal de trecho do judicioso Opinativo que esclarece questões concernentes à dinâmica do delito, senão vejamos:

[...] A tese defensiva de que a pronúncia se baseia em meros testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não se sustenta. Diferentemente de casos onde a prova é exclusivamente indireta, os autos contam com um robusto conjunto de provas circunstanciais e depoimentos de testemunhas que, embora não presenciais ao ato da execução, vivenciaram todo o contexto que o antecedeu e sucedeu, fornecendo um panorama coeso e lógico dos fatos. Elas relatam o comportamento do réu, as últimas ações da vítima e a descoberta do crime. Some-se a isso as provas documentais, como as imagens das câmeras de segurança, que mostram a vítima entrando com o réu em seu apartamento, de onde não mais saiu com vida, e a fuga do acusado para outro estado, na manhã seguinte a consumação do homicídio, conforme imagens do aeroporto. De certo, ainda, restou demonstrada a premeditação do delito, mediante o relatório da empresa de transporte aéreo LATAM AIRLINES, através do qual informa sobre as diversas reservas e cancelamentos de voos feitos pelo pronunciado antes do crime. [...].

À guisa de arremate, é de bom alvitre elencar as seguintes conclusões que permitem a mantença in totum da decisão de pronúncia ora combatida:

1)   Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação;

2)   Em casos como o sob comento, não se pode deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do Art. 5º, inciso XXXVIII, da CRFB/1988;

3) Volvendo-se os olhos à situação sob descortino, verificam-se depoimentos testemunhais, prestados durante a instrução processual, que elucidam as questões pertinentes ao relacionamento afetivo havido entre autor e vítima, seu término e as nuances do crime em comento (motivação e modo de execução);

4) Noutro giro, imagens e vídeos registraram a movimentação de Luiz Henrique e Kelly na data dos fatos, sendo digno de nota o comportamento do ora Recorrente no momento subsequente ao ocorrido, qual seja, a evasão para outra Unidade Federativa.

Isto posto, considerando que na presente fase procedimental o juízo de certeza exigido não é o mesmo apto a subsidiar um édito condenatório, imperiosa a remessa dos fólios ao Tribunal do Júri, posto que observado o standard probatório suficiente.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

  

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11