PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020840-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: UNIKI VEICULOS LTDA
Advogado(s):GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por empresa autora, com fundamento na alegada abusividade de encargos contratuais e venda casada de seguro, formulando pedidos de revisão de cláusulas contratuais, devolução de valores e indenização por prática comercial abusiva.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN/BA e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

3. Interposição de embargos de declaração pelo réu, ora Apelante, alegando julgamento ultra petita, os quais foram rejeitados com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa por suposto caráter protelatório.

4. Apelação interposta com arguição de nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, pleito de afastamento da multa e, no mérito, pedido de improcedência da demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: a) saber se a sentença proferida extrapolou os limites objetivos da lide, caracterizando julgamento ultra petita; b) saber se, reconhecida a nulidade, seria possível o imediato julgamento do mérito com base na teoria da causa madura; c) saber se são procedentes os pedidos de revisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais formulados na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita, ao deferir pedidos de baixa de gravame e de indenização por fato diverso daquele alegado na inicial, qual seja, a manutenção indevida da restrição após suposta quitação, sem que a parte autora houvesse feito tal alegação ou formulação de pedido correspondente, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

7. Aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, devidamente instruída com os documentos necessários e sem necessidade de dilação probatória.

6. Inexistem ilegalidades nos encargos contratuais cobrados pelo banco, notadamente os juros remuneratórios, a tarifa de registro e a ausência de contratação de seguro. A parte autora não comprovou a abusividade alegada, tampouco a existência de venda casada ou prática ilícita, motivo pelo qual os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes.

7. Não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, que buscavam corrigir vício grave de julgamento, devendo ser afastada a multa imposta, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC.

8. Jurisprudência do TJ/BA corrobora a tese de ausência de abusividade nos encargos quando demonstrada sua compatibilidade com os parâmetros de mercado e prestação efetiva dos serviços contratados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação CONHECIDO E PROVIDO para:

a) Declarar a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por julgamento ultra petita;

b) Afastar a multa por embargos protelatórios;

c) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.

Tese de julgamento: “É nula a sentença que julga além dos limites da lide (ultra petita), sendo admissível, nessa hipótese, o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, quando configurada a teoria da causa madura, resultando, no caso, na improcedência dos pedidos revisionais e no afastamento da multa por embargos de declaração não protelatórios.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 141; 373, I; 492; 1.013, § 3º, II; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação Cível n. 8088314-93.2022.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade.

TJ-BA, Apelação Cível n. 8022175-82.2023.8.05.0080, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia.

TJ-BA, Apelação Cível n. 8151041-88.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8010542-11.2022.8.05.0080 em que figuram como Apelante BANCO SAFRA S.A. e apelado UNIKI VEÍCULOS LTDA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020840-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: UNIKI VEICULOS LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SAFRA S A, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por UNIKI VEICULOS LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:



“(…) Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIKI VEÍCULOS LTDA para:

a) condenar o BANCO SAFRA S/A a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/BA, relativo ao veículo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497, caput e parágrafo único, do CPC;

b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. (ID 89592437).



Inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 89592439), sustentando que a sentença seria ultra petita, pois teria decidido matéria diversa daquela que foi objeto da demanda, uma vez que a ação proposta era de natureza revisional e não de obrigação de fazer por suposta quitação.

Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 89592444, que manteve a sentença em sua integralidade e, por considerar o recurso manifestamente protelatório, condenou o embargante, ora Apelante, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89592445).

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, reiterando que o juízo singular extrapolou os limites do pedido ao condenar o banco à baixa de gravame e ao pagamento de danos morais por fato não alegado na inicial, qual seja, a manutenção de restrição após a quitação. Argumenta que a premissa fática da sentença é equivocada, pois o contrato não se encontra quitado, sendo a própria ação revisional prova disso. Pede, consequentemente, o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. No mérito, reforça a ausência de qualquer ato ilícito, a legitimidade da manutenção do gravame enquanto perdurar a dívida e a inaplicabilidade de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89592450), defendendo a manutenção da sentença.

Em sua peça, a Apelada desconsidera o argumento central do apelo sobre o vício de julgamento e se limita a reprisar as teses da petição inicial, discorrendo sobre a abusividade dos juros, a possibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais e a descaracterização da mora.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020840-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: UNIKI VEICULOS LTDA
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se, primordialmente, à análise da preliminar de nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, bem como, superada ou não esta questão, à verificação do acerto da condenação imposta ao Apelante.


1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.

O Apelante suscita a nulidade do julgado, ao argumento de que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites da lide, configurando julgamento ultra petita. Com razão.

O princípio da congruência ou adstrição, corolário do princípio dispositivo, estabelece que a atividade jurisdicional está vinculada aos contornos objetivos da demanda, que são definidos pela causa de pedir e pelo pedido formulados pela parte autora. A violação a esse postulado acarreta a nulidade da decisão, seja por julgar aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi demandado.

A matéria é disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, cujos textos merecem transcrição literal:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


No caso em apreço, um exame atento da petição inicial (ID 89591827) não deixa margem para dúvidas de que a pretensão da Autora, ora Apelada, era a de revisar o contrato de financiamento de veículo.

A peça inaugural é intitulada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO", e toda a sua fundamentação fática e jurídica orbita em torno da suposta abusividade de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios, tarifas administrativas e a imposição de um seguro em venda casada.

Os pedidos formulados ao final são coerentes com essa causa de pedir, buscando-se, em suma, a readequação do valor das parcelas, a declaração de nulidade de cláusulas, a restituição de valores e a indenização pela prática comercial abusiva específica da venda casada.

Contudo, a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 89592438) desviou-se completamente do objeto da lide. O magistrado sentenciante, em sua fundamentação, partiu da premissa de que a demanda versava sobre a obrigação do banco em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do contrato. Fundamentou seu decreto condenatório na falha do serviço por manter a restrição indevidamente, o que teria gerado danos morais in re ipsa à Apelada.

A dissonância entre o que foi pedido e o que foi julgado é manifesta. A causa de pedir da ação foi a abusividade contratual, ao passo que a causa de pedir da sentença foi o inadimplemento de uma obrigação de fazer pós-contratual (liberação do gravame). O pedido principal da ação foi a revisão do saldo devedor, enquanto o provimento concedido pela sentença foi a condenação à baixa da restrição e ao pagamento de indenização por motivo diverso do alegado.

A premissa fática adotada na sentença, qual seja, a de que o contrato estaria quitado, é, inclusive, logicamente incompatível com a própria natureza da ação ajuizada. Uma ação revisional pressupõe, por definição, que a dívida ainda está em discussão, e a Apelada em nenhum momento afirmou ter quitado integralmente o financiamento nos termos pactuados; pelo contrário, requereu autorização para depositar em juízo valor inferior ao da parcela contratada, o que evidencia a controvérsia sobre o débito.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 89592444) tentou justificar a congruência do julgado ao afirmar que o pedido principal consistia na baixa do gravame. Todavia, tal interpretação é insustentável e força o conteúdo da petição inicial. Os pedidos de manutenção na posse do bem e de indenização por prática abusiva de venda casada não se confundem, nem remotamente, com um pedido de baixa de gravame por quitação.

O primeiro é medida acautelatória típica de ações revisionais para evitar a busca e apreensão do veículo, e o segundo refere-se a uma causa de pedir específica e distinta, que em nada se relaciona com a manutenção de gravame após o término do contrato.

Dessa forma, resta evidente que o juízo de primeiro grau proferiu decisão de natureza e objeto diversos do que foi demandado, violando frontalmente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

A sentença, portanto, é nula de pleno direito, por vício de julgamento ultra petita.


2. DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA (TEORIA DA CAUSA MADURA).

Anulada a sentença por vício de procedimento, o Tribunal pode, desde logo, julgar o mérito da causa, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, aplicando-se a chamada teoria da causa madura. A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente na previsão do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;


A matéria controvertida na origem é eminentemente de direito e documental, prescindindo de dilação probatória. As partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre os pedidos revisionais, estando o feito devidamente instruído com o contrato (ID 89591867) e demais documentos pertinentes.

assa-se, portanto, ao julgamento do mérito da ação revisional.

A Apelada fundamentou sua pretensão em três pilares: a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato e a ocorrência de venda casada de seguro. Nenhuma das alegações prospera.

Quanto aos juros remuneratórios, a Apelada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a taxa correta seria de 1% ao mês, sem apresentar qualquer fundamento jurídico ou parâmetro de mercado que sustentasse tal assertiva.

O contrato (ID 89591867) prevê uma taxa de juros mensal de 1,82% e anual de 24,18%. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e que a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Cabia à Apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar tal discrepância, o que não foi feito.

No que tange à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 467,30 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), a sua cobrança encontra previsão expressa no instrumento contratual e destina-se a ressarcir os custos com a anotação da garantia fiduciária junto ao órgão de trânsito competente.

O Apelante demonstrou a efetiva realização do serviço ao juntar o comprovante de registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 89591863). A cobrança de tal tarifa é lícita quando o serviço é efetivamente prestado e o valor não se mostra excessivo, como no caso dos autos.

Finalmente, a alegação de venda casada de seguro, que fundamentou inclusive um pedido de indenização por danos morais, foi cabalmente refutada pelo Apelante. A Cédula de Crédito Bancário e o respectivo orçamento (ID 89591867) demonstram inequivocamente que não houve a contratação de qualquer seguro, constando o valor de "R$ 0,00" nos campos "Seguro Prestamista" e "Seguro Auto".

A Apelada, mais uma vez, não produziu qualquer prova em contrário, tornando sua alegação completamente infundada.

Vejamos entendimento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088314-93.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMERSON ALVES MENEZES DOS SANTOS e outros Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: BANCO PAN S.A. e outros Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . MANTIDO O PERCENTUAL CONTRATADO. VALOR ACORDADO NÃO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVER DE ADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASA SEGURO OBRIGATÓRIO. VERIFICADA . MERA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE REGISTRO. DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA FINANCEIRA DADO QUE O CONTRATO FOI COMPROVADAMENTE REGISTRADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES – SNC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 8088314-93.2022 .8.05.0001, de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, EMERSON ALVES MENEZES DOS SANTOS e BANCO PAN S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA IMPROVÊ-LO IMPROVIDO E CONHECER DO RECURSO DO RÉU PARA PROVÊ-LO EM PARTE, e o fazem nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80883149320228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022175-82.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDIMARIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado . Considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 28,58% ao ano e 2,12% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (veículo) no mês da contratação (22/11/2022) era de 27,65% ao ano e 2,06% ao mês e, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central, não há falar em abusividade alegada. 2. Com relação ao Seguro Prestamista, muito embora a instituição financeira sustente que o seguro foi contratado espontaneamente, as provas dos autos indicam que a parte autora não teve a opção de não contratar o seguro ou de contratá-lo com companhia de sua preferência, mas apenas com a Too Seguros S.A, sendo, por isso, considerado irregular . 3. No que tange à Tarifa de Cadastro, o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251 .331/RS, representativo dos recursos repetitivos, julgado em 28/08/2013, decidiu que para os contratos firmados a partir de 30/04/2008 é lícita a cobrança da mencionada tarifa no início do contrato. Tendo em vista que o contrato foi firmado no ano de 2022, ou seja, posteriormente a 30/04/2008, sua cobrança é legítima. 4. No que diz respeito à Tarifa de Registro e à Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no julgamento do REsp 1 .578.553-SP e do REsp nº 1.639.320/SP, decidiu pela validade das cobranças, desde que os serviços sejam claramente descritos e efetivamente prestados, sem onerosidade excessiva, exatamente como ocorreu na hipótese . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022175-82 .2023.8.05.0080 em que figuram como Apelante EDMÁRIO LOPES DOS SANTOS PEREIRA e Apelado o BANCO PAN S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80221758220238050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151041-88.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE JORGE NUNES MELO Advogado (s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS, ADRIANA SANTANA DA COSTA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AFASTADAS. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO . RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO . EQUIVALENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA . ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. IMPACTO NO CÁLCULO DE IOF . DIFERENÇA QUE DEVE SER PAGO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art . 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando equivalente a taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – Apesar de lícita a cobrança de seguro prestamista, esta configura-se venda casada quando o consumidor não tem a opção de retirar do contrato o seguro ou quando não pode alterar a seguradora . 6 – É lícita a cobrança de Tarifa de serviço prestado por terceiros desde que expressamente prevista no contrato e comprovado a prestação do serviço. 7 – Não comprovada a prestação do serviço de avaliação, realização e substituição dos bens dados em garantia, deve ser afastada a cobrança da tarifa respectiva. 8 – Contrato que deve ser revisado apenas para ser excluir a cobrança da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do (s) bem (s) recebido (s) em garantia e do seguro prestamista e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples. 9 – Revisado o contrato, havendo redução do valor financiado, a diferença do valor pago a maior do IOF deve ser restituído ao consumidor . 10 - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 11 – Sentença reformada. Preliminares rejeitadas . Apelo Parcialmente provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8151041-88.2022 .8.05.0001 tendo como apelante JOSÉ JORGE NUNES MELO e apelado BANCO VOTORANTIM SA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e no mérito, conhecer e dar provimento em parte, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81510418820228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 30/06/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024).


Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida no contrato objeto da lide, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.


3. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade da sentença e improcedência dos pedidos da inicial, impõe-se o afastamento da multa aplicada ao Apelante na decisão dos embargos de declaração (ID 89592444).

O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza a condenação do embargante ao pagamento de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios.

No caso em debate, os embargos de declaração opostos pelo Apelante não apenas não eram protelatórios, como se revelaram pertinentes e necessários.

O recurso visava a apontar um vício grave e insanável na sentença – o julgamento ultra petita, buscando a devida correção pelo próprio juízo prolator, em estrita observância à finalidade do instituto dos embargos. A resistência do juízo em reconhecer o erro evidente não transforma o recurso legítimo em manobra protelatória.

Assim, a multa aplicada deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram opostos com fundamento plausível e com o nítido propósito de sanar vício processual relevante.


4. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo para:

a) Acolher a preliminar de nulidade, e, por conseguinte, ANULAR a sentença de ID 89592438, bem como anular a decisão proferida nos embargos de declaração de ID 89592444, por vício de julgamento ultra petita, afastando-se a multa por caráter protelatório aplicada ao Apelante;

b) Com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, apreciar desde logo o mérito da demanda originária, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela empresa UNIKI VEÍCULOS LTDA.;

c) Em razão da total sucumbência da parte autora/apelada, inverter os ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora