PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s):MARCIO LAMONICA BOVINO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por DOTZ S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de Nivisson Ruy Nery Junior, reconhecendo falha na prestação de serviço e condenando à indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar fundamentos jurídicos e dispositivos legais apontados pela parte embargante.

III. Razões de decidir
3. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia.
4. O voto condutor reconheceu a responsabilidade da embargante com base na jurisprudência consolidada e nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
5. A alegação de prequestionamento, desacompanhada de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não justifica o acolhimento dos embargos.
6. A pretensão veiculada revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para reexame do mérito.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.

 
Tese de julgamento: "1. São inadmissíveis embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP; TJBA, ED 0000393-19.1999.8.05.0074; TJBA, ApCiv 0510157-21.2017.8.05.0274.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117421-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR e como apelada DOTZ S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOTZ S.A. em face do acórdão (ID. 85732532) proferido que deu provimento à apelação interposta por NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR para reformar a sentença de improcedência e condenar a empresa embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 86365397), a embargante defende a necessidade de integração do julgado embargado, aduzindo a ocorrência de omissões relevantes, cujo saneamento se impõe, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com o intuito, inclusive, de prequestionamento.


Inicialmente, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, defendendo que inexistiu ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil. Argumenta que o bloqueio da conta do embargado foi medida de segurança adotada em razão de suspeita de fraude, constituindo exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sem qualquer conduta culposa que configure nexo causal com os supostos danos alegados.


Em seguida, a embargante aponta omissão na análise do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do CDC.


Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos arts. 884 e 944 do Código Civil, afirmando que não houve comprovação de efetivo dano moral e que a indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se desproporcional, configurando enriquecimento sem causa do embargado.


Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, considerando-se a ausência de ato ilícito, a inexistência de responsabilidade da Embargante e a não comprovação de dano moral decorrente dos fatos narrados. Na mera hipótese do não acolhimento, sendo reduzido o valor da indenização por danos morais, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 86417281).


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 


O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.


Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.


Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada.


Conforme cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis.


Como relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOTZ S.A. em face do acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 8117421-22.2021.8.05.0001, deu provimento ao recurso interposto por NIVISSON RUY NERY JUNIOR, para reformar a sentença de improcedência e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto à aplicação dos arts. 186, 188, 927, 884 e 944 do Código Civil, bem como do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, além de desproporcionalidade no quantum indenizatório fixado.


Não assiste razão à embargante.


O acórdão embargado examinou com exaustividade os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao deslinde da controvérsia, tendo expressamente reconhecido a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na retenção de valores sem justificativa plausível e na demora injustificada no desbloqueio da conta, mesmo após regular comunicação pelo consumidor.


A decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de bloqueio indevido de conta ou retenção não comunicada de valores, como bem ilustrado no precedente colacionado (TJBA - Apelação Cível n.º 0510157-21.2017.8.05.0274).


Ademais, o julgado também ponderou expressamente acerca da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00), afastando, portanto, qualquer alegação de omissão nesse particular.


Logo, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, restando evidenciado que os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.


O que se verifica, na verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Como é cediço, não se presta esta via recursal à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do julgado por nova decisão conforme o interesse do embargante.


Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. 



Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado.



Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.).



PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.).



Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.


A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Com efeito, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.




Conclusão



Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos, mantendo incólume o acordão embargado.


Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.





Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR