PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-42.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: MEIRELES & FILHO LTDA
Advogado(s):IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS POR MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Município em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação firmado com particular, reconhecendo o inadimplemento contratual da Administração Pública. A parte apelante sustenta nulidades processuais e contratuais, ausência de provas do débito e aplicação indevida de encargos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se restou comprovado o inadimplemento contratual imputado ao Município; (iii) determinar a regularidade da condenação imposta ao ente público, inclusive quanto à forma de atualização do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as partes são intimadas a especificar provas e não demonstram a necessidade de instrução probatória, sendo suficientes os documentos constantes nos autos (CPC, art. 355, I).

  2. A existência do contrato administrativo de locação e seu aditivo está comprovada documentalmente, bem como o inadimplemento do Município a partir de junho de 2020, confirmado por extrato bancário indicando a interrupção dos repasses.

  3. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu nos autos, especialmente quanto ao alegado pagamento ou desocupação do imóvel.

  4. As despesas de água e energia elétrica são de responsabilidade do locatário, conforme cláusula contratual expressa, e foram devidamente comprovadas pelo autor, sem impugnação específica.

  5. A ausência de formalidades administrativas ou registros contábeis não exime o Município da obrigação contratual assumida, sobretudo diante da boa-fé do particular e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  6. A jurisprudência do STJ reconhece que vícios imputáveis exclusivamente à Administração não afastam a obrigação de pagamento por serviços efetivamente prestados ou uso de bem locado (REsp 1306350/SP).

  7. Os critérios de atualização do débito observam a legislação vigente, com incidência do IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia e não há requerimento específico e fundamentado de produção de provas.

  2. O inadimplemento contratual do ente público se configura quando demonstrada a vigência do contrato e a ausência de pagamento dos valores pactuados, cabendo ao réu comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito.

  3. A Administração Pública não pode se eximir de obrigações contratuais sob alegação de vícios administrativos que lhe são imputáveis, sob pena de violar o princípio da boa-fé e de incorrer em enriquecimento sem causa.

  4. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar a EC nº 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, I, e 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1306350/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.09.2013, DJe 04.10.2013.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-42.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: MEIRELES & FILHO LTDA
Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MEIRELES & FILHO LTDA, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 51.871,03 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e três centavos), referente a aluguéis vencidos, bem como despesas de água e energia elétrica, relativas ao período de junho de 2020 a janeiro de 2021, acrescida de correção monetária e juros, nos moldes fixados na sentença.


Sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova oral e documental complementar, necessária à demonstração da inexistência do débito e da regularidade administrativa do contrato.


No mérito, aduz a ausência de comprovação do inadimplemento, defendendo que os documentos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e insuficientes, bem como a inexistência de notas de empenho, liquidação ou ordem de pagamento que lastreiem a obrigação financeira.


Alega, ainda, irregularidade do contrato administrativo e do respectivo processo de dispensa de licitação, além de impugnar os critérios de atualização monetária adotados, notadamente a incidência da taxa SELIC.


Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001522-42.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: MEIRELES & FILHO LTDA
Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; da alegada ausência de comprovação do inadimplemento contratual; e da regularidade da condenação imposta ao ente público, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito.


Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, decorrente de contrato de locação firmado entre particular e ente público, submetido aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento contratual e da boa-fé objetiva.


Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pela parte apelante.


No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (id 93488009), exigindo fundamentação quanto à sua pertinência e relevância. Não obstante, o Município limitou-se a requerer, de forma genérica, a designação de audiência de instrução, sem demonstrar concretamente a utilidade das provas pretendidas para o deslinde da controvérsia.


Ademais, a matéria discutida, inadimplemento contratual, mostrou-se suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.


Superada a preliminar, passa-se ao mérito.


Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência e vigência do contrato de locação (id 93485712), bem como de seu termo aditivo, prorrogando-o até janeiro de 2021 (id 93485713). Igualmente demonstrado que o Município deixou de adimplir os aluguéis a partir de junho de 2020, conforme declaração bancária emitida pelo Banco do Brasil (id 93488005),  indicando a interrupção das transferências, corroborando a tese autoral.


Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente o alegado pagamento ou a desocupação do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de inexistência de registros contábeis ou de notas de empenho não é suficiente para afastar a obrigação decorrente de contrato regularmente celebrado e vigente, sobretudo quando não há prova de sua rescisão ou da cessação do uso do imóvel.


No que concerne às despesas de água e energia elétrica, o próprio contrato, na Cláusula 7.6, atribui expressamente ao Município/locatário, a responsabilidade por tais encargos, tendo a parte autora comprovado o respectivo pagamento, sem impugnação específica quanto aos valores.


Quanto à alegada irregularidade do contrato administrativo, observa-se que o instrumento contratual e seu aditivo foram juntados aos autos, não havendo prova de nulidade ou de inexistência da contratação. Eventuais falhas internas da Administração, relacionadas à formalização de procedimentos contábeis ou administrativos, não podem ser opostas ao particular de boa-fé para afastar obrigação contratual efetivamente assumida e executada.


Ademais, a Administração Pública não pode indevidamente se beneficiar às expensas do administrado, deixando de adimplir os valores devidos a título de aluguéis pelo uso do imóvel objeto do contrato de locação regularmente firmado entre as partes. A adoção de entendimento diverso implicaria inequívoca violação à vedação ao enriquecimento sem causa e, por consequência, ao próprio princípio da moralidade administrativa.


Nesse sentido, o STJ assim entende: 


ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO. VÍCIO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . BOA-FÉ DA CONTRATANTE. SERVIÇOS EXECUTADOS E DEVIDAMENTE MEDIDOS. PAGAMENTO. ART . 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 2.300/86. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOUTRINA . PRECEDENTES. 1. A autora sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 2/92, promovida pela Municipalidade de Guarulhos, razão por que lhe foi adjudicado o Contrato Administrativo de nº 174/92, que teve por objeto a execução de serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos. Adjudicado o contrato administrativo em 5 de novembro de 1992 e iniciadas as obras em 1º de março de 1994, cumpria à Municipalidade recorrida efetuar o pagamento das parcelas do preço ajustado à medida que realizadas as medições periódicas dos serviços executados, o que, todavia, não foi realizado, não tendo a Municipalidade recorrida cumprido com suas obrigações . Assim, foi ajuizada a presente ação de cobrança, cumulada com rescisão contratual. 2. O acórdão recorrido, ao chancelar a sentença de piso, negou provimento ao reclamo da ora recorrente por entender que, sendo nulo o contrato administrativo celebrado com a Municipalidade recorrida, por suposta infringência ao limite temporal do art. 45, IV, do Decreto-lei 2 .300/86, não teria a recorrente o direito à contraprestação pelos serviços executados. Dele, é possível extrair as seguintes premissas: (a) a empresa autora prestou, efetivamente, os serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos a que se obrigara; (b) a municipalidade ré não efetuou os pagamentos correlatos, tanto assim, que foram assinados dois aditivos contratuais, estipulando novas datas para o adimplemento; (c) o Tribunal de Contas declarou a nulidade do contrato por ofensa ao inciso IV do artigo 45 do Decreto-Lei 2.300/86, basicamente porque não previa prazo de início de execução ou de duração dos serviços; e (d) a nulidade do contrato não decorreu de dolo ou má-fé da empresa contratada, mas apenas de um vício intrínseco ao ajuste. 3 . O art. 49, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86, dispositivo que a recorrente aponta como malferido, fixa: "A nulidade [do contrato] não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 4 . Esta Corte, ao interpretar o dispositivo, decidiu, inúmeras vezes, que a existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de MARÇAL JUSTEN FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e do saudoso HELY LOPES MEIRELLES 5. No caso, o réu sequer cogitou - ou o aresto recorrido tangenciou - suposta má-fé da autora . O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de Guarulhos, responsável - exclusivo - pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. 6 . É fato incontroverso nos autos que a empresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesses termos, não lhe pode ser imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa . 7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1306350 SP 2011/0192981-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013)


Por fim, no tocante aos critérios de atualização monetária, a sentença observou corretamente o entendimento aplicável à Fazenda Pública, determinando a incidência do IPCA-E e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo a alegada cumulação indevida.


Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade apta a ensejar a reforma da sentença.


Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em razão da improcedência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora