PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Rodossul Transportes e Turismo Ltda e outros contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002301-60.2023.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão do Juízo da Vara Cível de Itabela/BA no Cumprimento de Sentença nº 8000028-13.2016.8.05.0111. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades quanto à nulidade de atos processuais em razão da desativação da Comarca de Itabela, à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, à análise dos cálculos e liquidação por arbitramento, bem como à ausência de critérios objetivos na redução das astreintes. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, visando também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O Banco do Brasil S.A., embargado, apresentou contrarrazões defendendo o não acolhimento dos aclaratórios por inexistência de qualquer vício no julgado. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se constata omissão, uma vez que o acórdão recorrido analisou expressamente a alegada nulidade decorrente da desativação da Comarca de Itabela, consignando que a jurisdição foi transferida para a Comarca de Eunápolis e que o magistrado foi regularmente designado para atuar no acervo processual, conferindo validade aos atos praticados. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado não apresentou proposições conflitantes em seu conteúdo, tendo reconhecido a validade dos cálculos e a adequação da liquidação por arbitramento, além de fundamentar a redução das astreintes com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não há obscuridade, pois a decisão é clara ao explicitar os motivos da redução da multa diária e a ausência de vícios nos atos processuais. A discordância do embargante com a conclusão do acórdão não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Os embargos, na verdade, pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a função integrativa do recurso e é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e STF. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos têm finalidade de prequestionamento, conforme Súmula 98/STJ. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A transferência de jurisdição decorrente da desativação de comarca, com designação expressa de magistrado para o saneamento processual, assegura a validade dos atos praticados. A redução de astreintes fundada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não configura obscuridade, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065473-73.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Embargantes o RODOSSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS e Embargado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2529962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024 (Info 835); STJ, Súmula 98.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rodossul Transportes e Turismo Ltda e outros, em face do acórdão proferido por este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 8002301-60.2023.8.05.0000, que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Itabela/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000028-13.2016.8.05.0111. Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido. Sustentam que o julgado deixou de analisar aspectos essenciais relativos à nulidade das decisões proferidas por juízo supostamente incompetente em razão da desativação da Comarca de Itabela, bem como quanto à inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defendem ainda que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a regularidade da tramitação processual após a desativação da Comarca e ao validar os cálculos apresentados pelo juízo de origem, havendo necessidade de maiores esclarecimentos acerca da apuração dos valores e da escolha pela liquidação por arbitramento. Alegam, também, obscuridade na redução do valor das astreintes, uma vez que não teriam sido apresentados critérios objetivos para a modificação da multa. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, bem como para viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais com vistas à futura interposição de recursos excepcionais. O Banco do Brasil S.A., embargado, apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada por esta Corte. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer vício no julgado. O Acórdão embargado consignou expressamente sobre a suposta nulidade advinda da desativação da Comarca de Itabela,. Vejamos trecho do Acórdão, onde categoricamente afasta-se a alegação: “[…] No caso concreto, mesmo com a desativação da Comarca de Itabela, a jurisdição permaneceu em exercício, sendo transferida para a Comarca de Eunápolis, conforme previsto na Resolução nº 13/2019 e no Decreto Judiciário nº 477/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. Além disso, o Magistrado a quo, foi expressamente designado para atuar no saneamento do acervo processual, o que reforça que os atos por eles praticados foram válidos e eficazes, principalmente ao considerarmos que o Decreto Judiciário nº 477/2019 conferiu efeito retroativo a designação até o dia 30/07/2019.” (id. 78667985) Diante disso, não há omissão a ser sanado no voto, tendo o acórdão analisado a questão da validade dos atos praticados após a desativação. Não se trata de omissão processual, mas de inconformismo com a decisão no mérito, o que não autoriza acolhimento dos embargos Ademais, o Embargante alega contradição na análise dos cálculos e astreintes. Sustenta o embargante que houve contradição, pois o acórdão teria validado os cálculos e, ao mesmo tempo, criticado a liquidação por arbitramento. Ocorre que tal alegação também decorre de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, e não de proposições conflitantes dentro do julgado. Como se sabe, “a contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante”. (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022) Por fim, quanto à alegada ausência de critérios objetivos para a modificação da multa diária, exige-se que seja demonstrada obscuridade no texto do acórdão, não meramente o descontentamento com sua conclusão. O acórdão foi claro ao consignar que a execução da multa no valor total de R$ 16.461.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e um mil reais), considerando as circunstâncias do caso, mostrou-se excessiva, excedendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a redução das astreintes. Em verdade, os embargos deixam de indicar elemento textual obscuro, demonstrando apenas discordância jurídica quanto à proporcionalidade. Assim, não há o que sanar, tampouco a clareza da decisão fica afetada, restando claro que o objetivo dos embargos foi apenas de rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos constitucionais e legais visando futura interposição de recurso extraordinário ou especial, razão pela qual, inclusive, deixo de aplicar a multa prevista no art. no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Por fim, relevante citar recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Vejamos: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Em derradeiro, ficam as partes advertidas sobre a necessidade de observância dos requisitos legais na oposição de Embargos de Declaração, evitando-se o uso indevido do recurso como instrumento meramente dilatório, sob pena de sanções processuais. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002301-60.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AGRIPINO ARRIGONI e outros (5)
Advogado(s): TRAJANO CONTI FERREIRA, MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, CYNTIA D AMBROSIO, RICARDO LEAO DA SILVA registrado(a) civilmente como RICARDO LEAO DA SILVA, LEONARDO SANTANA LOPES registrado(a) civilmente como LEONARDO SANTANA LOPES, LEONARDO CLISMAM RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).