PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA
APELADO: CARLA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. PEDIDOS NÃO JULGADOS EM SUA TOTALIDADE. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

Incorre em error in procedendo o julgador que profere sentença sem apreciar todos os requerimentos expressamente formulados pelas partes.

Omitindo-se o Magistrado a quo na análise dos pedidos deduzidos pelas partes, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do decisum impugnado e, por conseguinte, a sua cassação para que outra sentença seja proferida com apreciação dos pontos omissos.

A prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa, em descompasso com o disposto nos arts. 93, IX, da CF e 489 do Código de Processo Civil. gerando pronunciamento em erro.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034471-82.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA, e Apelada, CARLA SILVA NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CASSAR a sentença, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o Apelo, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA
APELADO: CARLA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação, interposta pela PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 8034471-82.2023.8.05.0001, ajuizada por CARLA SILVA NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA , assim decidiu (e. 52035124):

“Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. P. I. Após a verificação das custas, voltem-me para decisão a ser prolatada sobre o valor a ser liberado em favor da procuradora da acionante, haja vista que no contrato juntado no ID 459274302 consta que os valores referidos na cláusula 2ª teriam que ser pagas em 05 dias após a assinatura do contrato e em 05 dias após o ajuizamento da ação, podendo ser parcelado em 10 vezes. Assim, torna-se necessário que o cedente ou cessionário comprove, em 15 dias, a realização destes pagamentos, sob pena de ser considerado que os mesmos não foram efetivados.”

Opostos Embargos de Declaração pela PBL Ltda, rejeitados (e. 79619954).

Nas razões do recurso (e. 52035126), alega a Apelante, em síntese, que, sendo “cessionária adquiriu o crédito da Autora, por meio de contrato”; que, “parte ré efetuou o pagamento da determinação no montante de R$ 14.520,00 (…)”; que “a advogada da cedente exigiu uma expedição de alvará correspondente a 95,86% do valor depositado”.

Sustenta que, “a cessionária solicitou a limitação dos honorários em conformidade com a legislação aplicável. Em resposta, a advogada contestou o pedido, argumentando a validade do contrato de honorários nos termos estabelecidos”, tendo a sentença “intimando a cessionária para comprovar o pagamento de honorários contratuais à patrona da cedente nos termos do contrato de honorários firmado entre as partes”.

Diz que, “os valores apresentados à título de honorários (R$ 13.920,00) apresentado pela patrona da cedente extrapola os limites éticos e legais, o que torna seu conteúdo passível de revisão e eventual nulidade”, pois “consta cláusulas em que prevê o destaque de honorários contratuais em percentual superior a 50% dos valores a serem percebidos pela cedente.”.

Revela que, “a inclusão de cláusula que prevê o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais em percentual superior a 50% dos valores a serem percebidos pela cedente extrapola esses limites, pois evidente a onerosidade excessiva e o desequilíbrio na relação contratual, onerando de forma desproporcional a advogada… vez que o princípio da boa-fé impõe que ambas as partes ajam com lealdade, honestidade e cooperação” e “o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 38, prevê expressamente a vedação de honorários contratuais somados aos honorários sucumbenciais superiores às vantagens a serem recebidas pela parte autora da demanda”.

Assevera que, “faz-se necessário que este Juízo faça a limitação dos honorários de acordo com a legislação vigente, ou seja, a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais não podem ultrapassar o que fora perseguido pela cliente. Assim, a patrona faz jus a, no máximo, 50% do valor depositado, ou seja, do valor depositado de R$ 14.520,00, é devido à advogada da Exequente o montante de R$ 7.260,00”.

Em conclusão, pede seja o recurso “provido, para que seja totalmente reformada a decisão recorrida, no sentido de acolher o pedido de limitação dos honorários contratuais e sucumbenciais em percetual máximo de 50% dos valores depositados nos autos.”

Contrarrazões apresentadas (e. 52035130), a Apelada refuta as alegações recursais, postulando, ao final, seja negado provimento ao Apelo.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 09 de julho de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
Advogado(s): EVILYN WAGNER DE SOUZA
APELADO: CARLA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

V O T O

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após essa minuciosa análise, vê-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, produzindo sentença nula, haja vista que deixou de apreciar argumentos hábeis para alterar a conclusão adotada na sentença. Dessa forma, a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa, em descompasso com o disposto nos ars. 93, IX , da CF e 489 do Código de Processo Civil.

Da leitura dos autos, verifica-se tratar de execução de julgado decorrente da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLA SILVA NASCIMENTO, em face de  MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que não contraiu o débito apontado pela empresa ré.  Julgada a ação improcedente (e. 52035123), em sede de recurso de apelação, provido, a sentença foi reformada, “para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a retirada da inclusão sub judice promovida pela parte ré no cadastro de restrição ao crédito, devendo, para tanto, ser oficiado o SPC para cumprimento da medida. Outrossim, condeno a Ré/Apelada a pagar ao Autor/Apelante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e invertido o ônus sucumbencial, foi condenada “a Ré/Apelada no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Autor/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” (e. 57584687).

A partir de então, a Apelante, PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda., noticia que “adquiriu os direitos disponíveis de crédito da Sra. CARLA SILVA NASCIMENTO decorrentes do título judicial do Processo, por meio de contrato de cessão de direitos creditórios”, habilitando-se nos autos, como terceira interessada, pedindo manter “o patrono da parte autora no polo ativo da demanda, tendo em vista interesse financeiro em relação ao recebimento de honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbência”, devendo esta “indicar o percentual correspondente aos honorários contratuais e/ou, se preferir, apresentar o contrato de honorários advocatícios e fornecer conta bancária para expedição de alvará judicial ou ofício de transferência dos valores de sua titularidade quando da disponibilização dos créditos”, além do “destaque dos honorários contratuais e de sucumbência, se houver, em nome do patrono da parte autora” e “quando da disponibilidade dos créditos, após o destaque do item anterior, seja expedido alvará judicial do saldo em nome da cessionária” (e.61590304).

Ato contínuo, a Ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., informa ter adimplido a obrigação imposta, com o “pagamento integral da condenação, no valor de R$ 14.520,00, quitado em 30/04/2024” (e. 61874896).

Em concordância com pagamento realizado pela Ré, A Apelante reitera os pedidos antes formulados, pedindo que o Juízo determine a intimação do “patrono da parte autora para indicar o percentual correspondente aos honorários contratuais e/ou, se preferir, apresentar o contrato de honorários advocatícios e fornecer conta bancária para expedição de alvará judicial ou ofício de transferência dos valores de sua titularidade quando da disponibilização dos créditos; O destaque dos honorários contratuais e de sucumbência em nome do patrono da parte autora; A expedição de alvará do saldo remanescente em nome da cessionária PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA” (e. 62626126), endossado, posteriormente (e. 97619937).

Cumprida a ordem, a Exequente Carla Silva Nascimento anexa o contrato de honorários advocatícios, ao tempo em que especifica os valores dos honorários sucumbenciais (R$1.320) e contratuais (R$12.200,00) devidos, dizendo que “o valor do crédito da parte autora, a ser repassado à empresa PBL, será de R$ 600,00 (seiscentos reais)”, enquanto lhe caberia o valor de R$13.920,00 (e. 99619941).

A Apelante, no entanto, impugna a pretensão da Autora, aduzindo que “o levantamento de valores correspondente aos honorários contratuais e sucumbenciais em percentual equivalente de 95,86% do valor depositado” requerido pelo a patrona da Cedente fere “o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, vez que os valores perseguidos pela patrona não podem ultrapassar os valores perseguidos na ação pelo cliente”, porquanto lhe são devidos, apenas “honorários no valor de R$ 7.260,00 correspondente aos honorários de sucumbência e contratuais” (e. 79619946).

Novamente, a Autora impugna o pleito da cessionária, sob o argumento de que “o contrato de honorários firmado entre a advogada e a cedente é um negócio jurídico autônomo e alheio à cessão de crédito. A empresa cessionária, ao adquirir os direitos creditórios, não adquiriu a capacidade de questionar os termos ou condições do contrato de honorários, pois este não fazia parte da cessão realizada”, requerendo, assim, “seja acolhido o pedido de expedição de alvará juntado aos autos sob o ID 459274297 no qual constam detalhadamente os valores acordados e devidos à cessionária, conforme previamente estabelecido; seja reconhecida a validade do contrato de honorários advocatícios firmado entre Carla Silva Nascimento e sua advogada; seja declarada a ilegitimidade do cessionário para questionar o contrato de honorários, limitando-se este aos créditos adquiridos (e. 79619948).

Sobreveio a sentença, tendo o MM. Juízo a quo, sucintamente, exposto (e. 79619949):

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. P. I. Após a verificação das custas, voltem-me para decisão a ser prolatada sobre o valor a ser liberado em favor da procuradora da acionante, haja vista que no contrato juntado no ID 459274302 consta que os valores referidos na cláusula 2ª teriam que ser pagas em 05 dias após a assinatura do contrato e em 05 dias após o ajuizamento da ação, podendo ser parcelado em 10 vezes. Assim, torna-se necessário que o cedente ou cessionário comprove, em 15 dias, a realização destes pagamentos, sob pena de ser considerado que os mesmos não foram efetivados”.

Com efeito, em tese, o “pagamento efetuado pela executada com a satisfação da obrigação exequenda” e motivadora da sentença extintiva do cumprimento de sentença seria merecedora de conhecimento tão somente acaso decidida sobre “o valor a ser liberado em favor da procuradora da acionante”.

Contudo, o Juízo singular assim não procedeu, pois desconsiderou a impugnação referente aos pleitos formulados pela Autora e Cessionária, no tocante ao valor dos honorários devidos às partes, ao exame da “ilegitimidade do cessionário para questionar o contrato de honorários, limitando-se este aos créditos adquiridos” e outros. Do mesmo modo, não se ateve ao inadimplemento da verba sucumbencial devida pela Ré, estabelecida no acórdão deste e. Tribunal de Justiça que reformou a sentença de mérito e condenou o Mercado Pago em honorários advocatícios.

Destarte, a sentença é nula por negativa da prestação jurisdicional, haja vista que procedeu à extinção do feito sem apreciar as questões trazidas a juízo em sua inteireza.

Somado a isso, pende de análise o fato do cumprimento de sentença ter sido deflagrado por cessionário que, ao que parece, tem sua legitimidade limitada à cobrança dos direitos relativos aos créditos cedidos perante o executado Mercado Pago. Até porque, pelo art. 287 do Código Civil, salvo estipulação expressa, a cessão de crédito não transfere ao cessionário as obrigações acessórias estabelecidas anteriormente.

Nesse cenário, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam apreciadas as questões controvertidas, pendentes de análise.

Corroborando o raciocínio expendido, confira-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDOS NÃO JULGADOS EM SUA TOTALIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I - Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a prestação pretensão deduzida, gerando pronunciamento em erro. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0399332-02.2015.8.09.0134, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDOS REVISIONAIS E DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO ANALISADOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1- Incorre em error in procedendo o julgador que profere sentença sem apreciar todos os requerimentos expressamente formulados pelas partes. 2- Omitindo-se o Magistrado a quo na análise dos pedidos deduzidos pela autora na petição inicial, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do decisum impugnado, eis que citra petita e, por conseguinte, a sua cassação para que outra decisão seja proferida com apreciação dos pontos omissos. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, 4a C.C, AC n. 5463772- 69.2018.8.09.0051, de DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, julg. Em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. NULIDADE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. Afigura-se nula a sentença que extingue o feito sem apreciar argumentos suficientes para alterar sua conclusão. Com efeito, o julgador deve solver toda matéria fática e jurídica que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia . Dessa forma, ante a incompleta prestação jurisdicional, em descompasso com o disposto nos artigos 93 , IX , da CF e 489 do Código de Processo Civil, impõe-se a cassação do veredicto singular para que outro seja proferido em termos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0059064-44.2009 .8.09.0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

Destarte, com tais considerações, a hipótese é cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, deixando de examinar o recurso interposto, considerando que a matéria não pode ser suprida por este Tribunal, visto que não houve deliberação, sequer, implicitamente, dos pedidos dos litigantes e, portanto, não há que se falar na aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC).

Assim, evidenciado o error in procedendo, pois o Julgador a quo prolatou a sentença sem analisar as questões controvertidas, deixando de prestar a jurisdição de forma integral, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe.

De consequência, resta, outrossim, prejudicado o exame da Apelação.

Do exposto, de ofício, desconstituo a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau aprecie todas as alegações arguidas pela Apelante.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, em de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08