PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Contratação de empréstimo com Seguro Habitacional com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP). Ação Ordinária de Quitação e Liberação de Imóvel Hipotecado e Obtenção da escritura definitiva. Suicídio do segurado ocorrido com menos de dois anos da contratação (um ano de sete meses após a contratação). Sentença que dispôs “Diante disso, afastadas a prejudicial e as preliminares, no mérito julgo procedente, em parte, o pedido proposto pelos ESPÓLIOS DE ANDERSON COELHO NUNES e CLARISSA VIEIRA NUNES, através dos herdeiros ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e ANA MARIA COELHO NUNES contra BANCO PAN S/A (BRAZILIAN MORGAGES CIA HIPOTECÁRIA) e SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados, para determinar que seguradora proceder ao pagamento da cobertura para quitação do saldo devedor e ao BANCO PAN, posterior, liberação da hipoteca, no prazo de 30 dias. Condeno - as nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez cento) sobre o valor da causa divididos entre as duas, na forma da lei”. Seguradora que negou o pagamento do valor segurado. Impossibilidade. Súmulas nº 105 e 61 do STJ. Frise-se que, ao modular os efeitos do julgamento do o REsp 1721716/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento, quanto aos efeitos da decisão, para aplicar o entendimento vigente à época dos fatos. Logo, compete à Companhia Seguradora a prova da ocorrência de premeditação no suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, para se eximir do pagamento da cobertura securitária contratada. Ausente nos autos a comprovação de premeditação do suicídio, a cobertura do seguro é devida, nos termos firmados na sentença. Fixação de honorários recursais com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação Cível nº 0502545-84.2015.8.05.0150, em que figuram como apelante ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A e, como apelados, ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES/CLARISSA VIEIRA NUNES E BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à presente Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502545-84.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES E CLARISSA VIEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e outros (2)
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que nos autos nº 8088251-39.2020.8.05.0001, da Ação Ordinária de Quitação e Liberação de Imóvel Hipotecado e Obtenção da escritura definitiva, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES E CLARISSA VIEIRA NUNES, ora parte ora apelada, contra BRAZILIAN MORGAGES CIA HIPOTECÁRIA (BANCO PAN S/A) e SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS (sendo ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A), a nova denominação da seguradora, proferiu decisão com o seguinte dispositivo: “Diante disso, AFASTADAS a prejudicial e as preliminares, no mérito julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido proposto pelos ESPÓLIOS DE ANDERSON COELHO NUNES e CLARISSA VIEIRA NUNES, através dos herdeiros ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e ANA MARIA COELHO NUNES contra BANCO PAN S/A (BRAZILIAN MORGAGES CIA HIPOTECÁRIA) e SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS, todos qualificados, para determinar que seguradora proceder ao pagamento da cobertura para quitação do saldo devedor e ao BANCO PAN, posterior, liberação DA HIPOTECA, no prazo de 30 dias. CONDENO - AS nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez cento) sobre o valor da causa divididos entre as duas, na forma da lei. As custas de ingresso pela parte autora como determinado linhas acima”. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, interpôs recurso de apelação de ID 39767495, aduzindo que na ação ordinária os herdeiros do Espólio de Anderson Coelho Nunes e Clarissa Vieira Nunes alegam que os de cujus adquiriram empréstimo para a construção de imóvel residencial, em 28.10.2011, através de financiamento feito junto à Brazilian Mortgages Cia Hipotecária, ocasião em que contratou, por força de lei, um Seguro Habitacional junto a esta seguradora, que previa cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte ou Invalidez Permanente (MIP). Que os de cujus, em 18.12.2012, foram levados a óbito. Em seguida, almejando a cobertura do Seguro Habitacional, com vistas à quitação do contrato de financiamento firmado, os inventariantes apresentaram requerimento administrativo ao agente financeiro, que repassou os documentos à Sul América, a quem incumbia a regulação do seguro, mas a Sul América negou a cobertura pretendida, sob a alegação de ocorrência de suicídio pelo de cujus antes do prazo de 2 (dois) anos da contratação do seguro habitacional. Alega “da excludente de cobertura em razão do suicídio. Impossibilidade de cobertura securitária quando ocorrido o sinistro antes de completados 02 (dois) da contratação. art. 798, Código Civil. Desnecessidade de comprovação de premeditação conforme entendimento da 2ª seção do STJ no julgamento do recurso especial nº. 1.334.005/GO. Improcedência. Súmula 610 do STJ”. Afirma que o Sr. Anderson Coelho cometeu, em 18.12.2012, suicídio por arma de fogo, após haver cometido homicídio de Clarissa Vieira Nunes, sua esposa, o que, por força contratual, afasta o pagamento da cobertura securitária pretendida pela parte apelada. Sustenta a existência de” expressa disposição contratual excluindo a cobertura para morte decorrente de suicídio. É o que decorre da simples leitura da Cláusula 22 das Condições Gerais do Seguro (...)”. Faz menção à Súmula 610,STJ. Expõe ser absolutamente descabido, e,” repise-se, transborda os limites da boa fé, pretender a quitação do contrato de financiamento pela morte da Sra Clarissa Nunes cujos rendimentos sequer constaram do contrato para a composição da renda familiar para fins de aprovação de financiamento”. Ao final, requer: “a) Seja reformada a sentença, dando-se PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, de modo a modificar a sentença, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais”. Foi certificado nos autos “transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões à Apelação ID 204267982, embora devidamente intimados os Apelados, por seus advogados, conforme ID 343912637”. Foi determinada retificação do cadastro da apelação. A parte autora, ora apelada, manifestou-se nos autos para alegar que, presente caso, a pluralidade de publicações acabou por confundir, ensejando assim o decurso do prazo, sem a juntada das contrarrazoes, evidenciando a nulidade da intimação, sendo solicitado retomada do prazo para apresentação das contrarrazões. Em atenção ao Princípio do contraditório substancial, foi determinada a intimação da parte apelante, através do advogado habilitado nos autos, para que tivesse ciência do teor da petição incidental de ID 40773436 e, querendo manifestasse nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A apelante deixou o prazo transcorrer “in albis”. Em face das considerações constantes na petição de ID 40773436, foi determinada a intimação da parte apelada, através do representante judicial, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de ID 39767494. O ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES e outro apresentaram contrarrazões no ID 47116876 para alegar que “entender como premeditação um fato ocorrido mais de um ano, precisamente, 1 ano e dez meses após é um absurdo!”. Argumentam que a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação. Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Foi requerida tutela recursal incidental pela parte ora apelada que aduz que “há evidente perigo de dano, uma vez que, a Apelante posterga o pagamento do referido seguro e, o imóvel está com leilão agendado para 12 de julho de 2023, ou seja, o espólio corre o risco de perder a propriedade, salientando que já foram realizados dois outros leilões, com resultado negativo, como pode ser visto na Certidão e link abaixo: https://www.imovelweb.com.br/propriedades/terreno-em-leilao-jaua-abrantes-ba-2982191562.html”. Expuseram que se a tutela recursal não for concedida os Apelados poderão ter maiores prejuízos caso a demanda recursal seja julgado procedente mais à frente. Ou seja, não só o perigo de dano aos Apelados está explícito, como também há inequívoco risco ao resultado útil do processo caso não haja uma intervenção judicial imediata. Portanto, requereram seja deferida a LIMINAR pleiteada, no sentido de que seja enviado um ofício a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (BANCO PAN S/A), no endereço Avenida Paulista, n. 1374, 16º andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ n. 62.237.367/0001-80, para suspender o referido leilão e se abster de providenciar outros até o deslinde final da lide, por ser de direito e inteira justiça. Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que o conjunto probatório anexado aos autos deixa evidenciado que existe probabilidade do direito alegado pela parte apelada, bem como a existência de perigo na demora, já que, incidentalmente, foi noticiada nos autos a o imóvel está com leilão agendado para 12 de julho de 2023, o que pode colocar em risco o próprio resultado útil do processo, foi concedida a tutela recursal requerida para determinar a suspensão imediata do noticiado leilão, como também, determinar que Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (BANCO PAN S/A) se abstenha de realizar outros leilões, até o deslinde final da presente lide, com consequente intimação e expedição de ofício. Foi determinado o cadastramento da BANCO PAN S.A, sucessor por incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, como apelado, bem como foi deferido prazo para apresentar contrarrazões, mas foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502545-84.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES E CLARISSA VIEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível OS ESPÓLIOS DE ANDERSON COELHO NUNES e CLARISSA VIEIRA NUNES, através dos herdeiros ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e ANA MARIA COELHO NUNES propuseram a presente Ação Ordinária de Quitação e Liberação de Imóvel Hipotecado e Obtenção da escritura definitiva, contra BRAZILIAN MORGAGES CIA HIPOTECÁRIA (atual BANCO PAN S/A) e SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS (atual ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A), alegando que os "de cujus" contraíram um empréstimo em 28/10/2011, no valor R$150.850,00 (cento e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser pago em 240 meses para construção de um imóvel residencial, localizado em Camaçari- Bahia, com inclusão do seguro de R$ 78.000,00, vindo a óbito em 18/12/2012, se negando os réus a cumprirem o contratado. São fatos incontroversos que a apólice de seguro data de 17 de fevereiro de 2011, e o evento fatídico se deu em 18/12/2012, com posterior negativa de cobertura pela seguradora, sob a justificativa de que o sinistro ocorreu nos primeiros 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida. A controvérsia recursal cinge à obrigatoriedade de cobertura do seguro contratado em 17.02.2011, em face do suicídio ocorrido em 18.12.2012 do contratante. Frise-se que, o REsp 1721716/PR, ao modular os efeitos do julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento, quanto aos efeitos da decisão, para aplicar o entendimento vigente à época dos fatos. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTIGO. TEORIA DA PROSPECTIVE OVERRULING. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PROSPECTIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Ação ajuizada em 09/01/2012, recurso interposto em 28/03/2016 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de mudança de jurisprudência, a nova orientação poderia ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, ainda mais sobre aqueles já submetidos ao Poder Judiciário. 3. A teoria da superação prospectiva (prospective overruling), de origem norte-americana, é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, seria recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1721716 PR 2017/0243200-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019). No STJ, a jurisprudência anterior ao CC/2002 estava consolidada em dois enunciados: a Súmula 61/STJ e a Súmula 105/STF. Mesmo com o advento no novo código, o STJ manteve a aplicação dos mencionados entendimentos sumulares, conforme se percebe no julgamento abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO COMETIDO DENTRO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. ART. 798 DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. BOA-FÉ. PRINCÍPIO NORTEADOR DO DIPLOMA CIVIL. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. ANÁLISE DE PROVAS. AFASTADA A PREMEDITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi evidenciada de que forma o acórdão recorrido teria vulnerado os arts. 130, 330, 331 e 332 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A interpretação do art. 798, do Código Civil de 2002, deve ser feita de modo a compatibilizar o seu ditame ao disposto nos arts. 113 e 422 do mesmo diploma legal, que evidenciam a boa-fé como um dos princípios norteadores da redação da nova codificação civil. 3. Nessa linha, o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por sí só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora, conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência. 4. "O artigo 798 do Código Civil de 2002, não alterou o entendimento de que a prova da premeditação do suicídio é necessária para afastar o direito à indenização securitária." (REsp 1077342/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/09/2010). 5. Não há falar-se em violação ao art. 333, I, do CPC, uma vez que, nos termos do precedente citado, compete à Companhia Seguradora a prova da ocorrência de premeditação no suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, para se eximir do pagamento da cobertura securitária contratada. 6. Na hipótese, a Corte Estadual expressamente consignou que os elementos de convicção dos autos evidenciam que o suicídio não foi premeditado. Entender-se de forma diversa demandaria necessária incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, com o consequente reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ, consoante afirmado na decisão ora agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1244022/RS, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011). G.N. Em 2018 o STJ consolidou e novo entendimento jurisprudencial, ao fixa-lo em enunciado sumular (Súmula 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018). Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a recorrente pelo sinistro contratado. ( REsp 1188091 / MG, RECURSO ESPECIAL 2010/0056466-0, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador T3, Data do Julgamento 26/04/2011). Consoante ensina Olavo de Andrade, o suicídio "presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção" (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p.788). A inequívoca demonstração da premeditação do ato é requisito indispensável para a validade de cláusula excludente do dever de indenizar neste caso. E como a seguradora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a premeditação do suicídio, é devido à apelada o valor referente à cobertura por morte nos termos da decisão atacada. Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15: Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Dessa forma, em face do improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em desfavor da ora apelante, em favor do advogado da parte autora, ora apelada, 15% (quinze por cento) “sobre o valor da causa divididos entre as duas”, ficando mantidos os honorários fixados no que tange ao BANCO PAN S/A, já que este não recorreu. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502545-84.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ESPÓLIO DE ANDERSON COELHO NUNES E CLARISSA VIEIRA NUNES registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERTO SANTANA NUNES e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
VOTO
As Súmulas nº 105 do STF e nº 61 do STJ, que representam o entendimento pacífico da jurisprudência vigente à época dos fatos, e tornam inoperantes, na prática, as cláusulas que excluem a responsabilidade das seguradoras no pagamento do seguro de vida em casos de suicídio do segurado.