PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos c/c Pedido de Tutela de Urgência fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por Marcelo Santos Machado, deferiu a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor e determinou a abstenção da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento com base na Lei do Superendividamento; e (ii) analisar se a limitação ao percentual de 30% compromete direitos das instituições financeiras frente à alegação de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente, para sua concessão, a demonstração sumária de que os descontos comprometem verba de natureza alimentar do consumidor, afetando sua subsistência. O conjunto probatório inicial demonstra que os descontos em folha de pagamento do autor ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos, indicando violação ao mínimo existencial e risco de dano irreparável, o que justifica a concessão da medida liminar. A Lei nº 14.181/2021 visa assegurar a dignidade do consumidor superendividado, não havendo exigência legal de esgotamento da fase conciliatória prévia para a concessão de tutela provisória, quando configurado o risco de lesão imediata. O argumento de que os contratos foram livremente pactuados não impede o controle judicial de abusividade e a proteção do mínimo existencial, conforme precedentes do STJ e do TJBA que admitem a limitação de descontos a 30% mesmo em contratos consignados. A decisão impugnada não ofende o Tema 1.085 do STJ, pois trata de hipótese distinta, com foco na proteção do mínimo existencial em situação de superendividamento e na preservação da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.431/2022; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 22.10.2019; TJ-BA, AI nº 8012417-96.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 30.03.2022; TJ-BA, AI nº 8025771-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8062958-91.2025.8.05.0001, que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos c/c Pedido de Tutela de Urgência com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por Marcelo Santos Machado, deferiu a tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor e determinar a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que não restou demonstrada a situação de superendividamento do agravado nem a violação ao seu mínimo existencial. Alegam que o procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) possui rito especial, com fase conciliatória obrigatória, sendo indevida a concessão de tutela provisória que antecipe efeitos materiais dessa etapa. Aduzem, ainda, que os descontos são legítimos, porquanto expressamente autorizados contratualmente e dentro da margem consignável prevista em lei, especialmente após a elevação para 40% (quarenta por cento) pela Lei nº 14.431/2022, e que o empréstimo consignado está excluído do rol das dívidas que comprometem o mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. Defendem, ademais, que a decisão impugnada afronta o Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente livremente autorizados pelo mutuário, e que eventual restrição judicial compromete a higidez do crédito e pode ensejar o enriquecimento ilícito do consumidor. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para restabelecer a integralidade dos descontos contratados e autorizar a cobrança e negativação do nome do agravado, até o julgamento final do recurso. O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, optei indeferir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante (Id. 91467411). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 93435173). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. O objeto deste Agravo é a reforma da decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor e determinar a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015). Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). A partir de uma análise superficial do caderno processual e do arcabouço probatório, vislumbro assistir razão à fundamentação apresentada na Inicial do processo de origem pela parte requerente, ora agravada, pois observo que, de fato, os descontos ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) líquidos de seus proventos. O receio de dano consiste na indevida privação de valores necessários à subsistência daquela parte, haja vista que os descontos das prestações são realizados em verba de natureza alimentar. Sobre o assunto, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Também nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSOCIAÇÕES. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. NATUREZA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 E PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012417-96.2021.8.05.0000, Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado MARCUS TEIXEIRA SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2022. Des. Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80124179620218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SOMATÓRIO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conquanto o contrato seja firmado mediante a verificação da identidade do solicitante, o resultado prático é que o consumidor não obtém conhecimento total sobre as informações e o ônus da operação. Isso porque, diante da necessidade, quando o consumidor aceita a proposta de um empréstimo por via remota, por aplicativo ou site, para ser quitado por meio de parcelas a serem descontadas em seu benefício previdenciário, o consumidor confia que a margem consignável será respeitada, não havendo o domínio sobre os trâmites da operação bancária. 2. A decisão impugnada manteve a realização de todos os pagamentos mensais feitos mediante o desconto automático lançado no contracheque da agravada, porém com redução proporcional para que respeitem o limite de 30% da margem consignável, cientificando as partes de que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores contratualmente devidos poderão ser devidamente cobrados, de maneira que não há, in casu, perigo de irreversibilidade da medida. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025771-91.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravada GEOVANIA DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80270276920218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Reconhecida a existência da dívida, a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do contratante viabiliza a amortização do saldo devedor, sem comprometer a subsistência do devedor, não se podendo olvidar, ademais, ser dado às Instituições buscarem a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
VOTO