PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MANTER O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão que reformou a sentença que tinha fixado honorários advocatícios por equidade, em razão da baixa complexidade. A sentença foi reformada para se adequar ao Tema nº 1.076 do STJ, que veda a utilização do critério de equidade apenas em razão do valor elevado da causa.

2. Contudo, verifica-se que, na hipótese, é possível a aplicação do critério da equidade em razão de o proveito da causa ser inestimável. Os embargos de terceiro foram opostos contra a decisão que determinou a averbação premonitória da existência do processo nas matrículas de dois imóveis. Não houve penhora de bens, nem indisponibilidade do imóvel, mas tão somente o registro da informação. O proveito econômico, portanto, é inestimável, autorizando-se a aplicação do art. 85, §8º do CPC.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8029249-36.2023.8.05.0001, tendo, como Embargantes, FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e LUCAS ANDRADE GOES e, como Embargada, AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e LUCAS ANDRADE GOES contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA, reformando-se a sentença apenas na parte que fixou os honorários advocatícios, para que estes sejam arbitrados no importe de 10% do valor da causa.

Esclarece-se que os Embargantes opuseram embargos de terceiro contra a decisão que deferiu a tutela cautelar em favor da Embargada no bojo do processo nº 8037959-84.2019.8.05.0001, em que foi determinada a averbação da existência da referida demanda nas matrículas de n. 73.338 e 73.339, para acautelar o eventual direito da Embargada sobre os imóveis nestas descritos. No curso do processo, os Embargantes informaram que formalizaram acordo com a Coliseu Empreendimentos e Participações LTDA, em que a empresa se comprometeu a lhes devolver o valor investido no bem, retornando ao status quo ante. O juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando-os a pagar honorários advocatícios por equidade. A Embargada interpôs recurso de apelação contra a sentença, ao qual a Quinta Câmara Cível deste TJBA deu provimento parcial para adequar o decisum ao Tema nº 1076 do STJ.

Irresignados contra este acórdão, os Embargantes opuseram os presentes aclaratórios. Arguiram que encerraram a causa por autocomposição, a qual é fortemente recomendável pela legislação processual civil, porém foram penalizados com a obrigação de pagar honorários advocatícios. Defenderam que se trata de causa de baixa complexidade, que durou pouco mais de 1 (um) ano e que, por isso, os honorários deveriam ser calculados com base na equidade. Sustentaram que a causa não possui proveito econômica estimável. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja mantida a sentença.

A Embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão (ID. 72979500).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES:

Os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, conforme se passa a expor.

Inicialmente, cumpre fazer uma retrospectiva do processo. O caso dos autos se trata de embargos de terceiro que foram opostos pelos Embargantes no intuito de retirar a averbação premonitória realizada nas matrículas de n. 73.338 e 73.339 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA. Liminarmente, a averbação foi mantida, pois os bens foram alienados pela Coliseu Empreendimentos e Participações LTDA quando estes já tinham se tornado litigiosos. Diante deste contexto fático, o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a Coliseu e os Embargantes tornou-se insatisfatório, razão pela qual foi realizado o distrato, com a devolução dos valores pagos. Os Embargantes, então, requereram a desistência da ação, a qual foi homologada pelo magistrado primevo, condenando-os a pagar honorários advocatícios por equidade, sob o fundamento de que se tratava de causa de baixa complexidade.

Ocorre que, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Tema nº 1.076).

Inclusive, em julgado recente, a Corte Superior reiterou a aplicação do Tema nº 1.076 aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, esclarecendo que o critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. Veja-se:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ.

1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018.

2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.

3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente.

4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta.

5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.

6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.

7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão.

(REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

 

Disso, verifica-se que a justificativa de baixa complexidade, utilizada pelo juiz de primeira instância para utilizar o critério da equidade, não é suficiente para afastar a regra prevista no art. 85, §2º do CPC e está em contrariedade ao Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, uma vez que, da análise mais apurada dos autos, verifica-se que o julgado foi omisso quanto ao fato de que o proveito econômico é inestimável. Os embargos de terceiro foram opostos contra decisão que determinou a averbação premonitória da existência do processo das matrículas. Não houve penhora de bens, tampouco indisponibilidade de imóvel, mas tão somente o registro da informação no órgão competente, para acautelar o processo. Disso, conclui-se que a causa não tinha proveito estimável, o que autoriza a apreciação por equidade, consoante jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDUÇÃO. INSOLVÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. POSSE. ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, para a configuração de fraude à execução, além da realização da alienação do bem quando a ação executiva já tiver sido ajuizada, deve-se comprovar que o adquirente tinha ciência de seu trâmite e a alienação tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência. Observando-se que a alienação não foi capaz de reduzir o devedor à insolvência, afasta-se a ocorrência de fraude à execução. Os embargos de terceiro caracterizam-se como ação de natureza constitutiva negativa, com a finalidade de livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo do qual não faz parte. De acordo com o enunciado sumular nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A comprovação de que o compromisso de compra e venda de bem é anterior ao registro da averbação premonitória incidente sobre a matrícula do imóvel, assim como de que os embargantes são possuidores do bem, enseja o cancelamento do ônus incidente sobre o imóvel. Nas causas em que o proveito econômico for inestimável, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

(TJ-DF 07246272820188070001 DF 0724627-28.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIROS, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PROMOVIDA JUNTO A MATRÍCULA DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – AVERBAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ARRESTO OU INDISPONIBILIDADE – ARTIGO 828, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE QUE IMPEDE A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA COLOCADA EM DEBATE NOS AUTOS – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – ACERTO DA R. SENTENÇA - PEDIDO DIRECIONADO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEFINIDA EM 1º GRAU – JUÍZO QUE CONDENOU A FINANCEIRA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 557.674,56)– DEFINIÇÃO DE TAL VERBA QUE DEVE OBSERVAR O QUANTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA, ISSO PORQUE O ÚNICO OBJETIVO DA EMBARGANTE FOI O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA PROMOVIDA PELO BANCO EXEQUENTE, INEXISTINDO EFETIVA CONSTRIÇÃO SOBRE TAL BEM – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDEFINIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)– NECESSIDADE DE REFORMA NESSE TOCANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP 10856933320178260100 SP 1085693-33.2017.8.26.0100, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 24/04/2018, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018)

 

Diante do exposto, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para manter a sentença recorrida, que arbitrou os honorários advocatícios por equidade.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para manter a sentença recorrida, que arbitrou os honorários advocatícios por equidade.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA