PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032234-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


ACÓRDÃO


    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FACULDADE DE OPTAR PELA TUTELA INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a impetrante já estaria amparada por título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado, que reconheceu o direito à adequação dos proventos ao Piso Nacional do Magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a existência de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impede o ajuizamento ou o prosseguimento de mandado de segurança individual com idêntico objeto, por suposta ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O microssistema processual coletivo, integrado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, aplica-se subsidiariamente ao mandado de segurança coletivo, disciplinando a relação entre ações coletivas e individuais.

O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que a existência de ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, preservando ao titular do direito a faculdade de buscar tutela jurisdicional própria.

A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 22, § 1º, reproduz lógica semelhante ao prever que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, dispondo que a coisa julgada coletiva somente beneficiará o impetrante individual que requerer a desistência de sua ação no prazo legal.

A opção pela propositura ou prosseguimento de ação individual implica renúncia ao aproveitamento dos efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva, sem que isso configure ausência de interesse processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual e de que a coisa julgada formada na ação coletiva não beneficia aquele que opta por litigar individualmente sem desistir da demanda própria.

A existência de título executivo coletivo, portanto, não torna inútil o provimento jurisdicional buscado na via individual, razão pela qual não se justifica a extinção prematura do mandado de segurança por ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A existência de mandado de segurança coletivo ou de título executivo judicial coletivo não induz litispendência nem afasta o interesse de agir para o ajuizamento ou prosseguimento de mandado de segurança individual com objeto idêntico.

O titular do direito possui faculdade de optar pela tutela jurisdicional individual, hipótese em que renuncia ao aproveitamento dos efeitos favoráveis da coisa julgada formada na ação coletiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.560.261/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.736.330/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032234-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria do Socorro Pinto de Sá contra a decisão monocrática que extinguiu prematuramente o Mandado de Segurança originário.

A r. decisão agravada (ID 84826587) denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual. O pronunciamento fundamentou-se na existência de título executivo judicial prévio, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, o qual já asseguraria à impetrante o direito à adequação de seus proventos ao Piso Nacional do Magistério.

Em suas razões recursais (ID 84997841), a agravante defende a reforma do decisum, sustentando violação expressa ao art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Argumenta possuir o direito de não se beneficiar dos efeitos da coisa julgada originada na ação coletiva, afastando-se a tese de litispendência ou carência de ação. Assevera, adicionalmente, o exaurimento do prazo prescricional para a execução individual do título judicial coletivo, o que tornaria imprescindível o processamento da presente demanda individual para resguardar o seu direito líquido e certo. Pugna, ao fim, pela reconsideração monocrática ou pelo provimento colegiado do recurso.

Regularmente intimado para responder ao recurso, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 92090715).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032234-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SA
Advogado(s): PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, NAUM EVANGELISTA LEITE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia central reside na verificação do interesse de agir da agravante para impetrar o Mandado de Segurança individual, a despeito da existência de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000.

A decisão monocrática agravada (ID 84826587) extinguiu o feito prematuramente, sob o argumento de que a agravante careceria de interesse processual por já estar amparada pela coisa julgada coletiva. Contudo, a tese recursal merece acolhimento.

A disciplina das ações coletivas no ordenamento jurídico brasileiro é regida pelo microssistema processual coletivo, integrado essencialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), cujos preceitos aplicam-se subsidiariamente ao Mandado de Segurança Coletivo.

Nesse prisma, o art. 104 do CDC consagra de forma peremptória que a existência de ação coletiva não induz litispendência para as demandas individuais. O dispositivo resguarda o direito fundamental de acesso à justiça na sua vertente individual, conferindo ao autor a faculdade — e não a obrigação — de suspender sua ação particular para aguardar e beneficiar-se do desfecho da lide metaindividual.

Paralelamente, a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu art. 22, § 1º, estabelece sistemática análoga: dispõe que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, prevendo, todavia, que os efeitos da coisa julgada nele formada não beneficiarão o impetrante a título individual se este não requerer a desistência de seu mandamus no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Consectário lógico desse regramento é o reconhecimento de que a impetrante detém hígido interesse de agir na deflagração da tutela mandamental originária. A formulação de pedido idêntico ao já chancelado na via coletiva representa, inexoravelmente, sua inequívoca opção pela tutela jurisdicional prestada de forma individualizada, operando-se, por conseguinte, a renúncia tácita ao aproveitamento da eficácia do título formado na ação manejada pela AFPEB.

O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento cristalizado no sentido de que é lícito à parte optar pelo ajuizamento ou pelo prosseguimento de sua ação individual, ciente de que não será alcançada pelos eventuais reflexos favoráveis do provimento genérico. Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 237-A DA LEI 6.015/73. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO AFASTA RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 337, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. Não configurada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as alegações relativas a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a publicação do edital do art. 94 do CDC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e dos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não enseja nulidade, diante da inexistência de demonstração de prejuízo e da suficiência da instrução probatória. 4. A matrícula imobiliária, embora dotada de fé pública, não prevalece sobre normas urbanísticas e ambientais cogentes, não havendo violação ao art. 237-A da Lei 6.015/73. Reexame de provas obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação do art. 337, § 1º, do CPC, pois a ação civil pública não induz litispendência com demandas individuais, conforme expressamente dispõe o art. 104 do CDC. 6. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.560.261/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação. II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

Desse modo, o fundamento adotado pela decisão monocrática — suposta inutilidade do provimento ante a preexistência de título executivo coletivo — contraria a sistemática normativa vigente. Não há óbice para o processamento da ação individual, devendo ser afastada a extinção liminar do feito, reconhecendo-se a regularidade da via eleita.

Registre-se que, com o acolhimento dessa tese nuclear (inexistência de litispendência/coisa julgada obstativa), torna-se desnecessário adentrar, neste momento processual, na análise sobre a eventual prescrição da execução do título coletivo arguida nas razões do agravo interno, posto que o provimento do recurso já se encontra plenamente justificado.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para anular a r. decisão monocrática de ID 84826587, reconhecendo o interesse de agir da impetrante.

Determina-se, em ato contínuo, o retorno dos autos ao regular processamento do Mandado de Segurança originário, com a adoção das providências de praxe atinentes à instrução do writ, notadamente a notificação da autoridade apontada como coatora para a prestação das informações de estilo, a regular citação do Estado da Bahia e a superveniente remessa do feito à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer meritório, a fim de viabilizar, em momento oportuno, o julgamento colegiado do mérito da impetração, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora