PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300552-16.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHONES VIEIRA CARNEIRO
Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, PEDRO RISERIO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA. PESQUISA BACENJUD QUE NÃO LOCALIZA VALORES. INSURGÊNCIA DO AUTOR MEDIANTE A ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADA RESISTÊNCIA DO BANCO E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO  DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO DE NATUREZA CONTENCIOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300552-16.2014.8.05.0088, em que figuram como apelante JHONES VIEIRA CARNEIRO e como apelada BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300552-16.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHONES VIEIRA CARNEIRO
Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, PEDRO RISERIO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Cuida-se de apelação interposta por JHONES VIEIRA CARNEIRO contra sentença proferida em sede de pedido de alvará judicial, a qual julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


(…) Assim, INDEFIRO o pedido de desarquivamento do processo de divórcio/separação e, considerando a inexistência do saldo alegado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela ausência de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código Processual Civil. (...)

(ID 43903847)


Irresignado, o recorrente se insurge argumentando (Id 43903851), em síntese, acerca do fato de que a instituição bancária estaria se utilizando de artifícios para não informar sobre os valores depositados em seu favor e/ou identificar quem os teria sacado, pugnando ainda pela desarquivamento do outro processo no sentido de comprovar a existência de ordem judicial determinando o depósito dos valores que ora persegue.


Pede pelo provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de que seja determinado que instituição bancária forneça com clareza os dados perseguidos, para avaliar a necessidade de alvará judicial para levantamento dos valores a que faz jus.


Sem contraditório, mormente tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300552-16.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JHONES VIEIRA CARNEIRO
Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO, PEDRO RISERIO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que não acolheu o pedido de alvará formulado pela parte autoral, o fazendo em face da inexistência de saldo.


Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, pontuando, desde já, que a parte recorrente resta dispensada do preparo por força do pedido de assistência judiciária gratuita e da falta de elementos a afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC.


Do exame das razões recursais, verifica-se que a pretensão recursal não merece guarida.


Com efeito, a demanda versa sobre pedido de liberação de valores que teriam sido depositados em conta junto ao Banco Bradesco, verba proveniente da venda de um imóvel partilhado entre os genitores do requerente e que não lhe teria sido imediatamente entregue por força de sua então menoridade civil.


Contudo, através dos ofícios que segues nos IDs 43903447, 43903458 e 43903835, a mencionada instituição bancária atestou a inexistência de valores disponíveis em prol do autor/recorrente.


Observe-se que a pesquisa à época realizada através do sistema BACENJUD igualmente não apresentou resultado positivo.


Instado a dizer sobre as referidas peças, o autor pugnou pela desarquivamento da ação de divórcio onde teria sido pactuada a partilha de bens e a reversão de parte do proveito da alienação do imóvel em seu favor, medida que restou indeferida na sentença proferida.


Feitas tais ponderações, não se olvida que os valores relativos aos saldos bancários sobre os quais não haja controvérsia podem ser levantados pelos respectivos titulares por meio da AÇÃO DE ALVARÁ.


Contudo, tal ação, inserida entre as tantas de jurisdição voluntária, não se presta à obtenção de tutela judicial que implique a entrega compulsória de valores diante da existência de lide.

 

Na espécie, mediante os ofícios acima mencionados, o Banco Bradesco resistiu à pretensão autoral, informando que não dispõe da quantia que aquele persegue, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita pelo autor, que deve manejar a devida ação de conhecimento de natureza contenciosa perante o juízo constitucionalmente competente.

 

A corroborar tal entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ÚNICA HERDEIRA HABILITADA - SALDO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Rege-se o procedimento de expedição de alvará pelo artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem como características a ausência de litígio e atuação do Estado-Juiz na administração de interesses privados, a fim de conferir validade e eficácia ao negócio jurídico que se apresenta.
- Considerando que o de cujus não deixou bens a inventariar, que a apelante é a única herdeira habilitada e que não há prova da existência de saldo bancário em nome do de cujus, resta caracterizada a ausência de interesse processual.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.046824-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 25/06/2021) (g.n.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, CPC. LEVANTAMENTO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO CONTRA QUEM OPÕE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 1.1. Na inicial, o requerente, ora apelante, pleiteou a obtenção de alvará judicial para o levantamento de saldo de benefício previdenciário deixado pelo falecido. 2. Em sua apelação requerem a reforma da sentença. 2.1. Alegam que: a) o juízo a quo indeferiu a petição inicial por considerar que os apelantes carecem do direito de ação (falta de interesse processual); b) a propositura da presente ação se deu por conta da negativa do órgão previdenciário em liberar os valores devidos aos Apelantes após a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha; c) não conseguiram receber os valores que lhe são devidos a título de benefício previdenciário ao de cujus, ainda que a Escritura Pública lavrada em seu favor defina expressamente a condição de únicos herdeiros aos Apelantes. 3. O magistrado sentenciante destacou que "a pretensão buscada já foi alcançada pela realização da partilha na via extrajudicial, por meio da Escritura Pública de inventário, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições. 4. Necessário destacar que o pedido de alvará para levantamento do valor deixado pelo de cujus a título de benefício previdenciário foi objeto de partilha no inventário extrajudicial. 4.1. Ademais, conforme entende Nelson Nery Jr: "[...] se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2019 Autor: Nelson Nery Jr. , Rosa Maria de Andrade Nery Editor: Revista dos Tribunais). 4.2. Assim, conforme já decido anteriormente por este juízo, "lavrada a escritura pública, materializando inventário extrajudicial, eventual resistência em lhe dar cumprimento deve discutida em sede de Jurisdição contenciosa, contra quem opõe resistência à pretensão dos apelantes." 4.3. Portanto, a sentença deve ser mantida.   5. Apelação improvida.    

(TJDFT. Acórdão 1355400, 07009720420218070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Destaque-se que o juízo primevo adotou as diligências necessárias à averiguação acerca da existência ou não dos valores perseguidos, expedindo três ofícios ao banco indicado e mesma realizando pesquisa BACENJUD, não obtendo sucesso na localização de valores em favor do autor.

 

Neste contexto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, descabida extensa dilação probatória e nem discussão sobre se a aludida instituição bancária deve ou não responder pelos valores que o autor diz terem sido indevidamente levantados, cabendo a este, caso não concorde com a informação passada pelo banco, adotar as medidas necessárias as reparação de eventual dano que porventura considere ter sofrido.

 

Vislumbra-se, assim, a ausência de vício de antijuridicidade na sentença vergastada, que deve ser preservada.


Ante o exposto, voto no sentido de  negar provimento ao recurso de apelação.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator