PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10º DO CPC. PROCEDIMENTO PROCESSUAL NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Magistrado a quo decretou a inépcia da petição inicial por entender que a parte autora não fez prova da alienação do bem descrito na inicial, extinguindo, assim, a ação sem resolução do mérito, entretanto, não foi observado o que preceituam os artigos 9º e 10º do CPC. 2. Na hipótese do Juiz da causa não se convencer do preenchimento dos requisitos da peça exordial, deve respeitar a regra inserta no art. 321, “caput”, do CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014119-26.2024.8.05.0080, em que figuram, como apelante AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, JARDSON MATOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8014119-26.2024.8.05.0080, ajuizada em face de JARDSON MATOS REIS, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 71262565), que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o autor interpôs a Apelação, alegando, em síntese, que a extinção do feito por suposta inobservância de um procedimento, colide com um dos mais sagrados princípios do Direito Processual Brasileiro, qual seja, o da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Aduz que a instrumentalidade das formas processuais surge como o princípio do processo civil destinado a abrandar a rigidez das formas processuais e tornar o processo mais racional e menos formalista, em conformidade com os anseios da sociedade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 71262669 e 71262670). Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 15 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. Pois bem. O Magistrado sentenciante declarou a inépcia da petição inicial, por entender que o apelante não fez prova da alienação do bem descrito na inicial, extinguindo, assim, o feito sem resolução do mérito. Entretanto, tal entendimento não traduz o melhor ideário de Justiça, conforme exposto a seguir. Eis o que preceituam os artigos 9º e 10º do CPC, “in verbis”: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Do exame dos autos, o que se constata é que foi proferido despacho (ID 71262559), determinando a intimação do apelante, para proceder a juntada de comprovação válida quanto à transferência do bem ao apelado. Devidamente intimado, ingressou com petição (ID 71262564), colacionando os documentos necessários para comprovar a alienação fiduciária do veículo indicado na exordial, tendo, em seguida, sido prolatada a sentença extintiva. Em adendo, na hipótese do Juiz da causa não se convencer do preenchimento dos requisitos da peça exordial, deve respeitar a regra inserta no art. 321, “caput”, do CPC, litteris: Art. 321 - O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A orientação pretoriana é nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E CONSEQUENTE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO SUPOSTAMENTE CUMPRIDA SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELOS AUTORES.PERFEITA DELIMITAÇÃO DA ÁREA PRETENDIDA. CAUSA DE PEDIR EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES DA POSSE. ELUCIDAÇÃO PASSÍVEL DE PROVA A SER PRODUZIDA A CARGO DO AUTOR E NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA REFORMADA. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. A indicação dos fatos que embasam o pedido possibilita perfeita compreensão da lide, sendo as divergências, a respeito dos limites da posse, passíveis de elucidação mediante instrução probatória. 2. A existência de controvérsia a respeito de fato relevante ao invocado direito do autor, torna indispensável a produção de provas para esclarecimento das dúvidas e adequada solução do litígio. Recurso provido. (TJ-PR - APL: 13904206 PR 1390420-6 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1635 25/08/2015) (grifei) Dessa forma, forçoso o acolhimento das alegações suscitadas pelo apelante, sem adentrar no mérito, que deve ser apreciado pelo douto Juiz da causa, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, merece reparos a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, clamando, assim, por reforma. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando-se prosseguimento ao feito, devendo o douto Juiz da causa ordenar as intimações que julgar necessárias ao trâmite processual, inclusive a sua triangularização, respeitando a regra do art. 321, do Código de Processo Civil. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):
VOTO