PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE SÍMBOLOS. LEI Nº 14.565/2023. PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051178-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCONI CALMON DO NASCIMENTO, Coronel da Polícia Militar da Bahia transferido para a reserva remunerada, contra ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. Alega o impetrante, em síntese, que foi transferido para a reserva remunerada no posto de Coronel da Polícia Militar Baiana, com direito à estabilidade econômica e que o art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 rege que "a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada". Aduz que a Lei nº 14.565/2023 promoveu reajuste nominal dos símbolos dos cargos em comissão, beneficiando os servidores em atividade, mas os inativos receberam apenas reajuste linear de 4% representando violação ao princípio da paridade constitucional e à legislação específica, razão pela qual, postula a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito ao reajuste da estabilidade econômica conforme os novos valores dos símbolos estabelecidos pela Lei nº 14.565/2023. Não houve pedido de liminar. Custas recolhidas. O Estado da Bahia ingressou no feito, alegando preliminarmente a inadequação da via eleita, por constituir ação de cobrança disfarçada. No mérito, sustentou que a estabilidade econômica pode ser incorporada de duas formas (percentual ou nominal), e que apenas quando incorporada percentualmente haveria direito ao reajuste dos símbolos, ao passo que a Autoridade Coatora, o Secretário da Administração prestou informações, alegando laconicamente que inexiste direito líquido e certo a ser amparado por este Mandamus. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051178-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de adentrar no mérito, convém examinar a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia arguindo a inadequação da via mandamental, com fundamento na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto aduz que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, contudo, o impetrante não busca a cobrança de valores pretéritos, mas o reconhecimento de direito futuro e contínuo ao reajuste correto de sua estabilidade econômica, com base nos novos valores dos símbolos estabelecidos pela Lei nº 14.565/2023. Trata-se de pretensão tipicamente mandamental, visando compelir a autoridade administrativa a observar comando legal específico (art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015), não se confundindo com ação de cobrança. Neste sentido, o entendimento desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. (...) NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAPM AOS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. (...) DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA." (MS nº 0004393-02.2013.8.05.0000, Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia) Pelo expendido acima, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e passo a examinar o mérito. O direito à paridade entre ativos e inativos encontra-se consagrado no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e este assevera que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Para os militares estaduais, o art. 42, § 1º, da CF determina a aplicação das disposições do art. 40, § 8º, garantindo-lhes tratamento isonômico. Já a Lei nº 14.565/2023, em seu art. 25, reafirma este princípio, aduzindo que “os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade (...)”. Ou seja, os diplomas legais amparam o direito perquirido pelo Impetrante, no tocante à paridade, regulando ainda a estabilidade econômica e os seus consequentes reajustes, consoante se depreende da Lei nº 13.471/2015, em seu art. 9º. Vejamos: "Art. 9º - Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente (...)” O § 3º do mesmo artigo estabelece de forma cristalina que a vantagem pessoal concedida por estabilidade econômica sofrerá reajustes automáticos sempre que ocorrerem alterações no valor da referência monetária utilizada como base para sua fixação, respeitando-se as proporções e conversões definidas pela legislação vigente. E não obstante o já explicitado, adveio a Lei nº 14.565/2023 e esta promoveu alteração na estrutura remuneratória dos cargos das carreiras do Poder Executivo, estabelecendo novos valores para os símbolos dos cargos em comissão, conforme Anexo XII e estes novos valores representaram reajuste nominal significativo em relação aos anteriormente vigentes. Pelo expendido acima, restou comprovado nos autos que o impetrante possui estabilidade econômica incorporada ao seu patrimônio jurídico e que a Lei nº 14.565/2023 alterou os valores dos símbolos dos cargos em comissão e que os servidores em atividade foram beneficiados com os novos valores, englobando também os militares inativos que receberam apenas reajuste linear de 4%, percentual este muito inferior aos que foram concedidos aos ativos. A situação ora analisada configura violação frontal e inequívoca a dispositivos legais fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, representando afronta aos marcos normativos insertos no art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015, conquanto, verifica-se clara transgressão aos preceitos estabelecidos neste dispositivo legal, que estabelece diretrizes específicas para a questão em debate. A inobservância desta norma implica em descumprimento direto de obrigação legal expressa, configurando ato contrário aos ditames legais vigentes e comprometendo a segurança jurídica das relações estabelecidas sob o regime do diploma legal. No que se refere ao Princípio da Paridade Constitucional, a conduta evidenciada afronta diretamente este postulado fundamental do direito constitucional brasileiro, que assegura tratamento equânime e proporcional entre as partes envolvidas. A violação deste princípio representa não apenas desrespeito ao texto constitucional, mas também ruptura com os fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, criando desequilíbrio nas relações jurídicas e comprometendo a isonomia que deve nortear as relações entre os sujeitos de direito. Relativamente ao art. 25 da Lei nº 14.565/2023, constata-se igualmente violação expressa aos comandos normativos ali estabelecidos. Este dispositivo legal, por sua natureza e finalidade, estabelece parâmetros obrigatórios que não podem ser ignorados ou contornados, sob pena de caracterizar ato ilegal e passível das sanções previstas no ordenamento jurídico. O conjunto dessas violações denota fato que enseja pronta correção e adequação aos ditames legais vigentes, sob pena de agravamento das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento normativo identificado. Corroborando com os diplomas legais, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002264-37.2019.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR . PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE ATRIBUI À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS . INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001. PRECEDENTES DO TJBA. CONSECTÁRIOS LEGAIS . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8002264-37.2019.805 .0141, oriundo da comarca de Jequié, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Maria Edvaneide dos Santos. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se em parte a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - Apelação: 80022643720198050141, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) ___ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500994-37.2018.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AILTON DALTUE Advogado (s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GAP . POLICIAL MILITAR INATIVO.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. APELADO RECEBE APENAS A GAP NÍVEL III . PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0500994-37.2018.8.05 .0256 em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado AILTON DALTUE. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05009943720188050256, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Nesse contexto e considerando os fundamentos de fato e de direito apresentados, a documentação probatória juntada e a jurisprudência consolidada nesta Corte que ampara a pretensão deduzida, a concessão da segurança revela-se não apenas adequada, mas absolutamente necessária e imperativa, constituindo-se em medida que inequivocamente se impõe para o restabelecimento da legalidade e para a proteção do direito líquido e certo do impetrante. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste de sua estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada e determinar que os impetrados procedam ao recálculo da estabilidade econômica do impetrante, aplicando os novos valores dos símbolos estabelecidos pela Lei nº 14.565/2023, observando o princípio da paridade; por fim, determino ainda que os futuros reajustes dos símbolos sejam automaticamente aplicados à estabilidade econômica do impetrante, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. A Fazenda Pública é isenta de custas. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051178-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO