PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS. PLANOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES ESTABELECIDOS PELA ANS. PERCENTUAIS DEFINIDOS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007286-04.2025.8.05.0000 tendo como Agravante MAGNAVITA & CAMPELLO SERVICOS MEDICOS LTDA e Agravado BRADESCO SAUDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007286-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNAVITA & CAMPELLO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, LEVY MENEZES MOSCOVITS, RENATA PRUD HOMME DORIA VIDAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGNAVITA & CAMPELLO SERVICOS MEDICOS LTDA, contra a decisão de Id. 480980267 proferida no processo n.º 8179710-83.2024.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, sendo importante frisar que o plano em questão é do tipo coletivo e, neste caso, os reajustes anuais não seguem os mesmos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais. Quanto a alegação de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária Jeane, o pedido será apreciado após a contestação”. Em suas razões recursais (Id. 77365028), o agravante narra que “mantém com o Réu, desde 2019, contrato de plano de seguro saúde coletivo, com apenas 04 (quatro) vidas, sob o número de registro 443100036 (Bradesco Saúde Top Nacional), Apólice n. 633737, conforme os extratos de utilização e e-mail anexados aos autos, mantendo-se adimplente com as mensalidades desde a contratação até a presente data”. Aduz que “O Réu, por sua vez, sem oferecer qualquer justificativa convincente e, sobretudo, sem informar seus consumidores sobre os motivos econômico que fundamentam os reajustes aplicados, tem imposto cobranças que resultam em um ônus excessivo para os beneficiários.”. Pontua que “Desde março de 2020, quando o plano de saúde completou um ano de vigência, a operadora Ré, ora Agravada, passou a adotar percentuais de reajuste superiores aos estabelecidos pela ANS. No primeiro ano, o aumento aplicado foi de 13,18%, quase o dobro do percentual autorizado pela agência reguladora naquele período. Para evidenciar a excessividade dos reajustes anuais, em março do ano vigente, a operadora impôs um aumento de 23,79%, ignorando o percentual estabelecido pela ANS para os planos individuais, que foi de 9,63%.”. Argumenta que “Além dos reajustes anuais, o contrato da beneficiária “Jeane” sofreu um acréscimo desproporcional devido à mudança de faixa etária, atingindo um aumento total de 75% aplicado pela operadora Agravada em agosto de 2023.”. Assevera que “é incontestável que a Agravante tem sido onerada com valores exorbitantes pelo plano de saúde que a assiste, com reajustes muito acima dos limites estabelecidos pela ANS”. Ressalta que “Não é aceitável que a seguradora tenha o poder unilateral de impor reajustes conforme sua própria conveniência, sem qualquer regulamentação, resultando em um desequilíbrio contratual evidente e em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais”. Aduz que “a cobrança da maneira em que se acha atualmente, provoca onerosidade excessiva à empresa consumidora, gerando impacto em seu orçamento e iminência de ensejar a inadimplência das mensalidades que ainda estão por vir”. Concluiu, pugnando que seja deferida a antecipação da tutela recursal, “para determinar a que seja realizado a imediata redução das mensalidades do plano de saúde, respeitando os reajustes limitados pela ANS, enquanto não houver julgamento de mérito desta via recursal, conforme do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil”. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando, definitivamente, a decisão guerreada. Preparo recursal devidamente recolhido (Ids. 77365036 e 77365035). Tutela antecipada recursal indeferida por esta Relatoria, conforme decisão de Id. 80390577. O Recorrido apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo o improvimento do recurso (Id. 81651522). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007286-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNAVITA & CAMPELLO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, LEVY MENEZES MOSCOVITS, RENATA PRUD HOMME DORIA VIDAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. O magistrado de origem denegou a tutela de urgência pleiteada pela autora, sob o fundamento de que a “situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, sendo importante frisar que o plano em questão é do tipo coletivo e, neste caso, os reajustes anuais não seguem os mesmos percentuais fixados pela ANS para os planos individuais. Quanto a alegação de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à beneficiária Jeane, o pedido será apreciado após a contestação.” (Id. 480980267 - autos de origem). A decisão não merece ser reformada. No caso dos autos, a parte agravante juntou aos fólios: (i) apólice do seguro que evidencia que seu contrato é coletivo empresarial (Id. 77365031 - fl. 43); (ii) histórico de pagamento das mensalidades do plano (Id. 77365031 – fl. 214); (iii) comprovantes de pagamentos (Id. 77365031 – fl. 106); e (iv) planilha contendo cálculos demonstrando o alegado reajuste abusivo (Id. 77365031 – fl. 429). A modalidade de plano que fora contratada no caso concreto – coletivo – não segue as regras dos planos individuais, de maneira que os reajustes não são limitados pela ANS, mas apenas informados a ela. O reajuste financeiro deve obedecer ao que está estipulado no contrato para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Na mesma linha, o STJ possui orientação no sentido de que “no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes”. (AgInt no REsp n. 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) Confira-se outros julgados sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 3. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e nas cláusulas contratuais, concluiu que o plano de saúde é de natureza coletiva, bem como que inexiste abusividade no reajuste anual da mensalidade deste. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) (negrito nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. A Corte estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1235307/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (negrito nosso) O art. 16, XI da Lei n.º 9.656/1998 exige que os contratos indiquem “os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias”, evidenciando ser necessária a existência de cláusula que preveja a correção do prêmio de modo a garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, a fórmula do reajuste dever estar no contrato de maneira clara (art. 17-A, § 2º, II e § 3º da Lei n.º 9.656/1998). O art. 8º da Resolução ANS 309/2012 que regula os planos de saúde coletivos de até 30 vidas estabelece expressamente que: “Art. 8º A operadora deverá divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, e manter em seu endereço eletrônico na internet, o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste, com o código informado no sistema RPC, e seus respectivos planos, com número de registro na ANS. § 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar pelos sub-agrupamentos de que trata o artigo 5º, os percentuais de reajuste deverão ser divulgados, por tipo de cobertura, no dia e forma definidos no caput.” Por todos esses motivos, a operadora tem o ônus de demonstrar aos beneficiários o acerto dos aumentos aplicados (art. 6, VIII do CDC; art. 373, II do CPC/2015; e art. 9º da Resolução ANS 309/2012). Com base nessa premissa, não há vedação legal para que as operadoras de plano de saúde coletivo adotem critérios para aumentar as mensalidades dos segurados. No caso, o instrumento contratual prevê expressamente que o reajuste pode ocorrer em duas hipóteses: reajuste anual e reajuste por faixa etária. Em relação ao reajuste por faixa etária, o item 14 da apólice afirma que “o acréscimo referente ao reajuste incidirá no mês seguinte àquele em que ocorrer o ingresso do Segurado na idade prevista na faixa etária imediatamente superior”, incidindo o percentual de 75% para os segurados que se enquadrarem na faixa etária de 59 anos em diante (Id. 77365031 – fl. 80). Ademais, consta-se na apólice que “os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste anual” (Id. 77365031 – fl. 80). O reajuste anual para os planos com até 29 apólices, no qual enquadra-se o da parte Agravante, está disciplinada no item 15. Vejamos: 15.1.2.2. O percentual único de reajuste do prêmio será divulgado até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano e mantido na página da Bradesco Saúde, na internet. Além disso, o referido percentual será comunicado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da regulamentação em vigor. 15.1.3. O percentual único de reajuste do prêmio será limitado ao produto obtido da multiplicação do índice financeiro do prêmio pelo índice de sinistralidade, apurados na forma descrita nos subitens 15.1.3.1 e 15.1.3.2 a seguir. O valor do percentual único de reajuste das apólices que integrem o agrupamento deverá ser único, não sendo admitido qualquer tipo de variação. 15.1.3.1. ÍNDICE FINANCEIRO DO PRÊMIO - aplicável às apólices com até 29 (vinte e nove) vidas seguradas 15.1.3.1.1. O índice financeiro do prêmio terá por base: a) a variação dos custos médicos e hospitalares, calculados utilizando a metodologia prevista no anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 74 da ANS; e b) o impacto decorrente da alteração de valores ou da inclusão de eventos e procedimentos de saúde que vierem a ser incorporados aos contratos. 15.1.3.1.2. Todas as apólices coletivas da Operadora que estejam na faixa de até 29 (vinte e nove) vidas seguradas terão seu índice financeiro calculado de forma separada do restante da carteira. 15.1.3.1.3. A Seguradora poderá alterar a quantidade de CRS-DM e de CRS-DH de determinados procedimentos, visando mantê-los compatíveis com os valores praticados no mercado. No caso, (i) ante a natureza do contrato do autor, ele não se submete aos índices divulgados pela ANS; (ii) há expressa previsão contratual para os reajustes questionados. Assim, não se verifica, ao menos até esse momento processual, abusividade na conduta da agravada. Ademais, faz-se necessária a análise mais aprofundada das provas sobre os fatos, a serem produzidas em momento processual próprio, o que se dará com o aperfeiçoamento do contraditório. Nesse sentido, confira-se julgados dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Plano de saúde na modalidade coletivo por adesão. Magistrado que indeferiu tutela provisória de urgência, visando a limitar índice de reajuste de mensalidades. Contratos coletivos (empresariais ou por adesão) que não se sujeitam à limitação dos reajustes fixados anualmente, para os contratos de planos de saúde individual e familiar. Reajustes que devem ocorrer por transposição de faixa etária dos beneficiários e por sinistralidade, decorrentes de cálculos atuariais e negociação sobre o percentual entre a operadora do plano de saúde e a estipulante. Questões que devem ser enfrentadas em cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência dos pressupostos processuais contidos no artigo 300, do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte. Decisão agravada adequada. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00553368120238190000 202300276590, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/08/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR POSSÍVEL ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08088057120238200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR Plano de saúde coletivo por adesão. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para afastar o reajuste anual por sinistralidade aplicado na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiária, determinado aplicação do reajusta da ANS, ou para que permita à agravada o pagamento da mensalidade no valor da parcela anterior ao reajuste. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela. Necessidade do contraditório. Impossibilidade de concluir, de imediato, pela abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade promovidos pela ré, ora agravante. Decisão reformada. Tutela que deve ser indeferida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056236-98.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 21/03/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Não havendo a probabilidade do direito, está ausente um dos requisitos indispensáveis para conferir a tutela requerida pela agravante. Considerando que os requisitos para a medida são cumulativos, a ausência de um deles afasta a possibilidade de seu deferimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007286-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAGNAVITA & CAMPELLO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ABEL MARTINS GUERRA LIMA, ALINE BATISTA MOSCOVITS, LEVY MENEZES MOSCOVITS, RENATA PRUD HOMME DORIA VIDAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
VOTO