PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s):ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve sentença revisional que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado para financiamento de veículos e afastou a mora. A embargante alegou obscuridade e erro de premissa quanto à natureza jurídica do contrato, sustentando tratar-se de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve obscuridade e erro de premissa na sentença recorrida e também no acórdão embargado ao classificar equivocadamente o contrato como financiamento de veículo; (ii) definir se os juros pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado aplicável à espécie contratual correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando demonstrada a existência de obscuridade ou erro de premissa apto a modificar o resultado do julgamento.

O exame dos autos revela que o contrato objeto da lide possui natureza de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não financiamento para aquisição de bem, sendo indevida a aplicação da taxa média de mercado relativa a financiamentos automotivos.

A taxa de juros contratada (3,85% a.m. e 57,35% a.a.) está abaixo da média de mercado vigente à época (5,37% a.m. e 87,41% a.a.) para operações desta natureza, conforme dados do BACEN.

Não configurada onerosidade excessiva nem vantagem exagerada, revela-se incabível a intervenção judicial para revisão dos juros, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.

Os demais encargos contratuais foram reconhecidos como válidos na sentença, não havendo impugnação da parte autora quanto a esses pontos, o que afasta a possibilidade de reanálise pela instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

A obscuridade e o erro de premissa sobre a natureza do contrato autorizam a modificação do acórdão embargado.

A natureza de empréstimo pessoal com garantia de veículo exige a aplicação da taxa média de mercado correspondente à modalidade contratual correta.


Não há abusividade nos juros remuneratórios inferiores à média de mercado, afastando-se a possibilidade de revisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2015.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8098956-23.2025.8.05.0001 que tem como embargante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e, como embargado VANDERSON COSTA DE ARAUJO.


  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração nº 8098956-23.2025.8.05.0001 opostos por CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face do Acórdão proferido no ID. 95091346, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau que revisou cláusulas contratuais bancárias, declarando abusividade dos encargos previstos no contrato analisado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a mora.


Em suas razões recursais (ID. 95770687), a embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, alegando que o contrato objeto da lide possui natureza de empréstimo pessoal com garantia de veículo e não se confunde com financiamento de veículo, sendo, portanto, indevida a aplicação da taxa média de mercado referente a financiamentos automotivos. Pontua que a destinação dos valores no contrato foi de livre disposição pelo tomador, o que, segundo alega, caracteriza operação de empréstimo pessoal, cuja regulamentação e taxas médias aplicáveis são distintas das operações de financiamento.


Aduz, ainda, que os juros pactuados — 3,85% a.m. e 57,35% a.a. — estão abaixo da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal com garantia de veículo no período da contratação (junho de 2022), que seria de 5,37% a.m. e 87,41% a.a., conforme consulta ao site do Banco Central. Assim, defende que a decisão embargada incorreu em erro de julgamento ao aplicar taxa diversa, devendo ser revista para reconhecer a legalidade do contrato e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.


Por fim, argumenta que não há caráter protelatório nos embargos opostos, requerendo o seu acolhimento para sanar a obscuridade apontada e reformar o acórdão, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na ação revisional.


Em contrarrazões (ID. 96780381), o apelado sustenta que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, uma vez que se limitam a rediscutir matérias já enfrentadas e decididas pelo acórdão, sem apontar obscuridade, omissão ou contradição concreta. Ressalta que a tese sobre a natureza do contrato e legalidade da taxa de juros foi exaustivamente analisada, tendo o órgão colegiado reconhecido a abusividade dos encargos e limitado os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Invoca o art. 1.026, §2º, do CPC para requerer a aplicação de multa por litigância protelatória.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema


Josevando Andrade

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098956-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: VANDERSON COSTA DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.


Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, assiste razão à Embargante. Do exame do caderno processual verifica-se que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e adotou, assim como o juízo sentenciante, premissa fática equivocada quanto à natureza da operação de crédito objeto da lide.


Ao contrário do quanto estabelecido na sentença e mantido no Acórdão embargado, o negócio jurídico em testilha não se trata de contrato de financiamento para aquisição de bem móvel — modalidade na qual o crédito é concedido para a compra específica de um veículo que passa a servir de garantia. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário (ID. 89898597) e das manifestações das partes no curso do processo, depreende-se que se cuida de contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo automotor de propriedade do tomador.


Nota-se que não há qualquer indicação de que a destinação do recurso estivesse vinculada à aquisição do bem. Pelo contrário, o valor foi creditado diretamente na conta de titularidade do Autor para livre utilização. Ressalte-se, ademais, que na petição inicial, na réplica e nas contrarrazões ofertadas, a parte Autora não se insurgiu especificamente quanto a tal alegação da Ré, restando portanto incontroversa a natureza da operação como crédito pessoal.


Nesse diapasão, para a aferição de eventual abusividade, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para operações de mesma espécie, qual seja: crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoa física.


Consultando os dados do BACEN para a época da contratação (junho de 2022), verifica-se que a taxa média para a referida modalidade era de 5,37% ao mês e 87,41% ao ano, ao passo que no caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato foi de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano.


Portanto, constatado que os juros contratados situam-se em patamar substancialmente inferior à média de mercado para operações da mesma espécie, não se vislumbra a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada que autorizariam a intervenção judicial no pacto. O erro de premissa na qualificação do contrato levou à aplicação de parâmetro inadequado (2,05% a.m. e 27,64% a.a., relativo à aquisição de veículos), vício este que ora se sana.


Assim, considerado que somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social, não sendo este o caso dos autos, não há que se falar em intervenção judicial para alteração dos encargos e mitigação do pacta sunt servanda no caso sob análise. 


Por derradeiro, em relação aos demais encargos cobrados no contrato, cumpre salientar que restou expressamente reconhecido em sentença que:



(I) “(...)todas as tarifas e encargos foram previamente informados e expressamente aceitos pela parte autora”;


(II)“especificamente quanto ao registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, o REsp 1.578.553/SP confirmou expressamente sua validade quando há efetiva prestação do serviço, como comprovado nos autos.” e “No pacto analisado,  houve a cobrança da tarifa de registro do contrato que é feito no documento do carro financiado e portanto ser mantida”;


(IV) “No caso sub judice, a parte autora  foi cobrada por uma Tarifa de Cadastro, mas a cobrança ao consumidor, é permitida quando do início da relação contratual entre as partes, conforme entendimento do STJ”;


(V) “A CET é na verdade um instrumento de transparência e informação que engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, seguros, tributos e demais encargos que onerem a operação, proporcionando visão completa do ônus financeiro assumido pelo contratante e por isso não há qualquer abusividade na sua cobrança na forma constante do contrato”;


(VI) “(...) evidente que os encargos constantes do contrato para pagamento em caso de inadimplência são válidos, contudo é vedada a cumulação desses encargos com comissão de permanência ou quaisquer outros  não expressamente previstos em lei, sob pena de caracterizar cobrança abusiva.”

(grifos aditados)


Portanto, não houve qualquer declaração de abusividade quanto aos demais encargos previstos no contrato, à exceção dos juros, não tendo havido qualquer insurgência da parte Autora quanto a tal aspecto da sentença. Deste modo, cumpre pontuar que a análise de tais matérias não foi devolvida a esta instância.


De todo o exposto, uma vez que não se observa abusividade, deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se abaixo da média do mercado à época, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois não há que se falar em qualquer suposta ilegalidade das taxas de juros cobradas e, por consequência, imperioso que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.


Desta sorte, a reforma do julgado é medida que se impõe, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas financeiras do contrato.


Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a obscuridade e o erro de premissa no julgado embargado, reformando o acórdão para DAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ante à verificada ausência de abusividade no contrato discutido.


Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC.


Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator