PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053506-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA | ||
| Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s):HELIO BRUNO LEITAO LEAL |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para considerar cabível a multa por descumprimento do acordo, a ser definida em liquidação, entre outras determinações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se acórdão embargado incorreu em omissão e contradição passível de ser corrigida pela via do recurso de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais no julgado, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do CPC. No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente a análise dos pontos essenciais para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material na decisão ou acórdão e, portanto, não pode ser utilizado para a rediscussão do julgado."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citada: STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053506-60.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA. e como embargado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO PITUBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Presente o Bel. Hélio Bruno Leal.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053506-60.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA | |
| Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO | |
| AGRAVADO: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL |
| RELATÓRIO |
A parte ré/agravada opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 103050481, que deu provimento ao agravo de instrumento, para considerar cabível a multa por descumprimento do acordo, a ser definida em liquidação, além de determinar que os reparos identificados nos laudos periciais de 2018 e 2020 como de responsabilidade da construtora, ID 254081586 e 254088717 dos autos de origem), compreendendo, além dos itens já enumerados, as infiltrações em juntas de dilatação, falhas nos rejuntes, defeitos em dutos elétricos, eflorescência nas pastilhas cerâmicas, ausência de impermeabilização adequada no reservatório, bem como a recomposição completa da impermeabilização e do revestimento das piscinas, segundo as recomendações técnicas constantes do relatório produzido após a abertura do “caixão perdido”.
Alega a ora embargante, em suma, que existe a mácula da contradição no aresto embargado, dado que este "...fundamenta que a questão em discussão são os vícios identificados nos laudos e reconhecidos em sentença. Também que como razão de decidir deve ocorrer um mero ajuste lógico na decisão à luz dos laudos periciais já valorados visando conferir efetividade e segurança jurídica. Mas para que isso ocorra é necessário que tudo o que foi produzido pelo perito integre a sentença agravada, e não apenas dois laudos."
Argumenta que, "...a embargada juntou, propositalmente para induzir o julgador a erro, apenas os dois primeiros laudos, que são os únicos que são citados na parte dispositiva da sentença, ainda que a embargante tenha informado que existiam mais laudos e inclusive um deles foi anexado em sua manifestação (Id 94055682 e Id 94055683)."
Realça, ademais, que, "Qualquer decisão em sentido contrário, que dê a entender que devem ser valorados apenas os laudos realizados em 2018 e 2020, causará uma completa desvirtuação do trabalho pericial e insegurança jurídica, principalmente considerando que os laudos mais recentes – suprimidos do acórdão agravado – modificaram algumas conclusões dos laudos iniciais."
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 105317602.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de maio de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053506-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA | ||
| Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL |
| VOTO |
Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
Não se prestam, portanto, para a rediscussão do que já foi decidido ou para um novo julgamento da causa, sendo que, para tanto, há os recursos próprios previstos na legislação processual civil.
No caso concreto, a despeito das razões apresentadas, não se verifica no pronunciamento embargado o vício apontado.
A decisão colegiada foi suficientemente clara em esclarecer que, "...a conclusão pericial indicou o cumprimento parcial do acordo executado, mas apontou a persistência de alguns vícios a serem sanados. Ademais, nota-se que, neste recurso, ainda foi pontuada a necessidade da realização de reparos, com direcionamento da responsabilidade à construtora, de modo que fica claro a falta de integral cumprimento da autocomposição. Com esses fundamentos, uma vez sendo inequívoca a ausência do adimplemento tempestivo e integral do acordo, a multa deve incidir, mas o seu valor, após a liquidação por arbitramento, deve ser equitativamente reduzido, de modo a assegurar a observância do cumprimento parcial, os dias de impedimento por culpa do condomínio para, ao final, afastar eventual excessividade do montante."
Destaco aqui que o julgador não é obrigado a confrontar em sua fundamentação todos os argumentos trazidos pelas partes quando já houver encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
Sobre o tema, confiram-se precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Resta claro, portanto, que a insurgência da embargante revela tão somente discordância em relação à conclusão do julgamento. E havendo dissenso quanto aos fundamentos do acórdão, outro é o meio processual adequado para a sua impugnação.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02