PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO APÓS A IMPOSIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES. EFICÁCIA COERCITIVA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a aplicação de medidas executivas atípicas em razão do descumprimento de ordem judicial. Os embargantes alegam erro de premissa fática quanto à intimação por oficial de justiça e sustentam a perda de objeto da penalidade pelo cumprimento da obrigação em data anterior aos bloqueios. Pretendem a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao constatar a ocorrência de intimação pessoal por oficial de justiça; e (ii) saber se há omissão ou contradição na manutenção das medidas executivas atípicas diante do cumprimento tardio da obrigação. III. Razões de decidir Inexistência de omissão ou contradição no julgado, tendo o colegiado enfrentado de forma exaustiva e coerente a regularidade da intimação com base em mandado e certidão de oficial de justiça constantes nos autos originários. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), uma vez que a ciência inequívoca e pessoal da ordem judicial cumpre a finalidade essencial do ato processual. Legitimidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas mantidas, visto que a obrigação de fazer foi adimplida com longo atraso e somente após a imposição das restrições judiciais coercitivas. O inconformismo com a valoração jurídica das provas e a pretensão de rediscutir o mérito da lide configuram via recursal manifestamente inadequada em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ciência pessoal da ordem judicial certificada por oficial de justiça supre eventuais falhas na publicação eletrônica, afastando a nulidade por ausência de prejuízo. 2. É legítima a manutenção de medidas executivas atípicas quando o cumprimento da obrigação de fazer ocorre de forma tardia e apenas em razão das constrições judiciais aplicadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 272, § 5º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8015271-24.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes NOVA ORTODONTIA LTDA E OUTROS, e, como embargado, SORELLA ODONTOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s):MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA ORTODONTIA LTDA E OUTROs em face do Acórdão de ID 101872255, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento por eles interposto, mantendo hígida a decisão interlocutória que determinou a aplicação de medidas executivas atípicas em virtude do descumprimento de ordem judicial, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nova Ortodontia Ltda. e outros contra decisão que, em sede de ação indenizatória, determinou medidas executivas atípicas (bloqueio de ativos, suspensão de CNH e apreensão de passaportes) devido ao descumprimento de tutela de urgência para devolução de equipamento odontológico. Os agravantes alegam nulidade por vício de intimação e desproporcionalidade das sanções, sustentando que tais medidas inviabilizam o sustento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal realizada por oficial de justiça supre eventuais falhas na publicação via Diário da Justiça, afastando a nulidade do ato; e (ii) saber se é legítima a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC diante da resistência injustificada e prolongada ao cumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não prospera a tese de nulidade das intimações quando demonstrada a ciência inequívoca da parte através de mandado cumprido por oficial de justiça, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC são instrumentos legítimos de coerção e indução, cabíveis quando esgotados os meios típicos ou quando verificada a contumácia do devedor em cumprir obrigação de fazer. A proporcionalidade da medida é evidenciada quando a restrição de direitos (CNH e passaporte) visa garantir a efetividade da jurisdição e a dignidade da Justiça, cessando o ônus imediatamente após o cumprimento da obrigação, o que ocorreu no caso concreto somente após as constrições. A suspensão de documentos de locomoção não impede o exercício do direito ao trabalho de forma absoluta, mas impõe ônus necessário para dobrar a resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência pessoal da ordem judicial por oficial de justiça afasta a declaração de nulidade de intimação, privilegiando-se a finalidade do ato processual. 2. É legítima a aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte, quando caracterizada a resistência injustificada do devedor ao cumprimento de decisão judicial, em observância ao princípio da efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, 139, IV, 272, § 5º e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026392-54.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publicado em 13/09/2023. 3. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8058055-50.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publicado em 27/05/2025. 4. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8039076-74.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Segunda Vice-Presidência, publicado em 29/11/2023. Em suas razões (ID 102833786), os Embargantes apontam a existência de vício no julgado, consubstanciado em suposta premissa fática equivocada e contradição. Aduzem que o aresto manteve as medidas executivas atípicas fixadas na origem (bloqueio de CNH, passaporte e ativos financeiros) e afastou a alegação de nulidade da intimação sob o argumento de que a finalidade do ato teria sido alcançada mediante "ciência pessoal por oficial de justiça". Asseveram os recorrentes que o acórdão partiu de premissa inexistente nos autos, negando que tenha havido qualquer cumprimento de mandado por oficial de justiça. Reafirmam que houve desrespeito ao prévio pedido de intimação conjunta dos patronos, caracterizando violação ao art. 272, § 5º, do CPC. Por fim, aduzem que que a obrigação foi integralmente cumprida em 21 de março de 2025, data anterior à efetivação dos bloqueios de suas contas bancárias e da suspensão do direito de dirigir, de sorte que a manutenção das medidas coercitivas atípicas revela-se desnecessária, arbitrária e desproporcional. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e afastar as sanções aplicadas. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 103451580), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o recurso horizontal visa unicamente a rediscussão do mérito da lide por mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta do 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que a Nova Ortodontia Ltda., André Luis Bruniera Correa e Breno de Azevedo Vallejo, figurando como parte agravante no recurso que teve seu provimento negado, buscam a integração do julgado que entendem conter vícios de omissão e contradição. No que tange à tempestividade, verifico que o acórdão embargado (ID 101872255) teve sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico disponibilizada em 30/03/2026. O presente recurso, por sua vez, foi protocolado em 06/04/2026 (ID 102833786), o que demonstra a sua manifesta tempestividade, observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado com a indicação dos supostos vícios, e subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos. Ressalta-se a dispensa de preparo para a oposição de embargos de declaração, conforme expressa previsão legal contida no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados pelo Embargante. De plano, adianto que a irresignação não merece prosperar. Da leitura atenta das razões recursais, denota-se que a pretensão dos embargantes não se volta a sanar qualquer vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim a combater as conclusões alcançadas por esta Corte e promover a rediscussão do mérito atinente à regularidade de sua intimação e à legalidade das medidas coercitivas atípicas. O acórdão embargado foi claro, coerente e exaustivo ao examinar a tese de nulidade suscitada com base no art. 272, § 5º, do CPC. O Colegiado debruçou-se sobre o caderno processual e assentou que a falha na publicação eletrônica em nome da totalidade dos patronos não gerou nulidade processual ou cerceamento de defesa, tendo em vista que a finalidade do ato foi integralmente alcançada mediante a ciência inequívoca e pessoal da ordem judicial, certificada por mandado cumprido por oficial de justiça em 14/10/2024. Nesse sentido, o voto condutor foi enfático: [...] Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 468772860) e mandado cumprido (ID 468772864), os agravantes foram pessoalmente intimados da decisão liminar em 14 de outubro de 2024. A ciência pessoal e inequívoca sobre a ordem judicial afasta qualquer alegação de desconhecimento e torna secundária a discussão sobre a forma da publicação no Diário da Justiça. Uma vez que a finalidade essencial do ato de comunicação — dar conhecimento da ordem judicial — foi plenamente atingida, qualquer discussão sobre eventuais defeitos na publicação via Diário da Justiça se torna secundária. Vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Se o ato atingiu seu objetivo e não houve prejuízo demonstrado à defesa, não há que se falar em nulidade. Ao discordar dessa conclusão e insistir que o ato foi nulo por não ter saído no Diário da Justiça Eletrônico nos moldes que pleitearam, os embargantes não apontam um erro de premissa fática — a certidão e o mandado citados existem nos autos originários —, mas sim discordam da valoração jurídica atribuída pelo Colegiado às provas documentais coligidas — circunstância que configura autêntica alegação de error in iudicando (erro de julgamento). Do mesmo modo, não há qualquer omissão ou contradição no que tange à manutenção do bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e ativos financeiros dos embargantes. O julgado expôs de modo direto que a incidência das medidas executivas atípicas, fundamentadas no art. 139, IV, do CPC e chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF), derivou da constatação fática da renitência injustificada e recalcitrância ao cumprimento da tutela. Como expressamente fundamentado no acórdão, as medidas constritivas e de restrição de direitos mostraram-se proporcionais justamente em razão do largo hiato temporal entre a ciência inequívoca da ordem de entrega da máquina fresadora (outubro de 2024) e o seu tardio cumprimento (março de 2025). A assertiva dos embargantes de que as medidas seriam ilegais porque a tutela "foi cumprida" desconsidera, de forma proposital, os fundamentos sobre a mora prolongada que o Colegiado utilizou para validar as constrições, consoante se extrai dos seguintes fragmentos da decisão colegiada atacada: [...] Superada a questão processual, resta analisar a legalidade das medidas impostas com base no art. 139, IV, do CPC. A decisão do juízo a quo não foi apenas correta, mas necessária. A cronologia processual demonstra uma clara e deliberada resistência dos agravantes em cumprir uma decisão judicial por quase um ano. A eficácia e, por conseguinte, a necessidade e adequação de tais medidas, restou inequivocamente demonstrada pelo fato de que a obrigação de fazer só foi cumprida (ID 491944526) após a imposição das constrições. Tal fato, por si só, revela que as medidas não foram desproporcionais, mas o exato instrumento necessário para dobrar a recalcitrância dos devedores e garantir a autoridade do Judiciário. Nesse diapasão, resta evidente que a Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de um resultado que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sobretudo quando a matéria de fundo se encontra amparada na análise fática contida nos autos, que, no caso presente, revelou o esgotamento inócuo das vias ordinárias e a resistência renitente a justificar as medidas atípicas impostas. Inexistindo, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a manutenção integral do julgado é medida impositiva. III. DO PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência de um dos vícios de que cuida a legislação de regência. Assim, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, nada havendo a suprir no julgado. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO