PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. Alegação de que a GCET constitui vantagem remuneratória de caráter genérico, estendida uniformemente aos policiais militares da ativa, conforme o princípio da paridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: i. Se a GCET possui natureza genérica que autoriza sua extensão a policiais militares inativos. ii. Se há comprovação suficiente para a concessão do benefício, diante da ausência de apuração de requisitos pela Administração Pública. III. Razões de decidir A Seção Cível de Direito Público reconheceu o caráter genérico da GCET, com base em provas documentais demonstrando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares da ativa, conforme certidões emitidas pela Polícia Militar da Bahia. A ausência de instauração de processo administrativo para verificar os requisitos de concessão reforça o entendimento de que a GCET constitui verdadeira remuneração adicional, sujeita à regra de paridade. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o direito dos policiais inativos à inclusão da GCET em seus proventos, considerando o disposto nos arts. 102, II, e 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. IV. Dispositivo Segurança concedida para determinar a inclusão da GCET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, pagando as diferenças calculadas a partir da data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, com atualização monetária e juros segundo o índice da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), arts. 102, II, e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024795-45.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ARIOSTO MOREIRA DE ALMEIDA e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024795-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIOSTO MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por ARIOSTO MOREIRA DE ALMEIDA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação em seus proventos de aposentadoria da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. Requer preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Aduziu que seus proventos foram calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente, mas a CET correspondente ao percentual de 125% não foi incorporada. Afirma que a Resolução COPE nº 561/2010 e posteriores determinaram a concessão da CET no limite de 125% para os oficiais e que a omissão na inclusão da gratificação nos proventos constitui ato abusivo e violador de direito líquido e certo. Defende que se seus proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, também deve receber todas as gratificações que acompanham a função. Pugna pela concessão da segurança para que seja garantido ao impetrante o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% e a restituição das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente. Em decisão de ID 84999692, a gratuidade de justiça foi indeferida, tendo o impetrante comprovado o pagamento das custas processuais aos IDs 87200916, 88766348 e 91113228. O Estado da Bahia apresentou intervenção no ID 91731514, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça supostamente concedida ao impetrante, e suscitando a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, narra que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997. Esclarece “[…] que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “’propter laborem.’” Informa que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Acresce que a fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE n° 153/2014. Alega que o impetrante foi transferido para a inatividade em Graduação diversa e apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Destaca que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em nenhuma promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Assim, de acordo com a regra de incorporação do art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Ressalta que o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos. Pontua que inexiste prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não pode ser concedida nenhuma vantagem ou aumento de remuneração, vez que o acolhimento da pretensão da inicial implicará em contrariedade ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. Requer, ao final, que seja denegada a segurança. Ao prestar informações (ID 91731515), o Secretário de Administração do Estado da Bahia defendeu a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração, tendo a Administração agido ancorada na legalidade. Ao ID 96872949, a Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024795-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIOSTO MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, passa-se à análise das preliminares suscitadas. O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, no entanto não foi concedida, tendo o impetrante comprovado o pagamento das custas processuais aos IDs 87200916, 88766348 e 91113228. O Ente afirma, ainda preliminarmente, que inexiste prova pré-constituída, pelo fato de o impetrante não ter comprovado o tempo e em qual percentual recebeu a CET. Contudo, da análise dos autos, infere-se que não lhe assiste razão, pois os documentos acostados à inicial, especificamente aqueles constantes entre os IDs 81597913 a 81597905, são suficientes para amparar o direito pleiteado nos presentes autos. Portanto, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, rejeita-se as preliminares arguidas. Adentrando-se ao mérito, o cerne do presente mandado diz respeito sobre a possibilidade de recebimento do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-GCET na aposentadoria percebida pelo impetrante, policial militar que se encontra na inatividade. Saliente-se que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. No caso em exame, ao passar para a reserva remunerada, o impetrante passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança objetivando o recebimento, em sua pensão, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa. “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” (...) "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)” Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. Ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferido apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal. Confira-se: “Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” (g.n) Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos. Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023) Grifos nossos No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição: “Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” Grifos nossos Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE. Restou constatado, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos: “Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Acresça-se que a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do STF: "Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento nos proventos do impetrante, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo policial militar, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a incidência de juros moratórios e correção segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024795-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIOSTO MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1º e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001):
§ 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET."
(...)
De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes:
“Art. 110-B (...)
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”