PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000) - TEMA 6. AÇÃO AJUIZADA EM 18/02/2016. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão, para os servidores do Poder Executivo estadual, cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000. No caso concreto, o termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000). Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 18/02/2016, impõe-se o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas, conforme Súmula 85 do STJ, visto que transcorridos mais de cinco anos do marco final da reestruturação. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o feito com exame de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509049-34.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada NILZA LOPES BITENCOURT. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509049-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Nilza Lopes Bitencourt
Advogado(s):MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0509049-34.2016.8.05.0001, ajuizada por NILZA LOPES BITENCOURT, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado da Bahia a integrar o índice de conversão para URV, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos (Id. 115998941 dos autos do sistema PJe de primeiro grau): “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora. O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. P.R.I.” Em suas razões recursais (Id. 115998945 dos autos do sistema PJe de primeiro grau), o Apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial necessária para aferir a existência de efetiva perda remuneratória. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional para questionar a conversão da URV seria a data da reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Aduziu a inexistência de direito à incorporação do índice de 11,98%, alegando que a Administração observou estritamente a Lei Federal nº 8.880/1994 e que eventuais resíduos foram absorvidos por reestruturações remuneratórias subsequentes, conforme tese fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, extinguindo-se o feito com exame de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Ainda subsidiariamente, requereu a aplicação da limitação temporal à data da vigência da citada Lei nº 7.622/2000 e a reforma quanto aos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. Nas contrarrazões (Id. 115998948 dos autos do sistema PJe de primeiro grau), a parte Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. O feito foi sobrestado (Id. 25136521), em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6). Após o julgamento do referido incidente pela Seção Cível de Direito Público e o levantamento da suspensão (Id. 69121708), as partes foram intimadas para manifestação. O Estado da Bahia peticionou no Id. 91975180, requerendo a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 6 deste Tribunal, com a improcedência total da demanda. Por sua vez, a Apelada manifestou-se no Id. 93247897, afirmando que o Tema 6 apenas ratifica a necessidade de confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509049-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Nilza Lopes Bitencourt
Advogado(s): MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial indispensável para a apuração de eventuais prejuízos sofridos pela recorrida no momento da conversão monetária para a URV. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu livre convencimento motivado. No caso em tela, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e, em caso de eventual procedência da demanda, a verificação de valores e índices específicos incidentes no caso é etapa própria da liquidação de sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No mérito, emerge dos autos a pretensão recursal de reconhecimento da prescrição e de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto à incorporação nos vencimentos da Autora do percentual relativo à conversão da URV, com suas repercussões legais. Os autos revelam que a Recorrida é Servidora Pública Estadual inativa (aposentada), integrante do Quadro de Pessoal do Poder Executivo (Técnico Administrativo), conforme documentos acostados aos autos. Observa-se ainda que, por ser servidora pública do Executivo Estadual, a Lei que reestruturou sua remuneração foi a de nº 7.622/2000 e que a ação ordinária individual em questão foi ajuizada em 18/02/2016. Consabido que, com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 por esta Corte de Justiça, restou fixado o entendimento de caráter vinculante de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional/remuneratória, o que, no caso dos Servidores Civis do Estado da Bahia, ocorreu com a Lei Estadual nº 7.622/2000, em 26 de janeiro de 2000. Acrescente-se a isso a obrigatória observância do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 561836, segundo o qual o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. É cediço, ainda, que nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação: DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). No caso em comento, constata-se que o termo final para a aplicação da diferença remuneratória vindicada é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), nos termos IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), e que a ação somente foi ajuizada em 18/02/2016. Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal foi em muito ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA) . LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu do seu recurso de Apelação, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidoras públicas estaduais, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da diferença de 11,98% a seus vencimentos, a título de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão da moeda para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral, e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir O julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) fixou entendimento vinculante segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional, promovida, no caso dos servidores civis do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 7 .622/2000, em 26 de janeiro de 2000. Como a ação foi ajuizada apenas em 2008, ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e julgar improcedente a ação, com fundamento na prescrição do fundo de direito, conforme tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. 2. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3. Ajuizada a ação em 2008, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019. (TJ-BA - Apelação: 01097564820088050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos dos autores a diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV, bem como ao pagamento das diferenças a partir de 14.03 .2008 em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. 2. O feito foi sobrestado para aguardar julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, cuja tese jurídica fixou o marco temporal para aplicação do percentual em face de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000. 3. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 5. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7 .622/2000. 6. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. APELO DO RÉU PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03224794220138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença que condenou o Estado da Bahia a incorporar índice de 11,98% aos vencimentos do autor, referente a perdas decorrentes da conversão monetária para URV, observando-se o período de novembro/1993 a fevereiro/1994. 2. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7 .622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 4. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000. 5. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000115020168050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado. A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8 .880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7 .622/2000; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019. (TJ-BA - Apelação: 01034076320078050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Por tudo que dos autos consta, a sentença merece reforma, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior e mais de 16 (dezesseis) anos depois da reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior, restando configurada a prescrição. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para reconhecer a prescrição do direito pleiteado e extinguir o feito, com exame de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade da verba suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida na origem. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509049-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Nilza Lopes Bitencourt
Advogado(s): MARCELO LINHARES, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
VOTO