PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM NOME DO ESPÓLIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE, SEM PROVA DA CONDIÇÃO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosenildo Rocha Matos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que, em execução de título extrajudicial promovida pelo Espólio de Flaviano Francisco de Matos, representado pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e sustenta que, como estudante, residente com a mãe e sem rendimentos significativos, faz jus ao benefício.

II. Questão em discussão


2. Discute-se se é possível conceder gratuidade da justiça ao espólio com base exclusivamente na alegação de hipossuficiência do inventariante, sem prova da condição patrimonial do espólio.


III. Razões de decidir


3. O espólio é parte legítima na execução e responde pelas despesas processuais, sendo sua situação patrimonial o critério determinante para a concessão da gratuidade.
4. A juntada de documentos do inventariante, isoladamente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência do espólio.
5. A jurisprudência consolidada determina que, nesses casos, deve-se considerar o valor e a liquidez dos bens do espólio, não as condições financeiras dos herdeiros ou do inventariante.


IV. Dispositivo e tese


6. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8070874-19.2024.8.05.0000, de Alagoinhas, em que figuram, como agravante, ROSENILDO ROCHA MATOS, e, como agravado, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSENILDO ROCHA MATOS contra decisão do MM. Juíza de direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que na execução de título extrajudicial proposta pelo ESPÓLIO DE FLAVIANO FRANCISCO DE MATOS, representado pelo agravante, indeferiu a gratuidade da Justiça.

 

Alega, em síntese, que não tem condições, no momento, de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todos os ônus processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, consoante acima demonstrado.

 

Aduz que é estudante, e que mora com a genitora, e que conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, quem recebe menos de 10 (dez) salários-mínimos mensais teria direito ao benefício de assistência judiciária gratuita

 

Pede o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.

 

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no id. 74459694.

 

Contrarrazões no id. 76555447.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070874-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSENILDO ROCHA MATOS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

O cerne da questão versa sobre a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita no processo em que o espólio é a parte, mas que foram juntados apenas documentos do inventariante.


Acerca do tema em debate, esta matéria já se encontra com entendimento pacificado no sentido de que o pagamento das custas do inventário é encargo do espólio, e não dos herdeiros ou da pessoa nomeada inventariante, pessoalmente.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PARTILHA CONSENSUAL. PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2. É cabível a concessão de assistência judiciária gratuita em situação excepcional, quando o patrimônio é constituído de um único imóvel com pouca expressão econômica e seja utilizado como moradia da viúva ou dos herdeiros. 3. No entanto, considerando a liquidez imediata do valor a ser partilhado, não há justificativa para manter a gratuidade da justiça, pois existem recursos disponíveis e suficientes para atender os encargos processuais. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072338403, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-01-2017)


Analisando as provas colacionadas aos autos, em detrimento do quanto estabelecido a título de custas processuais, verifico inexistir o requisito “probabilidade de provimento do recurso” em evidência. Os documentos trazidos ao feito pelo Agravante, não autorizam a identificação deste requisito.


Como bem explanado pelo juiz de origem, “sendo o espólio a parte exequente, a análise da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio do de cujus (monte-mor) e não sobre as condições pessoais do inventariante, que é mero representante do espólio”.


Devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência do espólio, fora juntado documentos do inventariante, não sendo possível verificar a inexistência ou insuficiência de bens do espólio para arcar com as custas processuais.


A decisão acerca de pedido de gratuidade da justiça não se pauta pela condição financeira pessoal dos herdeiros, ou mesmo do inventariante, pois a circunstância que baliza o deferimento ou não da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio, conforme entendimento majoritário deste Colegiado.


Desta forma, ausente os requisitos exigidos, não há como sustentar a concessão da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões,

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora