PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor aposentado para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar a restituição simples e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (-) por danos morais. O banco alega validade da biometria facial. O autor requer a dobra e majoração da indenização. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade da contratação via biometria facial sem prova de anuência específica; b) definir a modalidade de restituição dos valores (simples ou em dobro); c) avaliar a ocorrência e a adequação do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir: A instituição financeira não demonstrou a manifestação de vontade hígida do consumidor, sendo a biometria facial isolada insuficiente para provar a contratação de seguro adicional. A cobrança sem lastro contratual configura violação à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme a tese firmada no Tema 929, do STJ (EAREsp 676.608/RS). O desconto em verba alimentar gera dano moral, porém, a ausência de negativação, o baixo valor dos descontos e a ausência de comprovação de efetivos prejuízos, justificam a redução da indenização para R$ 3.000,00 (-), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses: "1. A contratação por biometria facial exige prova robusta da anuência específica do consumidor aos termos do serviço para ser considerada válida.” “2. A restituição em dobro do indébito independe de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva para cobranças após 30/03/2021, segundo o Tema 929 do STJ.” “3. O valor da indenização moral deve ser minorado quando ausentes repercussões graves ou inscrição em cadastros de inadimplentes." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005358-05.2022.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados JOSE CAMBUI DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005358-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JHONNY RICARDO TIEM
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por JOSE CAMBUI DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de seguro de vida objeto da lide. A sentença acolheu a tese autoral, fundamentando que o documento apresentado pelo banco é apócrifo e insuficiente para demonstrar a anuência específica do consumidor ao contrato de seguro. O juízo condenou o banco à restituição simples do indébito e ao pagamento de R$ 6.000,00 (-) a título de danos morais. Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defende a validade dos procedimentos adotados, reiterando que a assinatura por biometria facial atesta a concordância do consumidor. Alega a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado, sustentando que o valor é excessivo e gera enriquecimento sem causa. A parte autora também apresentou recurso de apelação. Pretende a reforma do julgado para que a restituição dos valores ocorra de forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC, argumentando que a conduta do banco viola a boa-fé objetiva. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (-). O autor, na peça inaugural, afirmou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 20,00 (-), referentes a um prêmio de seguro de vida jamais contratado. Diante disso, requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Sustentou que o serviço de seguro foi aceito pelo consumidor por meio de biometria facial, método que serviria como assinatura digital da operação. Aduziu a inexistência de vício de consentimento e pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou, para amparar sua tese, um dossiê eletrônico contendo a proposta de adesão. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, cada qual defendendo a manutenção dos tópicos da sentença que lhes foram favoráveis. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. Preparo devidamente recolhido pelo réu. Parte autora beneficiária da justiça gratuita. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005358-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JHONNY RICARDO TIEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos preenchem integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. De início, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Tal entendimento é consolidado pela Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. O banco responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da verificação de culpa, conforme determina o art. 14 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Consumidora aposentada ajuizou ação em face de instituição financeira, alegando descontos mensais em sua conta corrente referentes a seguro denominado “Cart. Protegido”, sem que houvesse contratação. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a devolução simples do montante pago e condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se o banco logrou comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos impugnados; e (ii) em sendo mantida a condenação, se o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não houve comprovação da contratação do seguro, restando caracterizada falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 12 e 14 do CDC). 4. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar causa abalo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno. 2. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar enseja indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitida sua redução quando arbitrado em valor superior ao usualmente adotado em casos análogos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14 e 17; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001077-36.2020.8.05.0051, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 10/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8032238-35.2024.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/10/2025) A aplicação do microssistema do CDC impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, incumbe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados na conta do autor, não podendo ser exigida deste a produção de prova negativa. No cerne da questão meritória, discute-se se houve, de fato, a contratação do seguro de vida que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma relação contratual hígida e válida, conforme exige o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco sustentou a validade do negócio jurídico apresentando uma proposta de adesão com registro de biometria facial (selfie). Como bem observado pelo Juízo sentenciante, tal documento, todavia, é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade consciente do consumidor. A simples captura da imagem facial, desacompanhada de outros elementos que comprovem a leitura integral das cláusulas e a ciência inequívoca sobre a natureza do serviço contratado, não supre a necessidade de assinatura, ainda que eletrônica. O autor reiterou que a referida imagem facial pode ter sido colhida para finalidades distintas, como abertura de conta ou prova de vida, sendo utilizada unilateralmente pelo banco para formalizar um seguro indesejado. A jurisprudência pátria tem sido rigorosa ao exigir que os bancos demonstrem a segurança e a transparência nessas modalidades de contratação remota, sob pena de serem responsabilizados por fraudes ou erros sistêmicos. A ausência de instrumento contratual devidamente assinado, somada ao caráter apócrifo do dossiê sistêmico juntado aos autos, evidencia a falha na prestação do serviço. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula nº 479, do STJ. Neste caso, os descontos foram realizados diretamente em verba de caráter alimentar, privando o consumidor de parte de sua subsistência sem o devido amparo legal. Assim, a manutenção da declaração de inexistência de débito e da nulidade do contrato de seguro é medida imperativa, uma vez que não houve prova de anuência válida do autor à cobrança do prêmio. No tocante ao dano material, a controvérsia reside na modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do consumidor. O Juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a ilegalidade das cobranças, determinou a devolução de forma simples, sob o fundamento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. A insurgência recursal do autor, porém, merece prosperar neste ponto, à luz da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação jurídica para a repetição do indébito encontra-se esculpida no microssistema de proteção ao consumidor, especificamente no parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.078/1990. O referido dispositivo estabelece uma garantia fundamental ao consumidor contra cobranças desprovidas de lastro contratual, impondo ao fornecedor um ônus pecuniário punitivo e pedagógico. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A exegese deste dispositivo foi objeto de profunda análise pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou tese vinculante alterando o entendimento anterior sobre a necessidade de prova da má-fé subjetiva. Restou definido que a restituição em dobro independe do elemento volitivo (dolo ou má-fé) do fornecedor. Assim, para a incidência da dobra, basta que a cobrança seja indevida e que consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre precisamente quando o banco efetua descontos sem demonstrar a existência de uma contratação válida. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é cristalina: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, o banco não apenas falhou em apresentar o contrato assinado, como utilizou um dossiê unilateral e apócrifo para sustentar a cobrança. Tal conduta configura nítida violação aos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, afastando qualquer alegação de "engano justificável". A realização de descontos automáticos em benefício previdenciário sem anuência do titular é prática abusiva que afronta a boa-fé objetiva esperada nas relações bancárias. Ademais, é necessário observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no referido precedente. A nova tese aplica-se imediatamente às cobranças indevidas de serviços públicos. Já para os serviços privados, como é o caso das tarifas e prêmios de seguro bancário, a restituição em dobro incide sobre todos os pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Compulsando os autos e analisando os extratos bancários colacionados, verifica-se que os descontos impugnados ocorreram em datas posteriores ao marco temporal estabelecido, como se observa nos registros a partir de setembro de 2021. Deste modo, estando os pagamentos indevidos dentro do período de vigência da tese vinculante, a restituição em dobro é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença neste capítulo para acolher integralmente a pretensão recursal do autor. Sobre os valores a serem restituídos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária do dano material também deve fluir desde o efetivo desembolso. Já no tocante aos danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é cediço que o desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado. Tal conduta ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo abalo psicológico, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A fixação do quantum indenizatório, contudo, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, observa-se que, embora a conduta do banco tenha sido irregular, os descontos mensais foram de pequeno valor (R$ 20,00 mensais) e não houve a prova de consequências gravosas excepcionais. Além disso, nota-se a ausência de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC ou Serasa, e de outros prejuízos extrapatrimoniais ou patrimoniais. Não há, deveras, no caderno processual, comprovação de que o consumidor tenha sofrido restrição ao crédito ou qualquer exposição vexatória pública em decorrência do evento danoso. De mais a mais, não restou demonstrado que a subtração desses valores tenha comprometido o pagamento de despesas vitais de forma a gerar uma crise financeira profunda. Nesse cenário, o valor de R$ 6.000,00 (-) fixado pelo Juízo de origem mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência contemporânea tem adotado patamares mais módicos para situações de descontos indevidos sem reflexos de maior gravidade. Desta maneira, acolho parcialmente a insurgência da instituição financeira para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura mais adequado e condizente com a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo banco. O consumidor apenas exerceu seu direito constitucional de ação para reaver valores indevidamente subtraídos, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Diante do provimento parcial de ambos os recursos, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, mantendo-se a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerada a fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO AGIPLAN S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSE CAMBUI DA SILVA para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra de forma dobrada, nos termos do Tema 929 do STJ; c) determinar, de ofício, que sobre o valor da condenação de danos materiais seja acrescida correção monetária com base no IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e sobre o valor da condenação de danos morais seja acrescida correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), ambas com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. d) manter os demais termos da sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pela instituição financeira ré, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005358-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JHONNY RICARDO TIEM
VOTO