PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O embargante alega a existência de erro material e contradição no resultado proclamado, omissão na análise do pedido de danos morais e omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há erro material no acórdão, que indicou na ementa e na certidão de julgamento o não provimento do recurso, enquanto o corpo do voto e o dispositivo indicaram o seu provimento parcial; (ii) houve omissão na análise do pedido de indenização por danos morais; (iii) o acórdão foi omisso ao não definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. Constata-se a ocorrência de erro material, pois a fundamentação e o dispositivo do acórdão expressamente deram parcial provimento ao recurso, divergindo da ementa, o que impõe a devida correção.

4. Não há omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o acórdão analisou expressamente a questão e concluiu pela sua não configuração, fundamentando a decisão. O inconformismo com o resultado não configura omissão.

5. Embora tenha estabelecido a sucumbência recíproca . o julgado não especificou a base de cálculo da verba, sendo necessária a integração para esclarecer esse ponto.

IV. Dispositivo

6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos



Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8045317-27.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, JULIO DE JESUS, e, como embargado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO DE JESUS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8045317-27.2024.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso do embargante, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO. DEVER DE REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

 

Nos embargos (id. 85452530), o recorrente sustentou, em síntese:

(i) que há erro material, uma vez que a fundamentação e o dispositivo do voto indica o provimento parcial do recurso, enquanto a ementa aponta o seu não provimento;

(ii) que há omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, que não teria sido apreciado no acórdão;

(iii) que há omissão e obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que não foi estabelecida a base de cálculo da verba advocatícia.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para inverter integralmente o ônus da sucumbência.

Em contrarrazões (id. 85917383), a embargada alega o não cabimento do recurso por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sustentando o seu caráter protelatório e pugnando pela aplicação de multa.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 12 de setembro de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045317-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, tenho que a hipótese é de parcial acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

Na hipótese, o acórdão combatido deu parcial provimento ao recurso de JULIO DE JESUS, ora embargante, para julgar parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA.

Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro material e contradição, pois a ementa e a conclusão do julgado afirmam que foi negado provimento ao recurso, enquanto a fundamentação do voto e o dispositivo indicam o seu parcial provimento.

Assiste razão ao embargante.

Verifica-se que, de fato, há uma inconsistência entre o conteúdo da ementa e a parte dispositiva do voto. Enquanto a fundamentação do acórdão e seu dispositivo claramente dão parcial provimento ao recurso, a ementa e a certidão de julgamento apontam para o seu improvimento.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para determinar o refaturamento das contas de água vencidas a partir de fevereiro/2023, devendo ser utilizado o padrão médio de consumo do ano anterior, ficando a ré impedida de interromper o fornecimento do serviço em razão do não pagamento de tais faturas até que haja o recálculo das mesmas, sob pena de multa diária de R100,00(cemreais)elimitadaaR10.000,00 (dez mil reais).”



Contudo, na ementa do julgado consta:

“Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor”.



Dessa forma, verifica-se a ocorrência de erro material, tratando-se de vício de fácil correção que, de logo, deve ser sanado. E, da leitura da fundamentação e do dispositivo do voto, não há dúvidas de que o recurso foi acolhido em parte, devendo-se ler na ementa “DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”.

Fica, portanto, acolhida esta parte do presente recurso horizontal.

Passo à frente, o embargante também defende que o acórdão foi omisso por não ter analisado o pedido de indenização por danos morais.

Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

O voto condutor do acórdão analisou expressamente a questão, concluindo pela não configuração do dano moral na espécie. Constou do julgado:

“Quanto ao pedido de danos morais, porém, não merece prosperar. Na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.”



Assim, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do embargante, a questão do dano moral foi expressamente enfrentada no julgamento, tendo o pedido de indenização sendo afastado pelas razões suficientemente expostas no acórdão guerreado, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

Por fim, o recorrente aduz que há omissão e obscuridade no acórdão ao não estabelecer a base de cálculo para os honorários de sucumbência.

No caso, o acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso, consignou expressamente que não faria majoração aos honorários advocatícios e, em razão da reforma da sentença e parcial procedência dos pedidos autorais, alterou a distribuição dos ônus sucumbências, nos seguintes termos:

“Por fim, reformada a sentença para dar provimento a apenas um dos dois pedidos da autora, deve-se promover o rateio do ônus da sucumbência, atribuindo a cada parte metade do valor correspondente às custas e honorários advocatícios, respeitada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça à apelante.

Em virtude do provimento parcial, deixo de majorar a verba advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ no Tema 1.059”.



Com efeito, é possível concluir que o julgado manteve os honorários já fixados na sentença, sem especificar sobre qual valor incidiria o percentual.

Assim, necessário integrar o julgado para constar expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sejam calculados sobre o valor da causa, que devem ser pagos por ambas as partes, ficando, porém, suspensa a exigibilidade dos valores em relação à autora, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte.

Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) retificar o erro material para que onde se lia na ementa "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" e na certidão de julgamento "Conhecido e provido em parte Por Unanimidade" passe a constar "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO", em conformidade com o dispositivo do voto; e, b) integrar ao julgado que, em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sejam calculados sobre o valor causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Mantém-se inalterado o voto embargado em todos os seus demais termos.

Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça