PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO  DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURÍCIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 16.529/2016. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 92 E 107 DA LEI N. 7.990/2001. EMBARGANTE. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8189544-13.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante o Estado da Bahia e como embargado Fernando Afonso Cardoso Borges.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO  DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURÍCIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado da Bahia, ID 90022429, em face do acórdão de ID 89388580, que deu provimento ao apelo do embargado, cassando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com o deferimento da produção da prova pericial.

O embargante alega omissão do julgado em relação à tese defensiva de ausência de regulamentação do adicional de periculosidade perseguido pelo embargado. Assevera que ainda não foi editado normativo "destinado a especificar os critérios previstos no art. 107 da Lei nº 7.990/01, precisamente quais as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição dos mesmos". Alega que o Decreto Estadual nº 16.529/2016 "restringe-se a regulamentar os artigos 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que é o Estatuto dos Servidores CIVIS do Estado da Bahia, diploma inaplicável aos servidores policiais militares, regidos por Estatuto próprio (Lei Estadual nº 7.990/2001)". Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

O embargado apresentou impugnação, ID 90841000.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8189544-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO  DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES
Advogado(s):  MARILEIDE SOARES MAURÍCIO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração não servem para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se prestam para explicitar dispositivos legais, quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão, resolvendo a matéria controvertida.

Ainda que para fins de prequestionamento, não prescindem eles, os declaratórios, para a sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um dos seus pressupostos, que se encontram definidos no art. 1.022, do CPC.

Conforme se observa, o acórdão vergastado não se reveste de nenhum dos vícios autorizadores do oferecimento de embargos de declaração.

O embargante aduz que ainda não foi editado normativo "destinado a especificar os critérios previstos no art. 107 da Lei nº 7.990/01, precisamente quais as circunstâncias, o grau de risco, os percentuais e gradações que autorizariam o pagamento da vantagem, bem assim quais os parâmetros que seriam utilizados para a aferição dos mesmos". Alega que o Decreto Estadual nº 16.529/2016 "restringe-se a regulamentar os artigos 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que é o Estatuto dos Servidores CIVIS do Estado da Bahia, diploma inaplicável aos servidores policiais militares, regidos por Estatuto próprio (Lei Estadual nº 7.990/2001)".

Porém, o julgado enfrentou adequadamente a questão central da lide, concluindo pela possibilidade de aplicação subsidiária do Decreto n. 16.529/2016 aos policiais militares, com base na expressa remissão contida nos arts. 92, V, "p" e 107 da Lei Estadual n. 7.990/2001.

O acórdão hostilizada consignou expressamente que,

"Existe, de fato, a previsão legal para percepção, pelos policiais militares do Estado da Bahia, de adicional de periculosidade, nas condições e limitações impostas pela legislação específica. Entretanto, conforme previsão do art. 107, do Estatuto dos policiais Militares, farão jus apenas aqueles que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme definido em regulamento."

Prosseguiu o julgado reconhecendo que:

"o art. 92, V, p, do Estatuto dos Servidores Militares, remete ao regramento dos Servidores Civis, no particular ao Estatuto dos Servidor Público, Lei Estadual nº 6.677/94", cuja regulamentação "ocorreu através do Decreto Estadual nº 16.529/2016".

O acórdão demonstrou, com base na jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que a aplicação subsidiária do regulamento aplicável aos servidores civis é juridicamente possível e necessária, tendo em vista a expressa remissão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares, cintando, inclusive, precedente específico desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, A SER PRODUZIDA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA [...] INCIDÊNCIA DO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016" (TJ-BA - AI: 8017983-55.2023.8.05.0000, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, em 03/10/2023)

Portanto, o embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, objetivo que não pode ser alcançado na via deste recurso. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da regulamentação, reconhecendo que existe previsão legal expressa para o adicional de periculosidade aos policiais militares , a referida lei remete expressamente ao regramento dos servidores civis, o Decreto n. 16.529/2016 constitui regulamentação válida e aplicável subsidiariamente e que a concessão do benefício depende de comprovação através de laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado.

Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e fundamentando adequadamente suas conclusões.

Pelas razões expostas, DESACOLHEM-SE os declaratórios.

Data registrada no sistema.

   Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator