PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8076959-84.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE SANTOS CHAGAS e como embargadas SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2).


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

RELATÓRIO


Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por JOSÉ SANTOS CHAGAS contra o acórdão (ID 105209673) que rejeitou os primeiros aclaratórios no âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 8047259-65.2022.8.05.0001.

Em suas razões recursais (ID 106304571) o embargante aduz que o julgado incorreu em omissão por não apreciar sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assevera que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido na fase de conhecimento do processo principal e que, por não ter sido expressamente revogado, estende-se a todas as instâncias, fases e incidentes do processo.

Requer, desse modo, que o acórdão seja integrado com atribuição de efeitos infringentes para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária recursal na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pleiteando, subsidiariamente, o prequestionamento explícito de normas infraconstitucionais e de dispositivos constitucionais.

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 107062206), pugnando pelo não acolhimento do recurso ao argumento de que inexiste omissão no julgado, uma vez que o recorrente jamais deduziu pedido de justiça gratuita em sede de agravo de instrumento.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076959-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS CHAGAS
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA
AGRAVADO: SPE FORMULA PARALELA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

VOTO


O cabimento dos embargos de declaração está adstrito à presença de alguma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como de corrigir erro material. O recurso horizontal possui natureza eminentemente integrativa ou aclaratória, destinando-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e a garantir a perfeita inteligibilidade do julgado.

Não se presta o recurso, por conseguinte, a viabilizar a reforma do mérito da decisão ou a reapreciação de provas de forma ampla, salvaguardadas as hipóteses em que a correção de evidente equívoco ou vício de fundamentação venha a acarretar, como consectário lógico direto, efeitos modificativos no resultado do julgamento.

A omissão que legitima a oposição da via aclaratória pressupõe que o órgão julgador tenha silenciado acerca de tema relevante expressamente submetido à sua apreciação, não se caracterizando vício quando a matéria não foi deduzida tempestivamente pelas partes.

No caso concreto, o embargante sustenta que este colegiado incorreu em grave omissão ao deixar de observar que usufrui da gratuidade de justiça deferida no processo principal e ao não ressalvar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

Contudo, o exame detalhado dos autos evidencia que, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o recorrente não formulou qualquer pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tampouco requereu a extensão ou a reiteração de suposto benefício deferido em primeiro grau. De igual modo, ao opor os primeiros embargos de declaração (ID 101368991), o embargante limitou-se a aduzir que a fixação da verba honorária configurava julgamento extra petita e erro material, sem fazer qualquer menção à necessidade de suspensão da exigibilidade por hipossuficiência econômica.

À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em vício de omissão no acórdão quando a matéria atinente à gratuidade sequer foi de qualquer forma devolvida à apreciação da instância revisional no momento oportuno.

Ademais, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser veiculado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na petição de recurso, o comportamento processual do embargante revela-se manifestamente contraditório com a tese de hipossuficiência financeira. Isso porque, ao interpor o agravo de instrumento, o recorrente promoveu o recolhimento voluntário do preparo recursal (ID 95760382), devidamente quitada perante a instituição financeira credenciada.

O ordenamento processual civil estabelece que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer ou com a alegação de impossibilidade financeira importa em preclusão lógica e aceitação tácita dos encargos tributários correlatos. O recolhimento de preparo recursal, sem qualquer ressalva ou protesto, indica a aptidão financeira da parte para arcar com as despesas do recurso correspondente, afastando a presunção de miserabilidade para aquele ato processual.

Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAJURÍDICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO. RENÚNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por KOMPLETA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - ME e outros contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação satisfatória da incapacidade financeira da pessoa jurídica, apesar da intimação para apresentação de documentos comprobatórios. O agravante, embora alegasse inatividade e ausência de movimentação financeira desde 2016, promoveu o recolhimento das custas recursais antes da interposição do recurso interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o recolhimento do preparo recursal por parte da recorrente configura renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recolhimento do preparo recursal antes da interposição do agravo interno evidencia comportamento incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica e renúncia tácita ao benefício. 2. O pagamento voluntário das custas recursais indica capacidade financeira, contrariando a alegação de hipossuficiência econômica e tornando incabível o deferimento posterior do benefício. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que o recolhimento das custas configura-se ato incompatível com o requerimento da gratuidade, aplicando-se o princípio do “venire contra factum proprium”. 4. A ausência de má-fé na interposição do recurso excluiu a aplicação de multa por litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça, por preclusão lógica. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não se sustenta diante do recolhimento das custas, configurando de ato incompatível com a pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput; 1.007, § 4º; 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2283120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023; TJ-SP, AgInt Cível 2276231-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, j. 06.10.2024; TJ-PR, Apelação 0033253-09.2016.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.03.2019; TJ-SC, AI 5042218-46.2022.8.24.0000, Rel. Des. Diogo Pítsica, j. 10.11.2022. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509278-91.2016.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 23/04/2025 )

 

Ao efetuar espontaneamente o pagamento das custas do agravo, o recorrente abdicou tacitamente do benefício em relação a este recurso, operando-se a preclusão consumativa. O benefício da assistência judiciária gratuita possui efeitos meramente prospectivos, de sorte que a sua concessão ou a reiteração tardia não tem o condão de retroagir para suspender ou afastar a exigibilidade de obrigações sucumbenciais recursais já consolidadas na lide em decorrência da preclusão e da inércia da própria parte em invocar o seu direito em tempo e modo oportunos.

O princípio da eventualidade e o instituto da preclusão consumativa que regem o ordenamento processual civil brasileiro impõem às partes o ônus de aduzir toda a matéria de defesa e formular todas as pretensões cabíveis no momento processual oportuno, sob pena de perda da faculdade de fazê-lo posteriormente. 

Salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por conseguinte, a pretensão de ver declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão embargado deve ser rejeitada, pois a pretensão recursal não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo-se integralmente inalterada o acórdão embargado. 

Em caso de oposição de novos embargos Embargos de Declaração, a teor do  art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, poderão ser considerados protelatórios e ensejar imposição de multa. 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)