PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008209-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança da quantia de R$ 56.557,18, fundada em Nota de Crédito Comercial. O agravante alegou o esgotamento das tentativas de localização dos executados, por meio de diligências em endereços informados, consulta a sistemas eletrônicos como Sisbajud e ao banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral, sem êxito na citação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da citação por edital diante do insucesso das diligências para localização do executado, conforme previsto no art. 256 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 256, § 3º do CPC/2015 autoriza a citação por edital quando o executado se encontra em local ignorado ou incerto, sendo suficiente a demonstração de tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisição de informações a órgãos públicos.

4. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas em todos os endereços identificados, inclusive os obtidos via Sisbajud e Sistema de Informações Eleitorais, revelando diligência suficiente do exequente.

5. A jurisprudência atual dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a demonstração de esforços efetivos e reiterados, em consonância com o princípio da razoável duração do processo.

6. A negativa de citação por edital, no caso concreto, comprometeria a efetividade da jurisdição executiva, diante da inércia processual por mais de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital é admissível quando frustradas, por diversos meios, as tentativas de localização do executado, inclusive com consulta a cadastros públicos, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de diligências. 2. O requisito de localização em local ignorado ou incerto se satisfaz com a comprovação de diligências infrutíferas realizadas de forma diligente e suficiente. 3. A citação por edital assegura a continuidade da execução e a efetividade da jurisdição, especialmente quando constatada paralisação processual decorrente da não localização do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2320390-44.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 01.11.2024; TJ-GO, AC nº 5361325-19.2022.8.09.0065, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, s.j.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008209-30.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravados HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e outro.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente

07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008209-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000795-31.2020.8.05.0137, proposta em face de HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e FERNANDO MIRANDA DE SOUZA, indeferiu o pedido de citação dos executados por edital, nos seguintes termos:

“É cediço que a citação por edital somente tem cabimento quando: i) desconhecido ou incerto o citando; ii) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o destinatário; iii) nos casos expressos em lei (art. 256, CPC).

Ainda a esse respeito, dispõe o CPC que o réu somente poderá ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Ademais, há hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas à base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis.

Posto isso, diante do não esgotamento das possibilidades, INDEFIRO, por ora, a citação por edital, como pretende a Parte Autora.

Intime-se o Exequente, a fim de que, no lapso de 15 (quinze) dias, se coordene nos termos dos dispositivos supramencionados, pleiteando o que for de direito e observando o recolhimento das custas judiciais inerentes ao ato”. (id. 478439050, autos originários).

Em suas razões recursais (id. 77625826), o recorrente relata que “a demanda de origem trata-se de Execução Extrajudicial em desfavor de HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e FERNANDO MIRANDA DE SOUZA, para recuperação de crédito de dívida inadimplidas. À época do ajuizamento, 16/04/2020 foi atribuído à causa o valor de R$ 56.557,18”.

Afirma que “no curso do processo, houveram diversas tentativas de citar a parte executada, apesar das pesquisas aos sistemas conveniados para identificação de novos endereços, não houve êxito. Em razão de ter havido grande dificuldade em identificar o endereço válido da parte ré, foi requerida a realização de citação por edital, possibilitando o devido prosseguimento do feito”.

Argumenta que “não se faz necessário o cumprimento de absolutamente todas as diligências existentes no art. 256, uma vez que foram feitas diversas tentativas de citação do Réu”.

Ressalta que “para o caso em análise, verifica-se o atendimento do disposto no art. 256, §3º do CPC que exige, antes da citação por edital, que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que foi devidamente diligenciado por este MM. Juízo, através de buscas pelo SISBAJUD, SIEL”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a citação por edital da parte demandada.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 77625829.

O agravante não formulou pedido de tutela antecipada recursal.

Dispensada a intimação dos agravados, diante da ausência de citação no feito de origem.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008209-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: HERCILIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança da quantia de R$ 56.557,18, fundada em Nota de Crédito Comercial. O agravante alegou o esgotamento das tentativas de localização dos executados, por meio de diligências em endereços informados, consulta a sistemas eletrônicos como Sisbajud e ao banco de dados do Tribunal Regional Eleitoral, sem êxito na citação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da citação por edital diante do insucesso das diligências para localização do executado, conforme previsto no art. 256 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 256, § 3º do CPC/2015 autoriza a citação por edital quando o executado se encontra em local ignorado ou incerto, sendo suficiente a demonstração de tentativas infrutíferas de localização, inclusive com requisição de informações a órgãos públicos.

4. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas em todos os endereços identificados, inclusive os obtidos via Sisbajud e Sistema de Informações Eleitorais, revelando diligência suficiente do exequente.

5. A jurisprudência atual dispensa o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a demonstração de esforços efetivos e reiterados, em consonância com o princípio da razoável duração do processo.

6. A negativa de citação por edital, no caso concreto, comprometeria a efetividade da jurisdição executiva, diante da inércia processual por mais de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A citação por edital é admissível quando frustradas, por diversos meios, as tentativas de localização do executado, inclusive com consulta a cadastros públicos, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de diligências. 2. O requisito de localização em local ignorado ou incerto se satisfaz com a comprovação de diligências infrutíferas realizadas de forma diligente e suficiente. 3. A citação por edital assegura a continuidade da execução e a efetividade da jurisdição, especialmente quando constatada paralisação processual decorrente da não localização do devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2320390-44.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 01.11.2024; TJ-GO, AC nº 5361325-19.2022.8.09.0065, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, s.j.

 

 

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

O agravo de instrumento foi interposto com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.

Na origem, cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravante em face de Hercilio Santos de Oliveira e Fernando Miranda de Souza, visando à cobrança da quantia de R$ 56.557,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), oriundo de Nota de Crédito Comercial.

No caso, a controvérsia cinge-se ao indeferimento da citação por edital, após restarem infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos executados.

Ao dispor sobre a modalidade de citação por edital, o art. 256 do CPC/2015 estabelece o seguinte:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Da análise dos autos originários, verifica-se que, na certidão de Id. 153447110, o Oficial de Justiça consignou a impossibilidade de proceder à citação do executado Fernando Miranda de Souza, em razão de informação prestada pelo Sr. Estevão Guerra, empresário local, no sentido de que o referido executado teria falecido.

Quanto ao executado Hercilio Santos de Oliveira, verifica-se que as tentativas de citação nos endereços indicados pelo exequente nas petições de ids. 52504028 e 193955584 restaram frustradas, uma vez que o executado não foi localizado, conforme ids. 153451494 e 271202493.

Na sequência, o exequente requereu a pesquisa de endereço do referido executado por meio do sistema Sisbajud (id. 409124591), tendo o magistrado deferido o pleito no id. 410149829. Contudo, os endereços obtidos na referida pesquisa coincidem com aqueles que já haviam sido objeto dos mandados anteriores, nos quais as tentativas de citação foram infrutíferas.

Posteriormente, na petição de id. 438710493, o exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para que fosse informado o endereço do executado constante em seu banco de dados, tendo o magistrado deferido o pedido no id. 462046369.

Entretanto, o endereço fornecido pelo Sistema de Informações Eleitorais também já havia sido objeto de mandado anterior, no qual igualmente restou frustrada a tentativa de localização e citação do executado.

Portanto, verifica-se que todas as tentativas de localização do executado, inclusive aquelas realizadas por meio do Sisbajud e do Sistema de Informações Eleitorais, revelaram-se inócuas.

Destaque-se que o § 3º do art. 256 do CPC/2015 não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do endereço da parte, mas apenas que o executado se encontre em local ignorado ou incerto após frustradas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos.

Na hipótese, é possível concluir que foram empreendidas diversas tentativas, por distintos meios, para a obtenção da localização da executada. Ademais, não se pode desconsiderar que se trata de ação de execução ajuizada em 2020, a qual, passados cinco anos, ainda não logrou êxito em promover a citação da parte executada.

Sobre o tema, confira-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . INADIMPLEMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. Agravante que buscou informação sobre o endereço da empresa executada via Sisbajud (fls. 195/196), Infojud (fl . 197) e Renajud (fls. 174/187), sendo que todos os endereços localizados por meio dos referidos sistemas já foram diligenciados, mas sem êxito na citação do executado. Houve 15 (quinze) tentativas de citação da empresa executada em, ao menos, dez endereços diferentes. Não se exige o esgotamento completo de todas as diligências para localização do endereço da parte . É de se reconhecer que, no caso concreto, foram efetivadas diversas tentativas, de variados meios, para a obtenção da localização da executada. Deferimento da citação por edital. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23203904420248260000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA . ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1 . A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se).

Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a citação do executado por edital, conforme requerido pelo exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a realização da citação do executado por edital.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente



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