PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-39.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE CONTE PIRES
Advogado(s):ALINE CONTE PIRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Negativação indevida. Instalação de energia elétrica. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexigibilidade de débito de energia elétrica e condenando o apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desacompanhada de comprovação hábil de relação contratual, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação da concessionária de autorização verbal por terceiro carece de prova documental e revela a sua fragilidade diante da divergência geográfica entre o estado em que a apelada efetivamente reside (Bahia) e aquele em que fica localizada a instalação alegada pelo apelante (Espírito Santo). A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo. Quantum indenizatório mantido por ser proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000889-39.2018.8.05.0172 em que figura como apelante EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A e como apelada ALINE CONTE PIRES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-39.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE CONTE PIRES
Advogado(s): ALINE CONTE PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n.º 8000889-39.2018.8.05.0172, ajuizada por ALINE CONTE PIRES, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da negativação indevida e determinar à primeira requerida, Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, confirmando a liminar deferida; b) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dessa decisão.”

Irresignado, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 81270310.

Reitera que “Como já informado na peça de defesa, cumpre informar que a instalação consta em nome da parte autora junto à EDP e que não existe nenhum pedido de alteração de titularidade, sendo portanto, o autor, o responsável pelo pagamento dos débitos”.

Acrescenta que “Assim, não há que se falar em negativação/protesto indevido, tendo em vista os débitos acima e porque a autora era titular da instalação. Fato é que a parte autora possui e possuia débitos em aberto que deram origem a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, justamente no período de sua titularidade”.

Alega que “deveria a parte autora ter comprovado a ocorrência de situação que o tivesse causado vexame, que o tivesse imposto condição constrangedora da qual não poderia ter se esquivado. Todavia, em seu favor só existem suas próprias alegações, e diga-se, alegações que somente demonstram estar a Ré agindo no exercício regular de seu direito”.

Pondera que “mesmo que a Concessionária Ré tivesse concorrido para os danos que o Autor alega ter sofrido, a improcedência de tal pedido ainda seria impositiva, pois a narrativa inicial reflete, quando muito, a existência de mero dissabor decorrente de atividades corriqueiras, hipótese insuficiente para a configuração do dano moral”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimada, ALINE CONTE PIRES não apresentou contrarrazões, conforme consta na certidão de ID 81270315.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamen-to; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000889-39.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALINE CONTE PIRES
Advogado(s): ALINE CONTE PIRES

 

VOTO

 Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil do apelante pela inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes em razão de débito desconhecido por esta.

Quanto a isso, o MM. Juízo acolheu a tese autoral acerca da configuração de inscrição indevida, considerando a ausência de comprovação pelo apelante no que tange a regularidade da negativação, bem como da adoção de medidas de segurança na realização de instalação de energia elétrica com titularidade em nome da apelada.

Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, consoante previsão do art. 14, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido:

“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, mon-tagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou co-mercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa apelante, na qualidade de fornecedora dos serviços de forne-cimento de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outrossim, a toda evidência, a apelada também se submete ao conceito de consumidor encartado no art. 2º do CPC, que assim dispõe: “Consumi-dor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como des-tinatário final”.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz:

“A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.)

Conforme destacado anteriormente, o art. 14 do CDC consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

É importante registrar que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada - e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Cumprindo com o seu ônus probatório, a autora, ora apelada, colacionou aos autos consulta ao órgão de proteção ao crédito SERASA (ID 81267987 – pag. 6), demonstrando a existência de apontamentos indevidos em seu nome, incluindo especificamente supostos débitos lançados pelo apelante nos anos de 2016 e 2017 com valores de R$ 69,00 e R$ 85,00, respectivamente, embora não tenha sido comprovada qualquer relação apta a ensejar as dívidas apresentadas.

Somado a isso, a apelada juntou aos autos (ID 81267987 – pag. 5) seu comprovante de residência, demonstrando que efetivamente reside no Município de Mucuri/BA, documentação que colide explicitamente com o endereço da instalação de energia elétrica apresentado pela apelante, qual seja: Município de Pedro Canário, Rua Felinto Damião, 102, sendo este localizado no Estado do Espírito Santo.

Ademais, também consta no conjunto probatório produzido pela apelada Boletim de Ocorrência (ID 81267987 – pag. 7), lavrado em 10/07/2018 no Posto da Mata - Município de Nova Viçosa/BA, no qual comunicou à autoridade policial que tomou conhecimento acerca da negativação do seu nome por motivos de abertura de conta de energia elétrica no Estado do Espírito Santo sem qualquer autorização da sua parte, o que reforça verossimilhança das alegações autorais de desconhecimento do débito.

Com efeito, ao ora apelante cabia apresentar documentação hábil a comprovar a regular instalação de energia elétrica em nome da apelada (mediante autorização expressa ou solicitação formal da consumidora), bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome.

Em contrapartida, o apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas demonstrando a existência de instalação em nome da autora e histórico de consumo.

Ainda que não se negue o valor probatório de telas do sistema da empresa, é preciso de destacar que, por se tratar de prova unilateralmente produzida, não pode vir desguarnecida de elementos outros que demonstrem a licitude da negativação:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO DEVE PREVALECER. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (..) Não se trata, portanto, de prova absoluta e inafastável. Cabe ao juiz, analisando os demais elementos de prova constantes dos autos, decidir o valor que será dado a essa confissão. Diante de conjunto fático probatório que não possa respaldar a confissão, ela não deverá prevalecer. No caso, apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor contratou o serviço, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Diante disso, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente à dívida ora discutida. Assevere-se que é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que preexistem inscrições à negativação promovida pela ré. No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade da verba, de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido” (TJ-BA - APL: 05168101420198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) (grifos aditados)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG). INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. A mera colação de ‘telas sistêmicas’, print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato . Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelante/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502767-05.2014.8.05.0274, Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 08/08/2019) (grifos aditados)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, EM RAZÃO DA TESE DEFENDIDA PELA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL IMPRESTÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLAUSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573128-51.2018.8.05.0001, Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/08/2019) (grifos aditados)

Além disso, o próprio apelante confessa que o endereço da instalação sequer pertence à apelada, mas sim ao Sr. Marcio Ronie Costa Barbosa, o que se confirma pela fotografia apresentada na contestação (ID 81270271) em que se verifica a fachada de um estabelecimento supostamente localizado no endereço alegado onde consta “Roni Despachante”.

No que tange a alegação do apelante de que teria entrado em contato com Sr. Marcio Ronie Costa Barbosa, oportunidade em que este supostamente relatou que autorizou a autora a figurar como titular da instalação para obtenção de comprovante de residência destinado à regularização de veículo, não restou comprovado qualquer documento que ateste a veracidade da versão mencionada, tampouco a existência de vínculo entre o mencionado senhor e a apelada.

Sendo assim, diante da ausência de comprovação da válida contratação que originou o débito questionado, revela-se evidente a irregularidade da inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não merece reparos a r. sentença.

Constatada a existência de inscrição indevida do nome da apelada, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento.

Trata-se, inclusive, de situação na qual os danos morais se dão in re ipsa, isto é, são ínsitos à situação fática, não necessitando de ulterior comprovação:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido."

(REsp n. 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) (grifos aditados)

No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados)

Diante disso, não se deve olvidar que a apelada teve seu nome indevidamente negativado em decorrência de suposta dívida de instalação de energia elétrica em endereço que não possui qualquer relação (situado, inclusive, em estado diverso daquele em que efetivamente reside), o que configura falha grave na prestação do serviço.

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, uma vez que este revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos:

RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDA: ALCIONE FREITAS DA SILVA . RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE CONSUMIDORA E A ACIONADA. DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO DÉBITO IMPUGNADO E FIXOU A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS). DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO Nº 1, EDIÇÃO Nº 59, JURISPRUDÊNCIAS EM TESES DO STJ. NEGATIVAÇÃO ÚNICA . DÉBITO INSCRITO ANTERIORMENTE QUE FOI DESCONSTITUÍDO EM OUTRA AÇÃO (0009921-47.2023.8.05 .0103). FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Acrescento que o caso em tela se adéqua ao enunciado citado, posto que, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré . Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos [...] Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos .

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00099024120238050103, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/04/2024)

APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado (s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA APELADO: VALDIRENE DA SILVA SANTOS Advogado (s):JURACI RUFINO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS . DÉBITO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 7 .000,00 (sete mil reais). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que teria gerado o débito que ora é discutido. As telas sistêmicas apresentadas com a contestação não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato ou utilizou o serviço de telefonia, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Precedentes . Nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré . Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal superior ao fixado em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que não deve ser reduzido. Recurso não provido .

(TJ-BA - Apelação: 80003271720178050220, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022)

Inclusive, convém destacar que as jurisprudências acima mencionadas foram extraídas de julgamentos em que a parte ré da presente demanda (EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A), ora apelante, figurava no polo passivo das respectivas ações, o que demonstra a recorrência de condutas abusivas perpetradas pela concessionária, reforçando o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA