PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REPAROS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência incidental em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização para determinar à construtora a execução de reparos emergenciais destinados à vedação de infiltrações e à revisão das instalações elétricas da unidade da autora, sob pena de multa cominatória. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a indispensabilidade da prova pericial, a irreversibilidade das obras determinadas e requer a reforma da decisão. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência antecipada; (ii) estabelecer se a determinação de execução de obras permanentes, antes da realização da perícia deferida pelo juízo, afronta a vedação de irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para revogar a tutela de urgência e as astreintes. O próprio juízo de origem reconhece que a controvérsia depende de prova pericial de engenharia para apuração das causas das infiltrações e da conformidade das estruturas, tornando incompatível a antecipação de obras permanentes antes da produção da prova técnica reputada indispensável. Os laudos que embasam a tutela possuem natureza unilateral, foram produzidos sem contraditório e não apresentam força probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Os documentos técnicos não evidenciam risco concreto, atual e iminente à integridade física da moradora, limitando-se a descrever não conformidades construtivas e infiltrações, sem demonstrar situação que imponha intervenção imediata. As obras determinadas possuem caráter permanente e irreversível, de modo que sua execução pode esvaziar a utilidade da perícia e impedir o retorno ao estado anterior, incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. A eventual conclusão pericial pela desnecessidade dos reparos poderá gerar prejuízo patrimonial de difícil recomposição à agravante, diante da reduzida capacidade econômica da agravada, configurando também irreversibilidade econômica. A preservação da utilidade da prova pericial e a observância dos requisitos legais da tutela de urgência recomendam o aguardo da instrução técnica antes da imposição de intervenções construtivas de caráter definitivo. Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência antecipada exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano mediante elementos probatórios idôneos. Laudos técnicos unilaterais, desacompanhados de contraditório e de prova pericial reputada indispensável pelo próprio juízo, não bastam para evidenciar a probabilidade do direito. A determinação de obras permanentes antes da realização da perícia configura hipótese de irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. A ausência de demonstração técnica de risco concreto e iminente afasta o requisito do perigo de dano para concessão da tutela antecipada. Deve ser revogada a tutela de urgência que determina reparos construtivos irreversíveis quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8037643-30.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTAÇÃO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como Agravada ANA CLARA GUIMARAES MACHADO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência incidental, revogando a determinação de execução dos reparos emergenciais e afastando, por conseguinte, a incidência das astreintes fixadas. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037643-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANA CLARA GUIMARAES MACHADO LIMA
Advogado(s):JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Gustavo Gerbasi Gomes Dias.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTAÇÃO 1 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ANA CLARA GUIMARÃES MACHADO LIMA, deferiu parcialmente a tutela de urgência incidental para determinar que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedesse à execução de reparos emergenciais consistentes na vedação técnica da interface entre o muro e a parede lateral da unidade da autora (pingadeiras e juntas), bem como realizasse a revisão e o tratamento das instalações elétricas internas atingidas pela umidade, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), renovável a cada mês de descumprimento (ID. 106601389). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: (i) a violação ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a irreversibilidade da medida imposta, consistente na execução de obras de natureza construtiva e permanente; (ii) a contradição interna da decisão, que reconhece a imprescindibilidade da prova pericial e, simultaneamente, antecipa providências sobre matéria que depende de confirmação técnica; (iii) a ausência de fumus boni iuris, porquanto a tutela se ampara em laudos unilaterais já impugnados; (iv) a ausência de periculum in mora, evidenciada pela própria conduta processual da agravada; (v) a violação ao contraditório (art. 9º do CPC); (vi) a impossibilidade fática de cumprimento, por se tratar de área comum do condomínio; e (vii) a desproporção da multa cominatória fixada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos do capítulo da decisão que deferiu a tutela de urgência incidental, inclusive a incidência das astreintes, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida (ID. 106601385). O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente, conforme decisão do ID. 106950264. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037643-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANA CLARA GUIMARAES MACHADO LIMA
Advogado(s): JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o regular preparo e a juntada das peças exigidas pelos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, deferida na origem para impor à agravante a execução de reparos emergenciais na unidade da autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada, ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a antecipação de efeitos quando houver perigo de irreversibilidade. No caso dos autos, nenhum desses requisitos se faz presente, conforme passo a demonstrar. De início, a decisão agravada revela contradição interna que compromete a verossimilhança do direito que ampararia a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o próprio Juízo de origem, ao apreciar o requerimento de produção de provas, reconheceu de forma expressa que a controvérsia envolve questões estritamente técnicas de engenharia civil — notadamente a verificação de limites métricos de propriedade, a conformidade de execução de estruturas de alvenaria e a identificação das causas das infiltrações —, concluindo ser indispensável a realização de prova pericial, que restou deferida e teve perita nomeada (ID. 106601389, fl. 04). Ora, não se mostra coerente reconhecer a imprescindibilidade da perícia para a elucidação da causa técnica do vício e, no mesmo ato, antecipar a execução de obras de natureza construtiva sobre o objeto que ainda será submetido ao exame pericial. A medida antecipatória, nesse contexto, repousa sobre suporte probatório cuja própria suficiência o Juízo reputou insuficiente ao deferir a perícia. Acresça-se que a tutela foi deferida com lastro em laudos de natureza unilateral. O Laudo de Vistoria acostado ao ID. 531961973 e o Laudo Técnico de Infiltração acostado ao ID. 555012393, ambos no PJE1G, foram produzidos sem o crivo do contraditório e sem a participação da agravante. Tais elementos, de aptidão probatória reduzida, não se revelam suficientes, por si sós, para sustentar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. De igual modo, o exame dos próprios documentos técnicos que instruem o pedido revela a ausência de demonstração do perigo concreto e iminente que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, nem o Laudo de Vistoria nem o Laudo Técnico de Infiltração consignam a existência de perigo que justifique a medida antecipatória deferida. Tais documentos limitam-se a descrever as não conformidades construtivas e a percolação de umidade, sem atestar, de forma técnica e objetiva, a existência de risco atual e iminente à incolumidade física da moradora capaz de impor providências imediatas e irreversíveis antes da instrução. A configuração do periculum in mora reclama elementos objetivos que conduzam à conclusão de que o dano ocorrerá ou se agravará caso a medida não seja deferida de pronto. Não basta, para tanto, a mera alegação de risco, desacompanhada de respaldo técnico nos elementos probatórios coligidos. Diante da ausência de tal demonstração nos laudos que aparelham o pedido, não se sustenta a urgência que serviu de fundamento à decisão recorrida. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda, de forma categórica, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As obras determinadas pela decisão agravada — vedação técnica da interface entre muro e parede em alvenaria, intervenção em pingadeiras e juntas e revisão das instalações elétricas internas — possuem, por sua própria natureza, caráter permanente e irreversível, de modo que, uma vez executadas, não será possível restaurar o estado anterior dos elementos construtivos. A irreversibilidade, no caso, mostra-se especialmente gravosa diante da perícia recém-deferida. Caso, no curso da instrução processual, venha a perícia a concluir que as infiltrações decorrem de causa diversa da conduta atribuída à agravante, ou que os reparos determinados eram desnecessários ou de extensão distinta da imposta, as obras já realizadas terão sido executadas sem fundamento, e seus efeitos não poderão ser desfeitos. A antecipação, assim, esvaziaria a própria utilidade da prova técnica que o Juízo reputou indispensável. Soma-se a isso circunstância de relevo. Verificada, ao final, a desnecessidade dos reparos executados em razão da concessão da tutela antecipada, mostrar-se-ia de difícil senão impossível recomposição o ressarcimento dos valores despendidos pela agravante, uma vez que, conforme consta dos autos de origem, a agravada não possui vínculo de trabalho formal (ID. 509333484 - PJE1G) e percebe renda de até um salário mínimo, segundo o Comprovante do Cadastro Único acostado ao ID. 509333492 - PJE1G. Tal circunstância acentua o risco de dano de difícil reparação à agravante, na medida em que eventual obrigação de restituição dos custos das obras realizadas dificilmente encontraria lastro patrimonial apto à sua satisfação. Configura-se, pois, cenário de dupla irreversibilidade: a material, relativa às obras de natureza permanente, e a econômica, atinente à improvável recomposição dos valores empregados em sua execução — ambas a evidenciar a inviabilidade da manutenção da medida antecipatória. Sopesados os interesses em conflito, e considerando que a prova pericial determinada pelo Juízo de origem já se encontra deferida e com prazos definidos, revela-se mais consentâneo com a cautela e com a higidez do processo aguardar o resultado da perícia antes da imposição de intervenções construtivas de caráter irreversível. A perícia, por sua aptidão técnica, é o instrumento adequado para apurar a real extensão e a causa dos vícios, bem como a efetiva existência de risco e as medidas proporcionais à sua correção, evitando-se, assim, a anteposição precipitada de obras cuja necessidade ainda pende de comprovação. Diante de tudo quanto exposto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e presente, ainda, o óbice da irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência incidental, revogando a determinação de execução dos reparos emergenciais e afastando, por conseguinte, a incidência das astreintes fixadas. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037643-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANA CLARA GUIMARAES MACHADO LIMA
Advogado(s): JOSE ROUSTAING OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO
Relator