PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PJ10

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento da ausência de constituição válida da mora, diante da irregularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, a qual retornou com a anotação “não procurado”.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios.

III. Razões de decidir
3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, dispositivos ou conclusões, o que não se verifica no caso concreto.
4. A omissão relevante é a ausência de manifestação sobre ponto capaz de, em tese, alterar o resultado do julgamento, não se confundindo com o simples desacolhimento das teses sustentadas pela parte.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.132 do STJ, diante da inexistência de envio efetivo da notificação extrajudicial ao endereço contratual.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8048676-51.2025.8.05.0000, figurando como parte embargante,BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como parte embargada, MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de_________de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 95622549, opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de Acórdão (ID. 94137098) proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8048676-51.2025.8.05.0000 figurando como parte embargada MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, cuja ementa constou os seguintes termos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

  1. A decisão agravada considerou suficiente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que dispensa a comprovação do recebimento.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial retornada com o status “não procurado” é suficiente para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir
4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário.
5. Contudo, o status “não procurado” nos registros da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência sequer foi disponibilizada para entrega, em razão de ausência de cobertura postal na localidade, impossibilitando a efetiva remessa da notificação ao endereço indicado no contrato.
6. Nessas hipóteses, não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois o entendimento ali firmado pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o recebimento não se concretize.
7. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora, devendo o credor valer-se de outros meios idôneos de notificação, inclusive por cartório extrajudicial, sob pena de nulidade da medida de busca e apreensão.
8. Assim, diante da ausência de constituição válida em mora, impõe-se a reforma da decisão agravada e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial indica ausência de entrega da correspondência no endereço contratual, não configurando constituição válida em mora do devedor fiduciário.”



A embargante sustenta que o acórdão recorrido  incorreu em contradição, ao afastar a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, porquanto, segundo sustenta, a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, ainda que o aviso de recebimento retorne com a anotação “não procurado”.


Defende que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a tese firmada no julgamento dos REsps nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, os quais estabeleceram a obrigatoriedade de observância dessa orientação pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, incisos III e V, e 1.039 do CPC. 


Sustenta que, no caso concreto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço contratual, sendo irrelevante o fato de não ter havido a entrega pessoal ao devedor.


Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise dos arts. 394 e 397 do Código Civil, que disciplinam a caracterização da mora e seus efeitos jurídicos, bem como dos dispositivos processuais que impõem a observância dos precedentes qualificados, o que inviabiliza o acesso às instâncias extraordinárias.


Sustenta, por fim, a impossibilidade de revogação ou suspensão da liminar de busca e apreensão, uma vez que o devedor permanece inadimplente e não comprovou o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, afirmando que a manutenção da liminar é medida necessária para assegurar a efetividade do crédito e o cumprimento da obrigação contratual.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de prequestionamento, a fim de que seja reconhecida a validade da constituição em mora, com a consequente manutenção da liminar de busca e apreensão deferida em favor do embargante.


Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 97300689. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

 

Salvador (BA), 30 de janeiro de 2026. 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PJ10

VOTO

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocadas pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.

Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento.


Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso.


Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi (razão de decidir); entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão.


Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.


Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

No caso concreto, observa-se que o voto que lastreou o acórdão abordou todas as matérias possíveis de influenciar no julgado. Registro que o acórdão embargado, inclusive, encontra-se em consonância com entendimentos desta Egr. Corte de Justiça, conforme foi explicitado nas razões de decidir.

Nesse sentido, trago trechos da fundamentação utilizada a partir dos elementos dos autos (ID. 94137098):

“(…)” Nessa perspectiva, considerando a natureza da demanda de Busca e Apreensão de veículo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo TEMA/STJ 1.132, no seguinte sentido:  "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Na situação fática, o envio da notificação extrajudicial foi direcionada ao endereço do devedor, conforme contrato e a carta de notificação juntada, retornando o aviso de recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”, conforme AR apresentado no ID. 514593072 - PJe1. Segundo informações da Empresa Brasileira de Correios, o status "NÃO PROCURADO" em um Aviso de Recebimento (A.R.) indica que a localidade do destinatário não é atendida pelo serviço de entrega postal, razão pela qual não é possível reconhecer a validade da notificação extrajudicial, considerando que sequer foi efetivamente enviada ao endereço indicado. Diante desse contexto, entendo que o precedente vinculante firmado no Tema nº 1.132 do STJ não se aplica ao caso em análise. Embora esse entendimento exija, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento pelo devedor ou por terceiros, a situação em que consta o status “não procurado” apresenta particularidade distinta. Isso porque, nesses casos, embora a notificação tenha sido emitida, ela sequer foi disponibilizada para entrega no endereço indicado, em razão da inexistência de serviço de distribuição postal no local. Assim, na ausência do efetivo envio da notificação extrajudicial por via postal, não se pode considerar regularmente constituída a mora do devedor, requisito de procedibilidade da ação.”(...)”


Nesse sentido, todos os elementos fáticos foram analisados de forma clara, coerente e sem qualquer espécie de omissão.


Verifica-se do recurso manejado que a parte Embargante propõe o mero reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)

Destarte, não se evidenciam, do Acórdão embargado, os vícios apontados.

Ante ao exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.


É o voto.



Sala de sessões, ____ de __________ de 2026.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator