PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-47.1998.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SALES & CIA LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
APELADO: HEITOR CARLOS NUNES DE SOUZA SHIMOTORI
Advogado(s):LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pela Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, quando não há prova da intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 485, § 1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, nas hipóteses de potencial abandono do processo, não bastando a simples intimação via sistema eletrônico para suprir a exigência legal.

4. A jurisprudência pacífica exige a intimação pessoal como pressuposto de validade da extinção com fundamento no art. 485, II, do CPC, cuja inobservância configura erro de procedimento e autoriza a anulação da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000019-47.1998.8.05.0006, em que figuram como apelante SALES & CIA LTDA e como apelada HEITOR CARLOS NUNES DE SOUZA SHIMOTORI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 



Trata-se de apelação interposta por SALES & CIA LTDA contra a sentença (Id. 93570822) proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa que, nos autos da ação de execução movida em desfavor de HEITOR CARLOS NUNES DE SOUZA SHIMOTORI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, CPC.

Em suas razões recursais (Id. 93571024), a Autora alega que não foi previamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito, o que geraria a nulidade da sentença extintiva.

Argumenta que a extinção prematura viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

Ressalta que não pode ser prejudicada pela inércia da serventia do Juízo, a qual aduz ser responsável pela longa paralisação do feito.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento na origem.

O Apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (Id. 93571039).

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 93570822), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.   

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, por suposto abandono da causa pela parte autora. 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem antes a parte autora ter sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que já tinha manifestado nos idos de 2009, por meio da petição de Id. 93571018, em resposta a despacho anteriormente proferido à época. 

Nesse contexto, observa-se que o juízo sentenciante incorreu em erro de procedimento, por inobservar o indispensável regramento legal previsto no art. 485, §1 º, do CPC/15, o que acarreta a nulidade do julgado. Eis o citado dispositivo: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

(Grifou-se) 

 

A propósito, outro não é o entendimento deste Sodalício sobre a matéria, inclusive da Primeira Câmara Cível:   

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E NEGLIGÊNCIA DA PARTE. PREVISÃO DO ART. 485, II E III DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

(...)

2. No mérito, cediço que o art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo, com fulcro nos incisos II e III do referido dispositivo legal, ao cumprimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerimento do Réu, caso já oferecida contestação.

(...)

4. Também não houve intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, vez que por meio do despacho de id.21314759, determinou-se tão somente a intimação da Demandante, por meio de Edital, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, o que restou cumprido pelo Cartório, que o disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico (id.21314760 e id.21314761), constando inclusive patrono diverso daquele que a patrocinava na causa (id.21314757, fl.07).  

(TJ-BA - APL: 00001409720058050081, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ LIBERAÇÃO PIS. SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO EXPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 

Impõe-se a anulação da sentença recorrida, fundamentada no 485, inc. II do CPC, porquanto não cumprido o estipulado no parágrafo 1º, quanto à necessária intimação pessoal da autora, para cumprimento de quaisquer diligências necessárias ao deslinde do feito. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00099521420098050150, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485 III, DO CPC. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO FEITO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE PEDIDO EXTINTIVO POR PARTE DO REU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE.  

1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito.  

(TJ-BA - APL: 05009210820168050039, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020)

(Grifou-se)

 

Portanto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para regular prosseguimento.

Sem honorários, ante a anulação da sentença.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator