PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-68.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA
Advogado(s):THIAGO SILVA PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recursos de apelação interpostos simultaneamente pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar cancelado o contrato, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A autora pugna pela majoração da indenização por danos morais, enquanto o réu requer a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber: (1) se o recurso da autora atende ao requisito da dialeticidade recursal; (2) se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (3) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (4) se é devida a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora; (5) se estão configurados os danos morais; (6) se o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso da autora impugna especificamente o fundamento da sentença, no que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, indicando os motivos pelos quais entende necessária a majoração.

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia. Apresentado o contrato fora do momento processual oportuno e impugnada a autenticidade da assinatura pela autora, o Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, porém o banco, intimado por duas vezes, não encaminhou a via original do contrato ao cartório, inviabilizando o exame pericial. Incidência do Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649): cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

Cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável, uma vez que a instituição financeira não adotou as cautelas devidas na celebração do contrato e, instada a demonstrar a regularidade da contratação, quedou-se inerte.

Incabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora a título de empréstimo, diante da ausência de prova do efetivo depósito ou disponibilização do montante em conta da autora, nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC.

Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da violação da liberdade de contratar e do comprometimento de parcela da remuneração de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável — pessoa idosa, semianalfabeta, que percebe um salário-mínimo mensal como única fonte de renda —, por descontos oriundos de empréstimo consignado cuja legitimidade não foi demonstrada.

Majora-se o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, considerando o pedido formulado na petição inicial e as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas n. 8000607-68.2021.8.05.0051, em que figuram como apelantes e apelados o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e  SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora - UNÂNIME

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-68.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SÍLVIA FERNANDES DE MAGALHÃES SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.), com o objetivo de impugnar a sentença do Juízo da Vara Cível de Carinhanha, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar cancelado o contrato nº 7288542-6; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento; c) condenar o réu a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A autora apelou, defendendo a necessidade de reforma da sentença quanto ao valor da indenização por dano moral, requerendo sua majoração de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 ou valor maior, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Sem recolhimento das custas recursais, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência financeira.

O Banco Santander (Brasil) S.A. também apresentou recurso, defendendo a regularidade da contratação e o legítimo exercício de direito na cobrança.

Argumentou que o contrato foi validamente celebrado, que os valores do empréstimo foram depositados em conta de titularidade da autora e que inexiste falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, sob pena de enriquecimento sem causa.

Requereu o provimento do recurso e a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a devolução dos valores na forma simples.

A instituição financeira comprovou o recolhimento do preparo recursal (id 101985682)

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões defendendo o não provimento do recurso adverso. O banco arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal no apelo da autora e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 13 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-68.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: SILVIA FERNANDES DE MAGALHAES SOUZA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL

 

VOTO

 

 

Rejeita-se a preliminar suscitada pelo banco/apelado em suas contrarrazões, de não conhecimento do recurso da parte autora por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a petição recursal apresentada impugna especificamente o fundamento da sentença recorrida, no que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, indicando os motivos pelos quais entende necessária a majoração, estando atendidos, portanto, os requisitos formais para o conhecimento do recurso.

Dito isto, não merece provimento o recurso do réu.

Ao defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente entabulada entre as partes, a ré limitou-se, em contestação, a afirmar genericamente a existência do contrato, sem, contudo, colacionar o instrumento contratual.

Posteriormente, apresentado o suposto contrato fora do momento processual oportuno (id 88018839), houve a específica impugnação da autenticidade da assinatura ali lançada pela parte autora (id 88018841).

Em razão disso, o Juízo a quo, por meio da decisão id 88018866, determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou perito judicial para tanto.

Ocorre que, intimada por duas vezes para encaminhar ao cartório a via original do contrato, a ré não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual a perícia grafotécnica não pôde ser realizada.

Observa-se, pois, que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, razão pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), por meio do julgamento do REsp 1.846.649, firmou a seguinte tese:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

 

Neste sentido, deve ser mantida a sentença em relação à declaração de inexistência da contratação, pois o fornecedor não demonstrou satisfatoriamente a existência da contratação pela parte autora.

Não se constata, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Acerca da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, está acertada a sentença recorrida também neste ponto, em razão do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o direito de repetição do indébito por valor igual ao dobro em casos de cobrança indevida:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso concreto, foi declarada a inexistência da contratação por não comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, não se tratando da hipótese de engano justificável descrita na lei, mormente porque a instituição financeira não adotou as cautelas devidas no momento da celebração do contrato e, mesmo instada a demonstrar a regularidade da contratação, quedou-se inerte.

Quanto ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco, observa-se que a sentença expressamente consignou que não restou comprovado nos autos o efetivo repasse do montante à parte autora. Conforme fundamentação do Juízo a quo:

Embora seja legítima, em tese, a pretensão de restituição de valores efetivamente desembolsados pela instituição financeira em casos de nulidade contratual, tal restituição pressupõe a comprovação do efetivo repasse do montante à parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante da ausência de prova do depósito ou da disponibilização da quantia ao suposto mutuário, não se configura hipótese de restituição à instituição financeira, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da própria ré. (id 88018899)

Assim, inexistindo prova do depósito dos valores do empréstimo em conta da autora, não há que se falar em compensação. Ademais, nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC, os serviços prestados sem solicitação prévia equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que, restando comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

No caso posto, é possível constatar a ocorrência de violação da liberdade de contratar no mercado de consumo de maneira segura e consciente. A autora, pessoa idosa de idade avançada, semianalfabeta, que percebe um salário-mínimo mensal como única fonte de renda, teve comprometida parcela de sua remuneração de natureza alimentar por descontos decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, em ofensa concreta a direito da personalidade, com repercussão direta na subsistência e na dignidade da consumidora hipervulnerável.

Por estas razões, entendo que há o dano moral no caso concreto, pois temos um contrato cuja legitimidade não foi demonstrada, conforme reconhecido pela sentença, com descontos indevidos que comprometeram a renda mínima de pessoa em condição de hipervulnerabilidade.

Quanto ao valor do dano moral, e aqui também adentro na análise do recurso manejado pela parte autora, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.

A sentença deferiu a indenização no valor de R$ 3.000,00. No entanto, houve o requerimento de R$ 10.000,00 pela parte autora, o que merece acolhimento por melhor refletir o dano experimentado no caso concreto.

Houve uma fraude, o Juízo reconheceu a fraude, e essa fraude ocorre, muitas vezes, porque é de conhecimento geral que não há um investimento adequado por parte das instituições financeiras para prevenir fraudes em operações dessa natureza, o que conduz ao entendimento de que, em muitos casos, é considerado mais vantajoso arcar com indenizações judiciais do que investir na prevenção de fraudes — postura que deve ser coibida pelo Judiciário por meio da fixação de indenizações em patamares que efetivamente cumpram a função pedagógica e dissuasória do instituto.

Quanto aos critérios de atualização da condenação por danos morais, a sentença fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso — data do início dos descontos — e correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença, invocando as Súmulas 54 e 362 do STJ, em consonância com o pedido formulado pela autora.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator