PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE ADI PENDENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 8052025-62.2025.8.05.0000. HIGIDEZ DA NORMA LOCAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI Nº 4.167 E ADI Nº 4.848). TEMA REPETITIVO Nº 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO DO PISO NAS CLASSES E NÍVEIS SUPERIORES CONDICIONADA À PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ARTIGO 83. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE O VENCIMENTO DO PROFESSOR NÍVEL 1 SERÁ O VALOR DO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ARTIGO 45, INCISO I. PERCENTUAL DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE 15% ENTRE O NÍVEL 1 E O NÍVEL 2. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL. ALEGADA DERROGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 83 POR LEIS ORDINÁRIAS DE REAJUSTE ANUAIS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PREVISTO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LINDB. LEI DE CARREIRA QUE NÃO É REVOGADA POR LEIS GERAIS DE RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO A MENOR. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E RECURSOS DO FUNDEB. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI VIGENTE. EXCEÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 PARA DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INOBSERVÂNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE PARA FAZER CUMPRIR LEI LOCAL VIGENTE. RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E Nº 271 DO STF. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, desautoriza a exigência de prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa como condição de procedibilidade para a propositura de ação judicial que vise à adequação de vencimentos de servidor público de acordo com o plano de carreira local. II. A mera pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000) perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual foi expressamente indeferida a medida cautelar de suspensão da eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não impede a tramitação e o julgamento das demandas individuais nas instâncias ordinárias por meio do controle difuso de constitucionalidade. III. Conforme tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 911), o piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira docente, sendo que reflexos automáticos e escalonamentos horizontais ou verticais para os níveis superiores somente ocorrerão se houver determinação expressa nas legislações locais. IV. No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece de forma clara que o vencimento básico da carreira de professor de Nível 1 corresponderá ao valor do piso salarial nacional acrescido de 50% (artigo 83), servindo este montante de base de cálculo para a incidência dos percentuais de escalonamento vertical estabelecidos para as referências subsequentes (artigo 45). V. A tese municipal de derrogação tácita do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis anuais subsequentes de reajuste geral (Leis nº 1.205/2018, nº 1.227/2019, nº 1.316/2020, nº 1.432/2022, nº 1.545/2023 e nº 1.648/2024) não prospera. Pelo princípio da especialidade, a lei estruturante de carreira (lei especial) não é revogada por leis que apenas autorizam reajustes percentuais ou recomposições lineares da moeda (artigo 2º, § 2º, da LINDB). VI. Argumentações de ordem fiscal amparadas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na insuficiência das receitas do FUNDEB não podem afastar direitos subjetivos dos servidores assegurados em legislação local em pleno vigor, sobretudo porque o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona expressamente dos limites de despesas com pessoal aquelas decorrentes de provimentos judiciais. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º, parágrafo único; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, I, e 83; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 183 e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno; STF, ADI nº 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021, DJe 05/05/2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016 (Tema nº 911); STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8004745-59.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante O MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada LEILA MARCIA MOREIRA PRADO ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença de primeiro grau em sede de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: LEILA MARCIA MOREIRA PRADO
Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8004745-59.2024.8.05.0088, bem como remessa necessária. A impetrante, Leila Marcia Moreira Prado Rocha, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, Nível 2, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ingressou com a ação mandamental (ID 97867937) aduzindo possuir direito líquido e certo à adequação de seus vencimentos básicos de acordo com as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi, instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Sustentou que, de acordo com o artigo 83 da referida lei, o vencimento inicial do professor de Nível 1 deve corresponder ao valor do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Alegou que, por se encontrar no Nível 2 da carreira docente, faz jus à aplicação do percentual de escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do nível antecedente, na forma do artigo 45, inciso I, da mesma norma municipal. Argumentou que, desde o ano de 2018, o Município de Guanambi vem descumprindo a referida fórmula de cálculo, efetuando o pagamento de salário-base inferior ao patamar resultante da imposição legislativa local. A petição inicial foi instruída com termos de posse, contracheques e fichas financeiras cobrindo os exercícios de 2016 a 2024. O pedido liminar foi deferido na origem (ID 467484851), determinando a imediata implementação do piso salarial nacional com os acréscimos da lei municipal. Essa decisão provisória, contudo, teve seus efeitos suspensos por acórdão exarado em sede de agravo de instrumento e por decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 8005580-83.2025.8.05.0000 pela Presidência deste Tribunal de Justiça. Em suas informações (IDs 97867940 e 97867941), o Município de Guanambi defendeu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, a carência de ação por ausência de pretensão resistida decorrente de falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita. No mérito, alegou que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por legislações municipais supervenientes que aprovaram novas tabelas gerais de vencimentos básicos e concederam reajustes aos professores (Leis Municipais nº 1.205/2018, nº 1.227/2019, nº 1.316/2020, nº 1.432/2022, nº 1.545/2023 e nº 1.648/2024, juntadas sob os IDs 97867971 a 97867976). O ente municipal sustentou que a pretensão violaria as Súmulas nº 27 e nº 42 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de sua remuneração. Invocou os limites financeiros de despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, instruindo a defesa com relatórios orçamentários e parecer de sua assessoria contábil projetando que a implementação da lei geraria comprometimento de 129,21% dos recursos do FUNDEB com a folha do magistério no exercício de 2025. Por fim, arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei municipal por ausência de dotação orçamentária e informou o ajuizamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 no Órgão Especial do TJBA. Instado a se manifestar, o Ministério Público em primeiro grau informou a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção meritória no feito (ID 97867993). A sentença recorrida (IDs 97867993 e 97868000) concedeu a segurança para determinar ao Município de Guanambi que: (a) proceda ao recálculo do salário-base da impetrante referente ao ano de 2024, aplicando o vencimento inicial de seu cargo ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50%, e respeitando o escalonamento vertical estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016, com respectivos reflexos; e (b) pague as diferenças salariais em décimo terceiro, férias, terço constitucional e adicionais, retroativamente à data da impetração. No mesmo provimento, a magistrada revogou a decisão liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que há vedação à execução provisória de obrigação de fazer satisfativa contra a Fazenda Pública e risco de irreversibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Inconformado, o Município de Guanambi interpôs o recurso de apelação voluntário de ID 97868002, reiterando as preliminares e defendendo o sobrestamento do feito até o desfecho da ADI pendente perante o Órgão Especial. No mérito, insistiu na inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da lei municipal por violação aos artigos 62 e 162 da Constituição Estadual e artigo 169 da Carta Federal. Reafirmou as teses de derrogação tácita do artigo 83 pelas leis de reajuste subsequentes, de violação à reserva do possível e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que os salários praticados na municipalidade já superam o piso nacional por meio de outras rubricas agregadas. A impetrante apresentou contrarrazões sob o ID 97868012, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença concessiva da segurança. O processo foi regularmente distribuído a esta relatoria, na 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: LEILA MARCIA MOREIRA PRADO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais. O recurso voluntário interposto pelo Município de Guanambi é tempestivo, tendo em vista que a ciência da intimação eletrônica deu-se no curso do processo e o protocolo da peça recursal ocorreu dentro do prazo legal em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. O Município apelante é isento do recolhimento de custas processuais relativas ao preparo, com fundamento no artigo 1.007, § 1º, do CPC. A remessa necessária também deve ser conhecida, uma vez que a sentença concessiva de segurança em face de ente público submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir O Município apelante suscita preliminar de carência de ação, arguindo que a impetrante não possui interesse processual por não ter formulado prévio requerimento administrativo perante a municipalidade antes de ingressar com a ação mandamental. A preambular deve ser rejeitada. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o acesso direto ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados de lesão. Salvo raras exceções expressamente estabelecidas no texto constitucional, afasta-se a exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como pressuposto processual ou condição de procedibilidade para o ajuizamento de demandas judiciais. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou amplamente configurada a partir do momento em que o Município contestou o feito na origem e interpôs recurso de apelação combatendo o mérito do pedido da servidora. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Suspensão do Processo em Virtude de ADI Pendente no Órgão Especial Pugna o recorrente pela suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual se discute a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A prejudicial de suspensão não merece acolhida. A pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça não acarreta a suspensão automática das demandas individuais em curso nas instâncias ordinárias que versem sobre a mesma matéria, salvo determinação expressa do Relator da ADI em sede de medida cautelar. Quanto ao mérito da arguição de inconstitucionalidade, o Município alega que a referida lei municipal foi sancionada em novembro de 2016, dentro do período vedado pela legislação eleitoral para aumento de despesa com pessoal, e sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A tese não se sustenta. O artigo 89 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabeleceu uma vacatio legis de 180 dias, postergando expressamente o início de sua vigência e, por conseguinte, de seus efeitos financeiros, para o exercício de 2017. Tal mecanismo foi precisamente adotado para afastar a incidência de vedações da lei eleitoral, que se aplicam a atos que gerem despesa no ano do pleito. A despesa decorrente da lei em questão, portanto, só passou a ser exigível no mandato subsequente. Da mesma forma, a alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não se mostra suficiente para, em sede de controle difuso e incidental, afastar a presunção de constitucionalidade da norma. As Leis Orçamentárias Anuais (ID 97868005/97868006) dos exercícios subsequentes, devidamente acostadas aos autos eletrônicos, foram aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Executivo sob a vigência plena do plano de carreira, presumindo-se a regular observância dos trâmites legais e das previsões orçamentárias necessárias à manutenção da folha de pagamento do magistério. A alegação genérica de ausência de estudo de impacto, desacompanhada de prova robusta e produzida à época da tramitação do projeto de lei, não tem o condão de invalidar a norma anos após sua plena vigência. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e a preliminar de inconstitucionalidade. 3. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia refere-se à legalidade da pretensão de recálculo do vencimento básico de servidora pública municipal enquadrada no cargo de Professora, Nível 2, observando a regra do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, cumulada com o escalonamento vertical de 15% previsto no artigo 45, inciso I, do mesmo diploma legal. 3.1. Do Piso Nacional do Magistério e do Plano de Carreira Local O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica possui assento constitucional no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A constitucionalidade da referida lei federal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF, oportunidade em que se fixou o entendimento vinculante de que o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira docente, e não à remuneração global. Posteriormente, o Plenário da Suprema Corte confirmou a constitucionalidade da atualização anual do piso profissional nacional por meio de portarias emitidas pelo Ministério da Educação, julgando improcedente a ADI nº 4.848/DF, consoante ementa nos seguintes termos: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica." (STF – ADI 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021, DJe 05/05/2021) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 911), fixou tese no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 veda a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional para o cargo inicial da carreira docente, mas não determina a incidência automática sobre toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso do Município de Guanambi, o legislador local instituiu o Plano de Carreira por meio da Lei Municipal nº 1.089/2016, fixando nos artigos 42 e 83 as regras de composição do vencimento básico docente. O artigo 42 prevê que o vencimento básico da carreira é o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência A; o artigo 83 estabelece que o valor inicial desse vencimento será o do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Tratando-se de servidora enquadrada no Nível 2 da carreira docente, incide sobre o seu vencimento básico o percentual de escalonamento vertical de 15% (quinze por cento) em relação ao nível antecedente, conforme estipulado no artigo 45, inciso I, da Lei Municipal nº 1.089/2016. Dessa forma, o cálculo do vencimento básico da impetrante resulta de equação matemática objetiva instituída pela lei municipal: o valor do piso nacional atualizado acrescido de 50%, servindo o montante obtido como base para a incidência do percentual de 15% correspondente à progressão de nível. Assim tem decidido este Tribunal: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5. Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação. 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: '1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2. O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério."(Agravo de Instrumento 8054314-02.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025) As fichas financeiras acostadas na inicial evidenciam que a municipalidade descumpriu a legislação aplicável, efetuando o pagamento de salário-base bruto inferior aos parâmetros legais apartir de 2018, o que atesta a ilegalidade do ato administrativo e o direito líquido e certo da impetrante à regularização. 3.2. Da Inexistência de Derrogação Tácita do Artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 O Município de Guanambi sustenta que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado (derrogado) pelas leis municipais anuais supervenientes que aprovaram reajustes e fixaram tabelas gerais de vencimentos básicos para a categoria (Leis nº 1.205/2018, nº 1.227/2019, nº 1.316/2020, nº 1.432/2022, nº 1.545/2023 e nº 1.648/2024). A tese não encontra amparo jurídico. O artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O Município de Guanambi não apresentou nenhuma lei superveniente que tenha revogado expressamente o Plano de Carreira estruturado pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Tampouco se verifica a hipótese de incompatibilidade material ou de regulamentação integral da matéria pelas leis ordinárias subsequentes. Incide na hipótese o princípio da especialidade, consagrado no artigo 2º, § 2º, da LINDB, segundo o qual a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior de caráter especial. A Lei Municipal nº 1.089/2016 é norma especial e estruturante que organiza a carreira e a composição do vencimento do magistério público local. Por outro lado, as leis anuais de reajuste geral são normas gerais e conjunturais, voltadas apenas a conceder recomposição linear de vencimentos, e não revogam as regras de carreira da lei especial. O fato de a municipalidade ter editado tabelas com valores defasados e em desconformidade com a fórmula de cálculo da Lei de Carreira representa mera ilegalidade administrativa continuada do Poder Executivo, incapaz de afastar a vigência e a eficácia das regras instituídas pelo Poder Legislativo. Enquanto a Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecer em pleno vigor no ordenamento jurídico local, os seus comandos são de observância compulsória pela Administração Pública, sob pena de severa afronta ao princípio da legalidade. 3.3. Dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Reserva do Possível e do FUNDEB Alega o Município recorrente que o reajuste remuneratório geraria impacto orçamentário insuportável para as finanças públicas e comprometeria os recursos vinculados do FUNDEB, violando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os argumentos de ordem fiscal, embora relevantes sob a ótica da gestão administrativa, não podem servir de justificativa para afastar obrigações e direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por meio de leis vigentes em pleno vigor. A alegação de insuficiência de recursos baseada na teoria da reserva do possível não é apta a afastar a incidência de direitos de caráter alimentar expressamente positivados no plano de carreira local. Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ao estabelecer limites rígidos para despesas com pessoal, previu expressa exceção para as obrigações decorrentes de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso IV. Dessa forma, o provimento jurisdicional que se limita a compelir o ente federado a adimplir as obrigações remuneratórias instituídas por sua própria legislação de carreira não configura criação ilegal de despesa ou violação aos limites fiscais, porquanto a origem do gasto repousa na própria Lei Municipal nº 1.089/2016. Afasto, de igual modo, a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O enunciado sumular em comento impede a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos sob o fundamento de isonomia. No presente caso, não se cuida de majoração judicial fundada em igualdade remuneratória, mas de mero controle de legalidade voltado a compelir a autoridade impetrada ao estrito cumprimento de lei local específica em plena vigência. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, confirmando integralmente a sentença recorrida em sede de REMESSA NECESSÁRIA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: LEILA MARCIA MOREIRA PRADO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
VOTO