PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva de Agentes Públicos (Prefeito, esposa e Secretário de Obras), em Ação de Cobrança decorrente de inadimplemento contratual do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão combatido incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de apreciar alegações e provas referentes à suposta prática de dolo ou erro grosseiro pelos Agentes Públicos indicados como Demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios são cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A decisão hostilizada examinou, adequadamente, os fundamentos da lide e concluiu, com base no art. 37, §6º, da CF/1988 e na teoria do órgão, pela responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público (Município), reconhecendo a ilegitimidade passiva dos agentes públicos. 5. A análise de dolo ou erro grosseiro é pertinente, tão somente, em eventual lide regressiva, não sendo necessária para a solução da Ação de Cobrança, extinta sem resolução de mérito. 6. Inexistem omissão ou contradição no julgado, pois a decisão é coerente ao afirmar que os agentes públicos não respondem pessoalmente perante o particular, por atos praticados no exercício da função. 7. A insurgência dos Recorrentes visa reabrir a discussão do mérito da causa, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração, que têm natureza integrativa e não substitutiva. IV. DISPOSITIVO 8. Declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, I, II e III; arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência e doutrina relevantes citadas: Marinoni e Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado; Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Juspodivm, 2017, p. 205. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0301749-87.2013.8.05.0137, nos quais figura como Embargantes MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME e OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA, sendo Embargados JOSÉ AMIN HASSAN, RUI REI MATOS MACEDO e SAIONARA MACEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
EMBARGADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA, irresignados com o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0301749-87.2013.8.05.0137, interposta em face de SAYONARA MACEDO, RUI REI MATOS MACEDO e JOSÉ AMIN HASSAN, que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral, formulado pelos ora Embargantes. Em suas razões (id. 78580585), aduziram a existência de omissão no enfrentamento de prova relevante, sustentando que o acórdão deixou de apreciar o depoimento da testemunha José Amin Hassan, cujo teor demonstraria que Sayonara Macedo, esposa do então prefeito Rui Macedo, ordenava diretamente a execução de obras sem cobertura contratual, o que configuraria conduta dolosa e gestão temerária dos agentes públicos. Alegaram que a omissão, na análise dessa prova, caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar de elemento essencial à configuração do dolo ou erro grosseiro, apto a ensejar a responsabilização dos agentes públicos, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Afirmaram, ainda, que a omissão, na apreciação das provas, possibilitou o enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que o Município de Jacobina teria se beneficiado da execução das obras, sem efetuar o pagamento devido, em violação ao princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da CF. Sustentaram, outrossim, violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, argumentando que o acórdão guerreado desconsiderou provas e documentos essenciais, comprometendo a equidade do julgamento. Ressaltaram a existência de contradição entre o embasamento do acórdão e as provas dos fólios, uma vez que a decisão teria afastado a responsabilidade dos agentes públicos, sob o fundamento de ausência de dolo ou erro grosseiro, embora reconheça que as ordens para execução dos serviços foram dadas por Sayonara Macedo, sem respaldo contratual. Asseveraram, também, a configuração de erro grosseiro na conduta dos Apelados, em razão da autorização para execução de obras sem contrato formal, sem cobertura orçamentária e em desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Destacaram, por fim, a existência de dolo na autorização das obras, sustentando que os agentes públicos tinham plena ciência da irregularidade das ordens e que estas foram expedidas às vésperas das eleições municipais, revelando possível desvio de finalidade e busca de vantagem política indevida. Concluíram, requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, com a consequente reanálise das provas constantes dos fólios, inclusive com eventual efeito modificativo, reconhecendo-se a existência de dolo e erro grosseiro na conduta dos agentes públicos. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de id. 90755356). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
EMBARGADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, devendo ser conhecida. Prima facie, é de se realçar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente estatuídas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Já nas lições de Fredie Didier, os Embargos de Declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (In: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 205.). Na espécie, o acórdão fundamentou a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, na ilegitimidade passiva dos agentes públicos (Prefeito, esposa e Secretário de Obras), conforme a jurisprudência consolidada. A decisão recorrida baseou-se na responsabilidade objetiva da Pessoa Jurídica de Direito Público (Município), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, segundo o princípio da imputação volitiva e a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes, no exercício de suas funções, são atribuídos ao Ente Público. Assim, o eventual inadimplemento contratual é de responsabilidade direta da Municipalidade, sendo os agentes partes ilegítimas para responder, pessoalmente, na lide de cobrança, e a responsabilidade pessoal dos agentes, nos casos de dolo ou culpa, seria apurada em ação regressiva ou demanda própria de improbidade administrativa. In casu, ainda que os Recorrentes insistam que o depoimento da testemunha José Amin Hassan comprova dolo e erro grosseiro, por parte dos indicados agentes públicos (Sayonara e José Amin Hassan), a análise desses elementos subjetivos (dolo ou culpa/erro grosseiro) não se faz necessária na presente Ação de Cobrança, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva dos agentes, contra o particular, por inadimplemento contratual do Município. A discussão sobre a existência de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Constituição Federal, seria relevante, como dito anteriormente, para uma eventual ação regressiva, mas não para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva na presente demanda indenizatória. Dessa forma, o acórdão não incorreu em omissão no enfrentamento de prova relevante, pois, tendo afirmado a ilegitimidade passiva dos agentes, com fulcro em preceitos constitucionais e na teoria do órgão, a análise aprofundada da prova subjetiva do dolo ou erro grosseiro se tornaria inócua para o deslinde do feito, extinto sem resolução de mérito. Não há, também, contradição interna no julgado, pois a menção à ausência de prova de dolo ou erro grosseiro, pelos agentes, no bojo do decisum, está em consonância com o princípio de que a responsabilidade pessoal dos agentes, por atos praticados no exercício da função, é subjetiva e só ensejaria ação regressiva. Logo, a tentativa dos Embargantes é de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Frise-se, assim, que os Aclaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o teor do acórdão de id. 77684059. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
EMBARGADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
VOTO