PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079846-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. O autor sustentou a inexistência de vínculo contratual com a empresa ré, requerendo a exclusão da negativação e indenização pelos danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e da dívida, afastando o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação entre as partes que justifique a dívida cobrada; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de contrato físico assinado não invalida, por si só, a relação jurídica, sendo admitida a prova da contratação por outros meios, como documentos eletrônicos, faturas e registros sistêmicos.

4. A empresa apelada apresentou contrato eletrônico com biometria facial, faturas com uso do cartão inadimplidas, comprovando a origem da dívida e a legitimidade da negativação.

5. A negativação em decorrência de inadimplemento contratual configura exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito.

6. O dano moral é inexistente quando a inscrição é legítima e lastreada em dívida comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativação fundada em dívida regularmente contraída e inadimplida configura exercício regular de direito.

2. Não há dano moral indenizável quando não caracterizado ato ilícito por parte do credor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 98, § 3º, e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 81762202420228050001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 19.02.2019; TJ-BA, Apelação nº 80538146420238050001, Rel. Des. Edson Ruy Guimarães, j. 27.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 81260309120218050001, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, j. 08.03.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079846-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JONATHAN DA COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 8079846-09.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 90620925), nos seguintes termos:

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Em suas razões (ID 90620927), o apelante sustenta que os documentos apresentados pela defesa não comprovam a efetiva contratação do serviço, uma vez que se trata de fichas cadastrais, proposta sujeita à aprovação e telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Argumenta que tais elementos não servem de prova do alegado vínculo contratual, razão pela qual a restrição imposta ao seu nome foi ilícita.

Defende, ainda, que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo sofrido, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 90620930, requerendo a manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079846-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN DA COSTA SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, ora apelada, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado.

Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.

Na hipótese destes autos, a defesa acostou contrato do cartão de crédito Renner assinado eletronicamente, com biometria facial realizada no ato da contratação. Além disso, apresentou as faturas do referido cartão, contendo diversas compras realizadas pelo consumidor sem a devida contraprestação o efetivo pagamento, o que resultou na negativação dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito (ID 90620509/90620510).

Referidas provas são aptas a comprovar não apenas a existência de relação jurídica, mas a efetiva utilização dos serviços da empresa apelada e a origem do débito que ocasionou a negativação, de sorte que este relator está convencido da efetiva contratação e posterior inadimplemento da obrigação, devendo ser consideradas legítimas as cobranças e a negativação.

Nessa senda, destaca-se a inexistência de ato ilícito quando a ré negativou o nome da parte autora, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar.

Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que:

Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97).

Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta da empresa apelada, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a parte apelante foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório.

Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito.

Nesse sentido, cito precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a validade da contratação, a negativação, em razão da inadimplência da apelante, se configura exercício regular do direito. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 81762202420228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA POR PARTE DO CONSUMIDOR . DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA APELADA. EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80538146420238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese em exame, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse contrapor os documentos apresentados pela instituição financeira, que evidenciam a celebração da avença, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. II . Há demonstração de que a apelante aderiu à proposta e as telas sistêmicas e faturas acostadas aos autos revelam a relação jurídica entabulada entre as partes, bem assim o débito contraído, em especial aquele que gerou a dívida inscrita no serviço de proteção ao crédito. III. Verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida à recorrente. IV . Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81260309120218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo incólume a sentença atacada.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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