PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ADMINISTRATIVO NA EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA RENACH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por particular, reconhecendo erro administrativo na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na qual deixou de constar a categoria “B” obtida em processo de renovação e adição de categoria realizado em 2008, condenando a autarquia à retificação do prontuário no sistema RENACH, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.120,00 e de danos morais fixados em R$ 15.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA responde civilmente pelo erro administrativo na emissão da CNH do autor e pela demora injustificada na correção do registro; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais mostram-se adequados às circunstâncias do caso concreto. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das autarquias prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. O conjunto probatório evidencia que o autor iniciou, em 2008, processo de renovação e adição de categoria para “AB”, tendo sido considerado apto nos exames médico e prático de direção veicular. O erro administrativo foi reconhecido pela própria Administração Pública por meio de ofício da Coordenação do RENACH do DETRAN/BA, que admitiu falha no sistema responsável pelo registro das categorias adquiridas pelos condutores. A falha no lançamento dos dados no sistema impediu que o autor exercesse plenamente o direito de conduzir veículos da categoria “B”, caracterizando defeito na prestação do serviço público. A alegação de inaptidão física superveniente decorrente de acidente ocorrido em 2013 não afasta a responsabilidade estatal pelos danos causados anteriormente, uma vez que o ato ilícito — consistente na emissão incorreta do documento e na demora injustificada para sua correção — ocorreu anos antes. A demora superior a uma década para solucionar erro administrativo configura violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, aplicáveis também ao âmbito administrativo. Os danos materiais encontram-se comprovados mediante recibos relativos à contratação de motoristas particulares entre 2009 e 2010, despesas diretamente relacionadas à impossibilidade de o autor conduzir seu próprio veículo. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a privação prolongada do direito de dirigir veículos para os quais o autor estava habilitado, bem como a frustração de expectativas profissionais, configura dano moral indenizável. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o longo período de espera e a inércia administrativa. A limitação física superveniente do autor não impede a retificação de seu prontuário administrativo no sistema RENACH, podendo eventual restrição médica resultar apenas na emissão de CNH com restrições específicas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por erro administrativo na emissão de Carteira Nacional de Habilitação e pela demora injustificada na correção do registro do condutor. A falha na prestação do serviço público que impede o exercício do direito de dirigir por longo período configura dano moral indenizável. A existência de limitação física superveniente não afasta o dever da Administração de retificar o prontuário do condutor no sistema RENACH quando comprovada aprovação anterior nas categorias pleiteadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput e § 6º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0801217-62.2015.8.05.0274, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 19.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0032704-22.2021.8.19.0068, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 26.01.2023; TJDFT, Processo nº 0738716-69.2022.8.07.0016, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0004229-51.2010.8.05.0191, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA, apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) - BAHIA e apelado SEVERINO JÚNIOR ALVES DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004229-51.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO JUNIOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s):MAGNA DA PENHA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) - BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 0004229-51.2010.8.05.0191 ajuizada por SEVERINO JÚNIOR ALVES DA CRUZ, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar o demandado ao pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, conforme índices de juros e correções acima apresentados; b) Condenar o demandado na obrigação de fazer, concedendo a tutela de urgência requerida, determinando a emissão de uma nova Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, com a categoria AB, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); c) Condenar o demandado ao pagamento de R$1.120,00 (um mil cento e vinte reais) a título de dano material, pelos fundamentos já elencados, conforme índices de juros e correções acima apresentados. EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas. Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 26 de fevereiro de 2024. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO. JUIZ DE DIREITO” (ID 68229803). O apelante alega, em síntese, a inexistência de nexo causal e ausência de ato ilícito. Sustenta que o apelado sofreu um acidente de moto no ano de 2013, resultando em lesão no plexo braquial, o que geraria inaptidão física para a categoria "A", tornando impossível o cumprimento da obrigação de fazer. P Pugna pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório (ID 68229808). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 68229811). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004229-51.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO JUNIOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): MAGNA DA PENHA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do DETRAN/BA em decorrência do erro administrativo na emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do apelado e da demora desarrazoada na sua retificação, bem como na adequação das indenizações por danos morais e materiais fixadas na Instância de origem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, e das autarquias prestadoras de serviço público, é regida pela teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. De acordo com o referido dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo dispensada a prova do elemento dolo ou culpa. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a prova da conduta estatal, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando a materialidade dos fatos, observa-se que o apelado comprovou documentalmente que, no ano de 2008, iniciou o processo de renovação e adição de categoria para "AB" (ID 68229415, pg. 22). Consta do histórico de Perícia e exames que o administrado foi considerado apto na avaliação médica e no exame de direção veicular para as categorias pretendidas (ID 68229415, pg. 23). O erro administrativo é inequívoco e foi reconhecido pela própria Coordenação do RENACH do DETRAN/BA, conforme o Ofício nº 285/2010 (ID 68229415, pg. 25), no qual o Coordenador de Cadastro admite que, devido a problemas no sistema, diversos condutores, inclusive o apelado, ficaram sem as categorias adquiridas ("AB"). A falha no serviço, portanto, não é mera alegação da parte apelada, mas fato incontroverso e documentado pela própria Administração Pública. O equívoco no lançamento dos dados no sistema RENACH impediu que o condutor fizesse uso pleno de seu direito de dirigir veículos de quatro rodas (categoria B), limitando-o à condução de motocicletas (categoria A). A tese defensiva da autarquia, baseada em suposta inaptidão física superveniente decorrente de acidente ocorrido no ano de 2013, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo ato ilícito perpetrado entre 2009 e a data do referido acidente. O ato ilícito — a saber, a emissão incorreta e a recusa em retificar o documento prontamente — consumou-se muito antes de qualquer alteração no quadro de saúde do recorrido. A demora injustificada de mais de uma década para solucionar um erro crasso de digitação ou de sistema é, por si só, uma violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e ao direito fundamental à razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF). No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA EMISSÃO DA CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Gileno Barbosa Teles, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da demora injustificada superior a dois anos na emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, após a conclusão das etapas administrativas necessárias . II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a demora excessiva na emissão da CNH configura falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O atraso de mais de dois anos na entrega da CNH, mesmo após o cumprimento de todas as etapas administrativas pelo autor, caracteriza grave falha na prestação do serviço público, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa do ente público. 5. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A demora excessiva na emissão de Carteira Nacional de Habilitação configura falha na prestação do serviço público, passível de indenização por danos morais. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de condutas lesivas de seus agentes, independentemente de culpa.” (TJ-BA - Apelação: 08012176220158050274, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Do mesmo modo, colacionam-se precedentes dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADOS O FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. DAN O MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. E VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO. APELO DESPROVIDO . 1. Trata-se de ação indenizatória em face do Detran/RJ, em razão de falha na prestação do serviço e demora injustificável na emissão e renovação da CNH no autor; 2. Responsabilidade objetiva. Art . 37, § 6º, da CF/88. Excludente não demonstrada; 3. A Lei 8.987/95, ao dispor sobre a prestação dos serviços públicos, determina que estes deverão ser adequados ao pleno atendimento do usuário, sendo considerado adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, dentre outros princípios, conforme artigo 6º e seu parágrafo 1º; 4 . Excessiva demora buscando regularizar a situação de sua CNH de forma administrativa, o que obrigou o autor a judicializar a questão. Vale ressaltar que o direito de dirigir se tornou essencial nos dias de hoje, diante dos deslocamentos necessários à realização de tarefas da vida moderna; 5. Danos materiais evidentes e adequadamente arbitrados, observando-se que os gastos de deslocamento e alimentação para a pericial presencial na cidade do Rio de Janeiro foram devidamente comprovados; 6. Danos morais in re ipsa . Falha no trâmite administrativo. Desídia e desorganização injustificadas no exercício da atividade precípua do órgão público demandado que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; 7.Quantia arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atraindo, consequentemente, a aplicação do verbete sumular TJRJ nº 343; 8 . Quanto aos juros, em se tratando de relação contratual (contrato de compra e venda de veículo), o seu termo inicial deve ser a data da citação, e não a data a partir do cumprimento da obrigação, como pretendido pelo recorrente; 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00327042220218190068 202200185089, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023)”. “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA À EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), MESMO APÓS INICIADO HÁ MUITO O RESPECTIVO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. EVIDENCIADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DESCASO À RECLAMAÇÃO DA REQUERENTE. RESPOSTA ESTATAL APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO. AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (…) (TJ-DF 07387166920228070016 1682705, Relator.: FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023)”. No que tange aos danos materiais, o apelado anexou aos autos recibos pormenorizados de contratação de motoristas particulares que datam de outubro de 2009 a dezembro de 2010 (ID 68229415). Estas despesas guardam nexo direto com a impossibilidade do demandante dirigir seu próprio veículo para realizar compras de suprimentos para seu comércio em Santa Brígida/BA e para se deslocar até Paulo Afonso/BA a fim de cobrar a solução de seu problema junto à CIRETRAN. O prejuízo material no valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) está, portanto, devidamente quantificado e provado, não merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto aos danos morais, é imperioso reconhecer que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Com efeito, não se trata de um simples atraso de alguns dias, mas de uma pendência que se arrasta por mais de quatorze anos. A privação do exercício de um direito fundamental, como o de dirigir veículos para os quais o cidadão se habilitou e pagou as respectivas taxas e exames, aliada à frustração de expectativas profissionais (vaga de motorista de caminhão que exigia a progressão para categoria D, impedida pela ausência da categoria B no documento), gera angústia, estresse e sensação de impotência diante do descaso estatal. No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla função da reparação: a compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e a pedagógica, destinada a desencorajar a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando o longo lapso temporal de espera e a inércia injustificada da autarquia, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado ma sentença mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não representando enriquecimento sem causa, mas sim uma justa resposta à desídia administrativa. Ressalta-se, ao final, que não merece colhimento a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em virtude do acidente sofrido pelo autor no ano de 2013. O fato do recorrido eventualmente possuir limitação física (lesão no plexo braquial) pode ensejar a emissão de uma CNH com restrições específicas ou a necessidade de veículos adaptados, mas não anula o direito do requerente de ter seu prontuário administrativo retificado para constar as categorias para as quais foi aprovado. A obrigação de fazer consiste na regularização do registro do condutor no sistema RENACH, garantindo que o histórico reflita a realidade dos exames realizados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004229-51.2010.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
APELADO: SEVERINO JUNIOR ALVES DA CRUZ
Advogado(s): MAGNA DA PENHA LIMA
VOTO