PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/ R APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. TEMA 1.061/STJ. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. II - A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa, especialmente quando não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da assinatura aposta no contrato questionado (Tema 1.061/STJ). III - Ausente a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do desconto correlato na forma simples, até 30.03.2021, e dobrada a partir dessa data, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - Diante da inexistência de relação jurídica entre os litigantes e dos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, impositiva é a reforma da sentença de improcedência, a fim de condenar a instituição financeira à reparação do dano moral acarretado pela má-prestação do serviço, em quantum arbitrado com respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8033559-76.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante LUIZA SANTOS CRUZ e como Apelado BANCO C6 S.A. (BANCO FICSA S/A). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Elson Soares Barreto Filho.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/ R LUIZA SANTOS CRUZ ajuizou ação de declaração de inexistência de débito contra o BANCO C6 S.A. e BANCO FICSA S/A, processo com trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. Disse que é pensionista sob o n°131.969.688-8, e percebeu a ocorrência de descontos em sua aposentadoria, desde 03/2021, no valor de R$ 705,69 (setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), com previsão para término para período de 02/2028, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 29.028,79 (vinte e nove mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos), que nunca firmou com a parte Ré. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de liminar, a fim de que fosse determinada à parte Ré a proibição de efetuar descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa. No mérito, pleiteou a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário. Em decisão interlocutória de ID 80390614, o magistrado precedente deferiu a gratuidade da Justiça e a tutela de urgência, bem como a inversão do ônus da prova. A parte Autora juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor proveniente do crédito objeto da demanda (ID 80391120). Regularmente citado, o BANCO C6 S/A, nova denominação do BANCO FICSA S/A, apresentou contestação, no ID 80391123, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda. A réplica foi apresentada no ID 80391144. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, a parte Ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a colheita de depoimento pessoal da parte adversa (ID 80391154), e a Autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 80391161). Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 80391182. A sentença de ID 80391193 julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo Réu (ID 80391197) foram acolhidos em decisão de ID 80391206, para revogar a decisão liminar. Irresignada, a Autora interpõe o recurso de apelação de ID 80391198, onde alega a impossibilidade de juntada de documentos após a sentença, vez que o Réu não apresentou justificativa. Afirma a necessidade da realização da prova pericial e postula a reforma do decisum, com a procedência da ação. Em contrarrazões de ID's 80391204 e 80391205, o Apelado impugna a gratuidade da Justiça e, no mérito, requer o improvimento do recurso. Intimada a autora acerca da preliminar suscitada, apresenta a petição de ID 82877096. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA/ R Submete-se ao exame desta Corte as pretensões da Apelante de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização, a título de dano moral. Imperiosa é a análise prioritária da impugnação à gratuidade da justiça, suscitada nas contrarrazões ao recurso. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Dispõe o parágrafo 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum. Cabia, portanto, ao Apelado, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Apelante, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Apelado não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação da ex adversus. Com tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Isto posto, e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “[…] §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) No caso concreto, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em benefício previdenciário da Apelante, decorrente de contrato de empréstimo que alega não ter firmado. A Apelante, em replica, impugnou a legitimidade do contrato e a assinatura nele constante e cabia, portanto, à instituição bancária provar a regularidade dos documentos. Em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que a prova da autenticidade da assinatura posta no contrato é ônus da instituição bancária (Tema 1061). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) No caso em análise, nota-se que, em momento algum, o Apelado pediu a realização de perícia grafotécnica, com o intuito de certificar a autenticidade da assinatura, mesmo depois de instado a assim o fazer. Quando intimado para manifestar o interesse em produção de prova, o Apelado apenas requereu audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. Destarte, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É clara a falta de zelo do Banco, que não é afastada pela alegação de fraude praticada por terceiro, e está configurado o ilícito, por defeito na prestação do serviço, o que acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados, inclusive por dano moral. Quanto ao dano material, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor. E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929). Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) No caso presente, o contrato teve data de inclusão em 09/02/2021, com primeira parcela sendo descontada em março de 2021, conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos (ID 80390607). Os valores que foram descontados até 30.03.2021, na hipótese, serão restituídos de forma simples e os valores debitados depois desta data serão restituídos em dobro, conforme a modulação do Superior Tribunal de Justiça, motivo de reforma da sentença neste fundamento. Os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos descontos (Sumulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante ao dano moral, a privação que sofre a pessoa idosa de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem extrapatrimonial, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar. A jurisprudência tem linha de intelecção que acolhe o pedido indenizatório: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo não reconhecido – Contratação não comprovada – Devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora – Aplicação jurisprudência C. STJ – Indenização por danos morais – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Recurso da Autora provida e do Réu provido parcialmente. (TJ-SP - AC: 10013298320238260047 Assis, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. - Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa (...) (TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Sobre o valor da indenização, ele deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo prejudicado, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes. A indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Considerando tais critérios, em casos análogos, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível tem estabelecido a obrigação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confiram-se os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu. 2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação. 3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído. 4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. 5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida. (…) RECURSO PROVIDO.” (Grifei). (TJBA – APL: 80333375420228050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS E FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ABALO DE CRÉDITO/LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, ART. 85, § 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, § 11. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Grifei). (TJBA – APL: 80003285920198050146, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. O FORNECEDOR REPONDE PELA FALHA DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MONTANTE ESTIPULADO. R$10.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Grifei). (TJBA – APL: 80070562320198050080, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) Desse modo, impõe-se o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo proporcional e razoável às circunstâncias do caso. A indenização será corrigida monetariamente a contar do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora incidirão a partir do primeiro desconto (Sumula 54/STJ) Do exposto, reformo a sentença, para julgar procedente a ação. Declaro inexistente a contratação, condeno o Réu a restituir tudo o que foi descontado do Autor, nos moldes supra apontados, além pagar indenização, por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da reforma da sentença, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Nesses termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZA SANTOS CRUZ
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO