PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004815-35.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

                EMENTA

Remessa Necessária Cível. Ação de Cobrança. Contratação temporária sem concurso público. Ausência de excepcional interesse público. Sucessivas prorrogações. Nulidade do contrato reconhecida. Efeitos. Direito ao recolhimento do FGTS, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. Ausência de vínculo celetista. Impossibilidade de condenação em verbas típicas do regime da CLT. Prescrição quinquenal para parcelas de trato sucessivo. Prescrição trintenária para o FGTS. Sentença mantida.

                       ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0004815-35.2013.8.05.0110, em que figuram como remetente o 1ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de IRECÊ; e como interessadas, CICERA JOSEFA DA CONCEIÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a Sentença; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.

 

                                              PRESIDENTE

 

                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                      RELATOR

 

 

                                      PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004815-35.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL encaminhada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA em face de sentença (ID. 88623685) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CICERA JOSEFA DA CONCEIÇÃO em ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IRECÊ, condenando o réu ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado de 18/02/2002 a 30/10/2007, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões iniciais (ID não informado), a autora narrou que foi contratada pela municipalidade em 18 de fevereiro de 2002, sem a realização de concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Aduziu que ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário, sendo despedida em 30 de abril de 2011. Sustentou não ter recebido suas verbas rescisórias, requerendo o pagamento de FGTS por todo período trabalhado acrescido da multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego, além de anotações em sua CTPS.

A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, onde o réu apresentou contestação (ID 29208393) alegando, preliminarmente, a incompetência daquela Justiça Especializada, a prescrição do direito de ação e a nulidade do contrato de trabalho. No mérito, o Município admitiu o vínculo temporário existente entre 18/02/2002 e 31/10/2007, alegando, contudo, sua nulidade pela ausência de concurso público, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

Após manifestação da autora em réplica (ID 29208478) e realização de audiência de instrução (ID 29208478), foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo o feito encaminhado ao juízo cível competente (ID 29208521).

Com a chegada dos autos ao juízo de origem, a autora adequou a petição inicial e reiterou os pedidos formulados. O juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a manifestação do réu acerca do aditamento, tendo este permanecido inerte.

Na sentença objeto da remessa necessária (ID 88623685), o juízo a quo rejeitou as preliminares e reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 15/08/2007.

No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a promover o depósito do FGTS referente a todo o período trabalhado, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, relativamente ao período de 18/02/2002 a 30/10/2007, observada a prescrição quinquenal.

O juízo sentenciante consignou que, em razão da ausência de previsão legal e da natureza jurídico-administrativa do vínculo, não seriam devidas a multa de 40% sobre o FGTS, o aviso prévio, a multa do art. 477 da CLT, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a anotação na CTPS. Condenou, ainda, as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, ressalvando a isenção do réu quanto às custas e a suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, sendo os autos encaminhados a esta Instância Superior em razão do reexame necessário, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso. Deste modo, confirmada a condenação do Estado da Bahia, foram os presentes autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do comando contido no art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004815-35.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO, ROSSINI MENDES DE CARVALHO

 

VOTO

Passo ao exame do reexame necessário.

A controvérsia central nos presentes autos, submetida ao reexame necessário, cinge-se à análise do direito da parte Autora, contratada temporariamente pelo Município de Irecê sem concurso público, à percepção de verbas rescisórias, diante da nulidade de seu contrato de trabalho. A sentença de primeiro grau, após o declínio de competência da Justiça do Trabalho, analisou as preliminares e o mérito, deferindo parcialmente os pleitos da demandante.

A contratação de servidores públicos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve observar, como regra geral, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o artigo 37, inciso II, da Carta Magna. As exceções a essa regra, como a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX), devem ser interpretadas restritivamente e obedecer aos pressupostos estabelecidos em lei.

No caso concreto, a parte Autora, CÍCERA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, foi admitida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ em 18 de fevereiro de 2002 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sem concurso público, e sua relação de trabalho perdurou até 30 de outubro de 2007. Este período extenso, com sucessivas prorrogações, desvirtua completamente a natureza de "necessidade temporária de excepcional interesse público", que pressupõe uma duração limitada e uma situação transitória que justifique a dispensa do certame.

A função de auxiliar de serviços gerais é de caráter permanente, não se enquadrando nas exceções constitucionais. Destarte, o contrato da Autora com o Município, embora existente, é eivado de nulidade, por flagrante violação ao preceito constitucional do concurso público.

Contudo, a declaração de nulidade do vínculo não pode significar que o Município se exima de todas as responsabilidades pelas contraprestações devidas pelo trabalho efetivamente prestado. Seria um enriquecimento sem causa para a Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por anos, negar-lhe integralmente os direitos.

Assim, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores é no sentido de que a contratação nula, nestas circunstâncias, gera apenas o direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado e ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 1066677 (Tema 551), estendeu este direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, quando há o comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tal como se verifica na hipótese dos autos.

No que tange à prescrição, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o regime prescricional. Para as ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

No caso de prestações de trato sucessivo, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação") é aplicável. A ação foi ajuizada em 15/08/2012, de modo que as parcelas anteriores a 15/08/2007 encontram-se prescritas.

Para as verbas de FGTS, a questão da prescrição foi modulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212, em 13/11/2014. Para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu antes de 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (no caso, a ausência do depósito), ou 5 anos, a partir do julgamento do RE.

Nesse contexto, tendo a ação sido ajuizada em 15/08/2012, a interrupção da prescrição se deu antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, o que mantém a aplicação da prescrição trintenária para os depósitos de FGTS devidos.

A sentença singular também corretamente afastou o direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio, à multa do artigo 477 da CLT, à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à anotação da CTPS. Estas verbas são típicas de relações de emprego celetistas regulares e não se aplicam ao regime jurídico-administrativo, ainda que nulo, que vinculou a servidora ao Município.

A nulidade do contrato, justamente por não se amoldar aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impede a aplicação das sanções e direitos exclusivos daquele regime.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau mostra-se alinhada aos entendimentos dos tribunais superiores e à legislação aplicável à espécie, garantindo à servidora os direitos mínimos decorrentes de um vínculo nulo, sem, contudo, estender-lhe benefícios inerentes a relações de emprego formalmente constituídas.

Por tais razões, nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se a Sentença proferida nesta ação, pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator