PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO DO JUÍZO EM PROCEDER À CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A servidora pleiteava a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, fundada na suposta ausência de adequada fixação do valor da causa, mesmo diante da possibilidade legal de arbitramento judicial com base nos elementos mínimos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao Juiz o dever de corrigir, de ofício, o valor da causa, por arbitramento, quando verificada incompatibilidade com o conteúdo econômico discutido, desde que presentes elementos mínimos que permitam essa aferição. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece ser incabível o indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na inadequação do valor da causa, devendo o Juízo suprir o vício sempre que possível, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). 5. A Apelante apresentou documentos como contracheques e planilha indicativa dos descontos, suficientes para viabilizar o arbitramento judicial do valor da causa, não havendo motivo legítimo para a extinção do feito. 6. A não adoção da providência legal de correção configura vício procedimental (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. 7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), por ausência de citação do réu, impondo-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando presentes nos autos elementos mínimos que permitam o arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito fundada exclusivamente em equívoco no valor da causa, sem prévia tentativa de correção judicial, configura error in procedendo. 3. Aplica-se o princípio da primazia do julgamento do mérito para evitar a extinção prematura do processo quando o vício identificado for sanável pelo Juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 291, 292, § 3º, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-BA, Apelação nº 8004500-35.2023.8.05.0039, Rel. Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 13.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0027572-54.2022.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 25.05.2023. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8127102-74.2025.8.05.0001, em que é Apelante EDEILMA OLIVEIRA SOUZA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127102-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILMA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDEILMA OLIVEIRA SOUZA contra a sentença de Id. 87875022, da lavra do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de regularidade no valor atribuído à causa, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial. Em suas razões recursais, Id. 87875024, a Apelante alega que a extinção do feito afronta o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, porquanto eventual equívoco no valor da causa poderia ser corrigido mediante simples retificação, nos termos do art. 329 do mesmo diploma. Sustenta o preenchimento de todos os requisitos da petição inicial, com a juntada dos documentos pertinentes, inclusive contracheques, e reitera que a sua pretensão consiste na declaração da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários. Aduz ainda que tais verbas foram objeto de desconto pelo Apelado nos últimos cinco anos, requerendo, portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente, atualizados pela taxa Selic, e em dobro, com base no art. 940 do Código Civil. Defende a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza não incorporável aos proventos. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito com análise do mérito, ou alternativamente, que lhe seja concedido prazo para nova correção do valor da causa. Caso superada a questão preliminar, pugna pelo provimento da ação e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Sem razão de contrariedade, tendo em vista a ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127102-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILMA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia reside na extinção do processo, sem resolução de mérito, em ação ajuizada por servidora pública estadual, cuja pretensão principal consistia na declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A sentença ora recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial, a Apelante não apresentou elementos aptos à adequada fixação do valor da causa, tampouco individualizou as verbas discutidas ou quantificou as parcelas objeto de restituição, o que, segundo consignado, inviabilizaria inclusive a correção do valor por estimativa, nos moldes do art. 292, §3º, do CPC. Entretanto, o raciocínio adotado na origem não encontra amparo no atual modelo processual civil, especialmente diante da diretriz estabelecida pelo princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, que impõe ao Magistrado o dever de buscar, sempre que possível, a superação de vícios formais sanáveis, evitando o encerramento prematuro do feito. Nos termos do art. 291 do CPC, toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja de aferição imediata. O art. 292, por sua vez, elenca critérios objetivos para fixação do valor da causa a depender da natureza do pedido. Especificamente, o §3º desse dispositivo estabelece que o Juiz deve corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa, sempre que verificada a incompatibilidade entre a quantia indicada na exordial e o efetivo conteúdo patrimonial em discussão. Da leitura dos autos, constata-se que a Apelante foi instada a esclarecer o valor da causa e apresentou manifestação acompanhada de planilha genérica (Id. 87875021). Embora se reconheça que a resposta não atendeu de forma plena às determinações judiciais, não se pode ignorar que há nos autos contracheques que evidenciam os descontos questionados, e que os pedidos formulados permitem, ainda que de forma estimativa, o arbitramento judicial do valor da causa, em observância à regra do art. 292, §3º, do CPC. A insuficiência dos dados apresentados não constitui, por si só, óbice intransponível à formação válida da relação processual. Cabe ao Juiz, ao constatar a ausência de fixação correta do valor da causa, valer-se da possibilidade legal de corrigir o valor, inclusive com base nos elementos mínimos existentes nos autos. Cumpre destacar que o valor da causa possui relevância instrumental, refletindo-se na competência, no recolhimento de custas e em aspectos da sucumbência. No entanto, a sua fixação, embora necessária, não deve servir de fundamento para impedir o regular prosseguimento do feito quando presentes as demais condições da ação e quando o vício possa ser superado por atuação judicial direta. A jurisprudência pátria majoritária tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a extinção prematura do feito, por equívoco no valor da causa, configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para o regular processamento da demanda. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C. STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R. Sentença.” 7. Provimento ao recurso.” (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2. Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C. STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 7. Anulação da R. Sentença. 8. Provimento ao recurso.” (TJ-RJ - APL: 00275725420228190001 2022001101273, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) (Grifei) Dessa forma, tendo a Apelante apresentado documentos que permitem aferir a pretensão econômica — mesmo que de forma genérica —, e estando o pedido devidamente identificado e instruído com elementos que permitem a compreensão da controvérsia, impunha-se ao Juízo a adoção da medida de correção de ofício, como previsto legalmente. A não adoção de tal providência, e a consequente extinção do feito, caracteriza vício procedimental que impõe a anulação da sentença para que o processo retorne à fase de saneamento, viabilizando a apreciação do mérito da demanda. Por derradeiro, destaco a inaplicabilidade da teoria da causa madura prevista nos § 3º do art. 1.013 do CPC, haja vista que sequer ocorreu a citação do Estado da Bahia, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para o andamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da demanda. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127102-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDEILMA OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO